3ª Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000614-80.2024.8.21.0142/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
RECORRENTE: THOMAS JACOB SEITZ (AUTOR)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória em face de falha na prestação de serviços bancários. Afirma o autor que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que - mediante simulação - induziram a parte a repassar valores para os criminosos. Diante disso, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Irresignada, recorreu a parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Sem razão o recorrente.
Isso porque o presente caso é nítida situação de fortuito externo, afastando, assim, a incidência da Súmula 479, do STJ.
O que há, na verdade, é a falha no dever de cautela por parte do próprio consumidor, não sendo possível imputar às prestadoras de serviços qualquer responsabilidade.
O usuário de serviços bancários deve dispensar atenção suficiente acerca das informações passadas por terceiros que, dizendo-se representantes do escritório de advocacia onde teria ação judicial em curso, solicitaram adiantamento de valores referente a taxas e emolumentos.
A situação torna-se ainda mais incoerente quando a vítima teria repassado valores aos criminosos acreditando se tratar de agente administrativo do próprio BACEN, referente a obrigações fiscais, contato esse realizado por simples aplicativo de mensagens. Não é crível que qualquer contribuinte seria comunicado sobre suas obrigações fiscais e/ou legais por meios não-oficiais, por mera mensagem de texto, em aplicativo privado - em lugar de notificação oficial.
Denota-se que o autor, infelizmente, foi vítima de golpe, porém não tendo as instituições rés qualquer tipo de responsabilidade concorrente nesse caso, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso. Vencida, arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça, ora deferida.
Em síntese, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Documento assinado eletronicamente por CLEBER AUGUSTO TONIAL, Juiz de Direito, em 08/08/2025, às 17:28:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10085677455v7 e o código CRC 3c093577.