Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000328-52.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)

APELADO: JOEL SANTINI (RÉU)

APELADO: ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de arbitramento ajuizada contra JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI, bem como improcedentes os pedidos reconvencionais destes, nos seguintes termos (170.1):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JOEL SANTINI e ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI em face de FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários da ação principal, consistente em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários da reconvenção, consistente em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, porque utilizou - inadequadamente - ferramentas de inteligência artificial para fundamentar a decisão. Com isso, citou precedentes inexistentes ou substancialmente divergentes da verdadeira redação, publicada no site oficial do TJRS. Refere sobre a possibilidade da aplicação da teoria da causa madura. No mérito, postula a reforma da sentença para arbitrar honorários contratuais em seu favor, porque comprovou a prestação dos serviços aos demandados na ação paradigma (010/1.016.0016731-4). Também argumenta sobre a inconsistência da prova testemunhal (Aline Borella) admitida como razões de decidir na primeira instância. Destaca que a própria testemunha afirmou expressamente "não sei como era a contratação anterior", tendo sido contratada somente após cessado o mandato do apelante, o que torna seu relato inconclusivo e irrelevante para determinar a existência ou não de contratação direta entre as partes. Oportunamente, defende a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais, pois inaplicável o artigo 940 do CC, dada a ausência de má-fé do autor na cobrança da verba alimentar que lhe é devida. Por fim, juntou cópia dos acórdãos oficiais, para comprovar o uso de IA na sentença, pede a inversão dos ônus sucumbenciais contra os demandados (177.1).

Apresentadas as contrarrazões por Joel, defendeu a manutenção do julgado (185.1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem maiores delongas, porque a situação é extremamente delicada, mas forçoso reconhecer a nulidade da sentença, porque são robustos os indícios do uso indistinto de ferramentas de inteligência artificial para fundamentar a decisão.

Não que isso não seja possível, inclusive o Tribunal de Justiça criou a ferramenta "gaia" e coloca a disposição dos funcionários e magistrados.  Entretanto, deixa claro que ela sempre deve passar pelo crivo final da revisão humana (https://www.tjrs.jus.br/novo/conexao-gaia/gaia-minuta/guia-de-uso-do-gaia-minuta/):

É sabido que a IA tem que ser ensinada e revisada, até porque não serve para substituir a atividade humana, consubstanciada na revisão final do texto.

Esta sentença é nula, porque não foi elaborada com base no processo, além disso, os precedentes jurisprudenciais citados não existem ou não conferem com o texto oficial da ementa disponível no site do TJRS.

Isto é, a sentença não está juridicamente fundamentada - no seu aspecto material - porque violado o art. 93, inc. IX, da CF e o art. 489, incisos III e V, do CPC, toando inaplicável o julgamento direto pela teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância:

Art. 93 - IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Todos os dispositivos suscitados se consideram incluídos nesta decisão, conforme art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. E a oposição de embargos na tentativa de rediscutir o mérito será considerada protelatória e de má-fé, cuja multa não se suspende por eventual concessão de AJG (art. 98, § 4º, do CPC).

Ficam prejudicadas as demais matérias do apelo. Sem custas e honorários, pelo resultado.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença.



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Documento:20009825390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000328-52.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)

APELADO: JOEL SANTINI (RÉU)

APELADO: ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA SENTENÇA. VERIFICADO. MENÇÃO A PRECEDENTES INEXISTENTES OU SUBSTANCIALMENTE ALTERADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME: arbitramento de honorários advocatícios aparentemente inadimplidos pelos demandados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em razão da utilização de ferramenta de inteligência artificial sem revisão humana; analisar o direito aos honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença apresenta indícios robustos de uso de inteligência artificial, com citação de precedentes inexistentes ou substancialmente alterados, comprometendo a autenticidade e a confiabilidade do ato judicial.

2. O uso de ferramentas de IA, embora possível como apoio, não substitui a função indelegável do Magistrado, cuja revisão humana é indispensável. A decisão evidencia violação ao dever constitucional de fundamentação e aos critérios legais para uma decisão motivada.

3. Reconhecida a nulidade da sentença, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas, inexistindo custas ou honorários, diante do resultado.

RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 11/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5000328-52.2020.8.21.0010/RS

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

PROCURADOR(A): ANDRE FELIPE DE CAMARGO ALVES

APELANTE: FLAVIO ZANETTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA IARA CABRAL GUEDES (OAB RS115954)

ADVOGADO(A): Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925)

ADVOGADO(A): RAMON TABOSA PINTO (OAB RS135627)

ADVOGADO(A): Flávio Henrique Miranda Zanettini

APELADO: JOEL SANTINI (RÉU)

ADVOGADO(A): FRANCISCO WEBER DA ROCHA (OAB RS081340)

APELADO: ROSELI MARIA FAVRETTO SANTINI (RÉU)

ADVOGADO(A): FRANCISCO WEBER DA ROCHA (OAB RS081340)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual Assíncrona, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 16ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

Votante: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

Votante: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE

LUCIA HELENA FONTANA

Coordenadora