16ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5000328-52.2020.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)
APELADO: JOEL SANTINI (RÉU)
APELADO: ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de arbitramento ajuizada contra JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI, bem como improcedentes os pedidos reconvencionais destes, nos seguintes termos ():
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI em face de FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários da ação principal, consistente em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários da reconvenção, consistente em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, porque utilizou - inadequadamente - ferramentas de inteligência artificial para fundamentar a decisão. Com isso, citou precedentes inexistentes ou substancialmente divergentes da verdadeira redação, publicada no site oficial do TJRS. Refere sobre a possibilidade da aplicação da teoria da causa madura. No mérito, postula a reforma da sentença para arbitrar honorários contratuais em seu favor, porque comprovou a prestação dos serviços aos demandados na ação paradigma (010/1.016.0016731-4). Também argumenta sobre a inconsistência da prova testemunhal (Aline Borella) admitida como razões de decidir na primeira instância. Destaca que a própria testemunha afirmou expressamente "não sei como era a contratação anterior", tendo sido contratada somente após cessado o mandato do apelante, o que torna seu relato inconclusivo e irrelevante para determinar a existência ou não de contratação direta entre as partes. Oportunamente, defende a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais, pois inaplicável o artigo 940 do CC, dada a ausência de má-fé do autor na cobrança da verba alimentar que lhe é devida. Por fim, juntou cópia dos acórdãos oficiais, para comprovar o uso de IA na sentença, pede a inversão dos ônus sucumbenciais contra os demandados ().
Apresentadas as contrarrazões por Joel, defendeu a manutenção do julgado ().
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, porque a situação é extremamente delicada, mas forçoso reconhecer a nulidade da sentença, porque são robustos os indícios do uso indistinto de ferramentas de inteligência artificial para fundamentar a decisão.
Não que isso não seja possível, inclusive o Tribunal de Justiça criou a ferramenta "gaia" e coloca a disposição dos funcionários e magistrados. Entretanto, deixa claro que ela sempre deve passar pelo crivo final da revisão humana (https://www.tjrs.jus.br/novo/conexao-gaia/gaia-minuta/guia-de-uso-do-gaia-minuta/):
É sabido que a IA tem que ser ensinada e revisada, até porque não serve para substituir a atividade humana, consubstanciada na revisão final do texto.
Esta sentença é nula, porque não foi elaborada com base no processo, além disso, os precedentes jurisprudenciais citados não existem ou não conferem com o texto oficial da ementa disponível no site do TJRS.
Isto é, a sentença não está juridicamente fundamentada - no seu aspecto material - porque violado o art. 93, inc. IX, da CF e o art. 489, incisos III e V, do CPC, toando inaplicável o julgamento direto pela teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância:
Art. 93 - IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Todos os dispositivos suscitados se consideram incluídos nesta decisão, conforme art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. E a oposição de embargos na tentativa de rediscutir o mérito será considerada protelatória e de má-fé, cuja multa não se suspende por eventual concessão de AJG (art. 98, § 4º, do CPC).
Ficam prejudicadas as demais matérias do apelo. Sem custas e honorários, pelo resultado.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença.
Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 16/12/2025, às 18:52:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20009825389v14 e o código CRC 3a8284e1.
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Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
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