16ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5004241-37.2020.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
APELANTE: DEIVANIR VIEIRA SANTOS (RÉU)
APELANTE: DEVANNEY VIEIRA SANTOS (RÉU)
APELANTE: DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)
APELANTE: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA (RÉU)
APELADO: ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEIVANIR VIEIRA SANTOS, DEVANNEY VIEIRA SANTOS, DVS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, movida por ROSANE OSORIO FERNANDES LOPES, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos ():
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:
a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; e
b) CONDENAR, solidariamente os demandados a restituirem a autora a importância de R$53.030,00 (cinquenta e três mil trinta reais), atualizada monetariamente pelo pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 – CGJ), a contar do desembolso, e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC).
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, alegam, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências de localização. Sustentam, ainda, violação ao contraditório e ao ônus da prova, bem como a indevida condenação solidária e a impossibilidade de fixação de honorários contra réus representados por curador especial. Requerem a anulação da citação e dos atos posteriores ou, subsidiariamente, da sentença, com afastamento dos honorários ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto pelos demandados deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo.
A controvérsia cinge-se, primordialmente, à regularidade da citação editalícia dos demandados, que culminou na nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, bem como a aspectos meritórios da sentença, caso superada a preliminar, como o ônus da prova na contestação por negativa geral, a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação em honorários de sucumbência. Analisarei cada ponto em sua devida ordem e profundidade.
Trata-se de ação em que a autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico consistente em investimento realizado em plataforma de criptomoedas (Midas Trend), sob a alegação de que o modelo adotado configurava pirâmide financeira, com promessa de rendimentos elevados e posterior inadimplemento, requerendo a devolução do valor investido, a responsabilização solidária da empresa e de seus sócios e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobreveio sentença julgando a ação procedente.
Pois bem.
No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão à parte recorrente.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a localização dos réus.
A preliminar não merece seu acolhimento.
A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, sendo a citação por edital medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a efetiva impossibilidade de localização da parte demandada, nos termos dos artigos 2381, 2392 e 2563 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, há demonstração de que o juízo de origem promoveu sucessivas e reiteradas diligências para a citação pessoal dos réus, pessoas físicas e jurídicas, em diversos endereços fornecidos, todas infrutíferas, conforme se verifica dos inúmeros avisos de recebimento devolvidos com anotações de “mudou-se”, “desconhecido” ou “endereço inexistente” (Eventos 25, 26, 27, 28, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55 e 56).
Verifica-se, ainda, que a parte autora colaborou ativamente com o andamento do feito, indicou inclusive número de telefone de um dos sócios, como última tentativa de localização (). As sucessivas diligências realizadas em diversos endereços, todas infrutíferas, evidenciam o esgotamento dos meios ordinários de citação e a incerteza quanto ao paradeiro dos réus.
Ademais, foi realizada nova busca de endereço pelos sistemas Serasa Experian (), RENAJUD (e ) e INFOJUD (, , e ), os quais foram infrutíferos.
Somente após o esgotamento dessas providências é que foi determinada a citação por edital, como medida subsidiária e necessária para o regular prosseguimento do processo.
Dessa forma, evidenciado o cumprimento das exigências legais e o esgotamento dos meios razoáveis de localização, não há falar em nulidade da citação editalícia, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da citação por edital do executado, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do demandado. No caso concreto, foram realizadas inúmeras diligências para localização do executado, incluindo consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como Junta Comercial, Receita Federal, TRE, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, além da expedição de ofícios para companhias de serviços públicos e empresas de telefonia. Foram expedidos mandados e cartas de citação para quatorze endereços diferentes, inclusive para os endereços citados na peça recursal, sem êxito na citação pessoal do executado, concluindo-se que o réu está em local incerto e não sabido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50862145920248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 29-08-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52798201820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 07-11-2025)
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da citação por edital, porque o ato somente foi realizado após esgotados os meios ordinários para localização do demandado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001165320208210132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-04-2024) (grifei)
No mérito, o recurso, de mesmo modo, não merece prosperar.
Inicialmente, deve ser destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque não há indícios de que a parte autora atue como investidora profissional, de sorte que a relação jurídica estabelecida é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC4) e fornecedor (art. 3º do CDC5).
A promessa de rendimentos, a gestão de valores por meio de plataforma digital e a prestação de um serviço financeiro caracterizam a relação de consumo.
Dessa forma, a figura do "consumidor-investidor" (ou investidor ocasional), que, dada sua vulnerabilidade técnica frente a instituições especializadas, merece a proteção da legislação consumerista.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a constante no Registro de Imóveis.
3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.
5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Assim, aplica-se o estatuto consumerista à espécie, inclusive, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC6.
No presente caso, a recorrida comprovou a relação jurídica e os aportes financeiros realizados por meio dos documentos acostados à inicial (, e ). Além disso, a situação da empresa Midas Trend, objeto do negócio jurídico questionado, é de notória repercussão pública, com vasta cobertura midiática e investigações em curso, inclusive em Ação Civil Pública. A própria autora juntou aos autos uma reportagem da TV Record () que retrata o drama das vítimas do esquema fraudulento, o que confere verossimilhança e robustez às suas alegações.
A contestação por negativa geral, ainda que apta a afastar os efeitos da revelia e a tornar controvertidos os fatos alegados, não é suficiente, por si só, para elidir as provas produzidas pela parte autora, nem para justificar a reabertura ou ampliação da instrução probatória quando desnecessária. No caso, os recorrentes, mesmo representados por curadoria especial, limitaram-se a defesa meramente formal, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as alegações autorais ou as provas já coligidas.
A insurgência dos recorrentes quanto à condenação solidária e à desconsideração da personalidade jurídica, alegando falta de instauração de incidente processual próprio, também não prospera.
A autora, já na petição inicial, requereu expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da MT Desenvolvimento Tecnológico Ltda. e, posteriormente, incluiu a DVS Gestão Empresarial Eireli no polo passivo (), evidenciando a intenção de estender a responsabilidade. Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, não se exige a instauração de incidente autônomo quando o pedido constar da inicial e a prova dos fatos já estiver produzida.
No caso, a sentença de primeiro grau fundamentou a desconsideração e o reconhecimento de grupo econômico em elementos fáticos robustos: encerramento irregular das atividades da MT, prejuízos milionários a clientes, identidade de sócios e confusão patrimonial entre as empresas, caracterizando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do art. 507 do Código Civil.
Ademais, o reconhecimento de grupo econômico entre a MT Desenvolvimento Tecnológico Ltda. e a DVS Gestão Empresarial Eireli foi baseado na identidade de sócios (DEIVANIR VIEIRA SANTOS e DEVANNEY VIEIRA SANTOS) e na evidente confusão patrimonial e de atividades, elementos que justificam a solidariedade entre as entidades para fins de responsabilidade, especialmente em uma relação de consumo onde a proteção ao consumidor é primazia. Não se trata de uma presunção, mas sim de uma constatação fática baseada em indícios consistentes e na má-fé dos envolvidos.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença proferida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento por litigar o réu sob o amparo da gratuidade da justiça.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO SILVA SANCHOTENE, Desembargador Relator, em 30/01/2026, às 12:53:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20009927801v22 e o código CRC a1a827c5.
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Signatário (a): SANDRO SILVA SANCHOTENE
Data e Hora: 30/01/2026, às 12:53:41