Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000614-80.2024.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

RECORRENTE: THOMAS JACOB SEITZ (AUTOR)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória em face de falha na prestação de serviços bancários. Afirma o autor que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que - mediante simulação - induziram a parte a repassar valores para os criminosos. Diante disso, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 

Irresignada, recorreu a parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. 

VOTO

Sem razão o recorrente. 

Isso porque o presente caso é nítida situação de fortuito externo, afastando, assim, a incidência da Súmula 479, do STJ.

O que há, na verdade, é a falha no dever de cautela por parte do próprio consumidor, não sendo possível imputar às prestadoras de serviços qualquer responsabilidade.

O usuário de serviços bancários deve dispensar atenção suficiente acerca das informações passadas por terceiros que, dizendo-se representantes do escritório de advocacia onde teria ação judicial em curso, solicitaram adiantamento de valores referente a taxas e emolumentos.

A situação torna-se ainda mais incoerente quando a vítima teria repassado valores aos criminosos acreditando se tratar de agente administrativo do próprio BACEN, referente a obrigações fiscais, contato esse realizado por simples aplicativo de mensagens. Não é crível que qualquer contribuinte seria comunicado sobre suas obrigações fiscais e/ou legais por meios não-oficiais, por mera mensagem de texto, em aplicativo privado - em lugar de notificação oficial. 

Denota-se que o autor, infelizmente, foi vítima de golpe, porém não tendo as instituições rés qualquer tipo de responsabilidade concorrente nesse caso, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC.

Isso posto, voto por negar provimento ao recurso. Vencida, arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça, ora deferida.

Em síntese, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.



Documento assinado eletronicamente por CLEBER AUGUSTO TONIAL, Juiz de Direito, em 08/08/2025, às 17:28:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10085677455v7 e o código CRC 3c093577.

 


 


Documento:10085677457
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000614-80.2024.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

RECORRENTE: THOMAS JACOB SEITZ (AUTOR)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. FRAUDE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FRAUDADORES SE PASSANDO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES RÉS. FALTA NO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 07 de agosto de 2025.



Documento assinado eletronicamente por CLEBER AUGUSTO TONIAL, Juiz de Direito, em 08/08/2025, às 17:28:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10085677457v5 e o código CRC bf801f4b.

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Estadual
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 07/08/2025

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000614-80.2024.8.21.0142/RS

RELATOR: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI

RECORRENTE: THOMAS JACOB SEITZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Presencial do dia 07/08/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

Votante: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATO

Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA

LEANDRO PORTO DA SILVEIRA NETO

Secretário