Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004241-37.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

APELANTE: DEIVANIR VIEIRA SANTOS (RÉU)

APELANTE: DEVANNEY VIEIRA SANTOS (RÉU)

APELANTE: DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)

APELANTE: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA (RÉU)

APELADO: ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEIVANIR VIEIRA SANTOS, DEVANNEY VIEIRA SANTOS, DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, movida por ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (evento 132, SENT1): 

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:

a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; e

b)  CONDENAR, solidariamente os demandados a restituirem a autora a importância de R$53.030,00 (cinquenta e três mil trinta reais), atualizada monetariamente pelo pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 – CGJ), a contar do desembolso, e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC).

Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, alegam, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências de localização. Sustentam, ainda, violação ao contraditório e ao ônus da prova, bem como a indevida condenação solidária e a impossibilidade de fixação de honorários contra réus representados por curador especial. Requerem a anulação da citação e dos atos posteriores ou, subsidiariamente, da sentença, com afastamento dos honorários (evento 139, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 154, CONTRAZ1). 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto pelos demandados deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo.

A controvérsia cinge-se, primordialmente, à regularidade da citação editalícia dos demandados, que culminou na nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, bem como a aspectos meritórios da sentença, caso superada a preliminar, como o ônus da prova na contestação por negativa geral, a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação em honorários de sucumbência. Analisarei cada ponto em sua devida ordem e profundidade.

Trata-se de ação em que a autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico consistente em investimento realizado em plataforma de criptomoedas (Midas Trend), sob a alegação de que o modelo adotado configurava pirâmide financeira, com promessa de rendimentos elevados e posterior inadimplemento, requerendo a devolução do valor investido, a responsabilização solidária da empresa e de seus sócios e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Sobreveio sentença julgando a ação procedente. 

Pois bem. 

No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão à parte recorrente.

A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a localização dos réus.

A preliminar não merece seu acolhimento.

A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, sendo a citação por edital medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a efetiva impossibilidade de localização da parte demandada, nos termos dos artigos 2381, 2392 e 2563 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, há demonstração de que o juízo de origem promoveu sucessivas e reiteradas diligências para a citação pessoal dos réus, pessoas físicas e jurídicas, em diversos endereços fornecidos, todas infrutíferas, conforme se verifica dos inúmeros avisos de recebimento devolvidos com anotações de “mudou-se”, “desconhecido” ou “endereço inexistente” (Eventos 25, 26, 27, 28, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55 e 56).

Verifica-se, ainda, que a parte autora colaborou ativamente com o andamento do feito, indicou inclusive número de telefone de um dos sócios, como última tentativa de localização (evento 32, PET1). As sucessivas diligências realizadas em diversos endereços, todas infrutíferas, evidenciam o esgotamento dos meios ordinários de citação e a incerteza quanto ao paradeiro dos réus.

Ademais, foi realizada nova busca de endereço pelos sistemas Serasa Experian (evento 74, SERASA1), RENAJUD (evento 74, RENAJUD2e evento 74, RENAJUD3) e INFOJUD (evento 74, INFOJUD4, evento 74, INFOJUD5, evento 74, INFOJUD6 e evento 74, INFOJUD7), os quais foram infrutíferos. 

Somente após o esgotamento dessas providências é que foi determinada a citação por edital, como medida subsidiária e necessária para o regular prosseguimento do processo.

Dessa forma, evidenciado o cumprimento das exigências legais e o esgotamento dos meios razoáveis de localização, não há falar em nulidade da citação editalícia, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, segue jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da citação por edital do executado, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do demandado. No caso concreto, foram realizadas inúmeras diligências para localização do executado, incluindo consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como Junta Comercial, Receita Federal, TRE, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, além da expedição de ofícios para companhias de serviços públicos e empresas de telefonia. Foram expedidos mandados e cartas de citação para quatorze endereços diferentes, inclusive para os endereços citados na peça recursal, sem êxito na citação pessoal do executado, concluindo-se que o réu está em local incerto e não sabido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50862145920248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 29-08-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52798201820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 07-11-2025)

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da citação por edital, porque o ato somente foi realizado após esgotados os meios ordinários para localização do demandado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001165320208210132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-04-2024) (grifei)

No mérito, o recurso, de mesmo modo, não merece prosperar.

Inicialmente, deve ser destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 

Isso porque não há indícios de que a parte autora atue como investidora profissional, de sorte que a relação jurídica estabelecida é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC4) e fornecedor (art. 3º do CDC5).

A promessa de rendimentos, a gestão de valores por meio de plataforma digital e a prestação de um serviço financeiro caracterizam a relação de consumo.

Dessa forma, a figura do "consumidor-investidor" (ou investidor ocasional), que, dada sua vulnerabilidade técnica frente a instituições especializadas, merece a proteção da legislação consumerista.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a constante no Registro de Imóveis.
3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.
5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.
6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

Assim, aplica-se o estatuto consumerista à espécie, inclusive, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC6.

No presente caso, a recorrida comprovou a relação jurídica e os aportes financeiros realizados por meio dos documentos acostados à inicial (evento 1, OUT5, evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7). Além disso, a situação da empresa Midas Trend, objeto do negócio jurídico questionado, é de notória repercussão pública, com vasta cobertura midiática e investigações em curso, inclusive em Ação Civil Pública. A própria autora juntou aos autos uma reportagem da TV Record (evento 2, VÍDEO1) que retrata o drama das vítimas do esquema fraudulento, o que confere verossimilhança e robustez às suas alegações.

A contestação por negativa geral, ainda que apta a afastar os efeitos da revelia e a tornar controvertidos os fatos alegados, não é suficiente, por si só, para elidir as provas produzidas pela parte autora, nem para justificar a reabertura ou ampliação da instrução probatória quando desnecessária. No caso, os recorrentes, mesmo representados por curadoria especial, limitaram-se a defesa meramente formal, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as alegações autorais ou as provas já coligidas.

A insurgência dos recorrentes quanto à condenação solidária e à desconsideração da personalidade jurídica, alegando falta de instauração de incidente processual próprio, também não prospera.

A autora, já na petição inicial, requereu expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da MT Desenvolvimento Tecnológico Ltda. e, posteriormente, incluiu a DVS Gestão Empresarial Eireli no polo passivo (evento 16, EMENDAINIC1), evidenciando a intenção de estender a responsabilidade. Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, não se exige a instauração de incidente autônomo quando o pedido constar da inicial e a prova dos fatos já estiver produzida.

No caso, a sentença de primeiro grau fundamentou a desconsideração e o reconhecimento de grupo econômico em elementos fáticos robustos: encerramento irregular das atividades da MT, prejuízos milionários a clientes, identidade de sócios e confusão patrimonial entre as empresas, caracterizando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do art. 507 do Código Civil.

Ademais, o reconhecimento de grupo econômico entre a MT Desenvolvimento Tecnológico Ltda. e a DVS Gestão Empresarial Eireli foi baseado na identidade de sócios (DEIVANIR VIEIRA SANTOS e DEVANNEY VIEIRA SANTOS) e na evidente confusão patrimonial e de atividades, elementos que justificam a solidariedade entre as entidades para fins de responsabilidade, especialmente em uma relação de consumo onde a proteção ao consumidor é primazia. Não se trata de uma presunção, mas sim de uma constatação fática baseada em indícios consistentes e na má-fé dos envolvidos.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença proferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento por litigar o réu sob o amparo da gratuidade da justiça.



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1. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
2. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
3. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
4. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
5. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
6. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
7. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 


Documento:20009927802
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004241-37.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

APELANTE: DEIVANIR VIEIRA SANTOS (RÉU)

APELANTE: DEVANNEY VIEIRA SANTOS (RÉU)

APELANTE: DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)

APELANTE: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA (RÉU)

APELADO: ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, declarando nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenando solidariamente os demandados a restituírem à autora a importância de R$53.030,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências de localização; (ii) no mérito, a regularidade da condenação solidária das empresas e seus sócios, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A citação por edital foi válida, pois o juízo de origem promoveu sucessivas e reiteradas diligências para a citação pessoal dos réus em diversos endereços, todas infrutíferas, com avisos de recebimento devolvidos com anotações de "mudou-se", "desconhecido" ou "endereço inexistente".

4. Foram realizadas buscas de endereços pelos sistemas Serasa Experian, RENAJUD e INFOJUD, também sem sucesso, evidenciando o esgotamento dos meios razoáveis de localização dos réus.

5. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o CDC, pois a autora não atua como investidora profissional, enquadrando-se no conceito de "consumidor-investidor" ou investidor ocasional, conforme entendimento do STJ.

6. A autora comprovou a relação jurídica e os aportes financeiros realizados, enquanto os réus, mesmo representados por curadoria especial, limitaram-se à defesa por negativa geral, sem trazer elementos concretos para infirmar as alegações autorais.

7. A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, pois o pedido constou da petição inicial, dispensando a instauração de incidente autônomo, nos termos do art. 134, §2º, do CPC.

8. O reconhecimento de grupo econômico entre as empresas baseou-se na identidade de sócios e na evidente confusão patrimonial e de atividades, elementos que justificam a solidariedade entre as entidades, especialmente em uma relação de consumo.

IV. DISPOSITIVO:
9. RECURSO DESPROVIDO.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 134, §2º, 238, 239, 256; CC, art. 50; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.711/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/3/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52798201820258217000, Rel. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 07-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001165320208210132, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, 16ª Câmara Cível, j. 25-04-2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento por litigar o réu sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 29/01/2026 A 30/01/2026

Apelação Cível Nº 5004241-37.2020.8.21.0141/RS

RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO DE AGUIAR TESHEINER

APELANTE: DEIVANIR VIEIRA SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)

APELANTE: DEVANNEY VIEIRA SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)

APELANTE: DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)

ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)

APELANTE: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)

APELADO: ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA TORRES (OAB RS029555)

ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA COLLETTO TORRES (OAB RS051749)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual Assíncrona, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 12:00, na sequência 1412, disponibilizada no DE de 20/01/2026.

Certifico que a 16ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR LITIGAR O RÉU SOB O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

Votante: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

ANDREA CECCHINI BONNE

Coordenadora