5ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5005262-70.2023.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
APELANTE: NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A (RÉU)
APELADO: AIRTON BOES (Sócio) (AUTOR)
APELADO: DELTASINOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Sociedade) (AUTOR)
RELATÓRIO
DELTASINOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e AIRTON BOES, ajuizaram ação de manutenção de contrato de plano de saúde em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Narraram, em síntese, que a empresa autora celebrou contrato de plano de saúde empresarial com a empresa Lifeday Planos de Saúde Ltda., posteriormente incorporada pela ré, com vigência a partir de 21/02/2019. O autor Airton Boes figura como beneficiário e dependente do plano, utilizando a cobertura contratada para custeio de tratamento com radioterapia destinado ao combate de neoplasia de próstata. Informaram que, em 25/05/2023, foram surpreendidos com a notícia de cancelamento do contrato, sob o fundamento de inadimplemento referente a duas mensalidades. Apesar da quitação imediata dos valores em aberto, foram informados de que a reativação do plano não seria possível. Alegaram que a rescisão contratual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, depende de inadimplemento superior a 60 dias e da realização de notificação prévia até o 50º dia de mora, requisitos que não teriam sido observados no caso concreto. Sustentaram que efetuaram o pagamento integral das parcelas vencidas e que o autor Airton Boes não pode ter seu tratamento interrompido, por se tratar de procedimento essencial à preservação de sua saúde.Diante disso, requereram, inclusive em sede de tutela de urgência, a manutenção da vigência do plano de saúde (contrato nº 11309L), bem como a continuidade do tratamento médico já iniciado, com a abstenção de quaisquer atos impeditivos por parte da operadora.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de confirmar a liminar concedida e determinar a manutenção do plano de saúde, com imediata reinclusão da parte autora nos quadros de segurados, enquanto o autor se encontrar sob tratamento contra neoplasia de próstata. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais restaram fixados em 10% sobre a pretensão monetária que deixou de auferir o autor e 10% sobre o valor da condenação ao réu, atualizados monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
A requerida apela, em suas razões reitera os termos da contestação, alegando ser possível a rescisão unilateral do contrato. Sustentou a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, com base no art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que permite a rescisão unilateral em caso de inadimplemento superior a 60 dias nos últimos 12 meses, desde que haja notificação até o 50º dia de atraso. Alegou ainda que a inadimplência era recorrente, o que teria motivado a ruptura contratual válida. A operadora defende que o contrato coletivo foi firmado com empresa intermediária e que a responsabilidade pelas cobranças e comunicações seria dessa contratante. Acrescenta que o cancelamento não foi abusivo e respeitou as normas da ANS e do CDC. Requereu a improcedência da ação, afastando a obrigação de manter o plano de saúde e a indenização por danos morais. Citou jurisprudências. mencionou que o plano de saúde não possui obrigação de atuar como serviço público de assistência irrestrita, sendo parte do sistema suplementar e regido por regras próprias de equilíbrio contratual e sustentabilidade financeira. Por fim, postulou a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência da ação .
Foram apresentadas contrarrazões .
Os autos vieram-me conclusos em 25/04/2025.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório, de ação de obrigação de fazer (manutenção do contrato de plano de saúde), proposta em razão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, julgada parcialmente procedente na origem.
Preenchidos os pressupostos processuais, recebo o recurso de apelação.
Consoante o entendimento do egrégio STJ, é possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado.
Ademais, de acordo com o art. 13, II, “b”, da Lei n° 9.656/98, o qual veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tem aplicação exclusiva às modalidades individual e familiar.
Restou incontroverso nos autos que os autores deixaram de adimplir corretamente as mensalidades do plano de saúde, vencidas em agosto, outubro e novembro de 2022, tendo efetuado o pagamento, respectivamente, em fevereiro, abril e maio de 2023 (, e ).
Entretanto, no caso em concreto vislumbra-se que o autor comprovou, por meio dos documentos acostados na inicial (, , e ), estar realizando tratamento de radioterapia contra neoplasia de próstata, fato não especificadamente contestado pelo réu, tendo cumprido com o ônus de comprovar estar em estado grave de saúde.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). Portanto, como visto, admite-se a possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, ressalvada a situação de usuários que, comprovadamente, estejam submetidos a tratamento médico de doença grave, situação retratada nos autos.
Nesse sentido segue julgado do egrégio STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1333798 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. Data do Julgamento 21/02/2019, Dje 26/02/2019.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese in verbis:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Portanto, viável a manutenção da parte autora no plano de saúde requerido, desde que passe a arcar com a mensalidade de forma integral, mas garantidas as normas e regras vigentes no plano do qual era dependente.
Nesse sentido seguem julgados do egrégio STJ, sic:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. EXTINÇÃO. ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1903727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1861524/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVIDA A MANUTENÇÃO DE COBERTURA AO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não se desconhece a possibilidade de o contrato de plano de saúde coletivo ser rescindido imotivadamente após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias. No entanto, esta Corte Superior reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1544028/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Colenda Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. AINDA QUE INAPLICÁVEL A LEI 9.656/98 AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE FIRMADOS EM DATA ANTERIOR, A QUESTÃO DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ), COM INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES CONFORME (ART. 47 DO CDC). 2. CASO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NO QUAL FIGURAVA COMO BENEFICIÁRIA DEPENDENTE DO CÔNJUGE FALECIDO. 3. MOSTRA-SE ABUSIVA A EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. 4. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 30, §3º, DA LEI 9.656/98, O QUAL GARANTE, EM CASO DE MORTE DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE, O DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS. ASSIM, POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO CONTRATO ARCANDO COM O VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50067309420218210017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ. A OPERADORA DE SAÚDE EXERCEU O DIREITO DE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL APÓS O PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E COM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONFORME PERMITE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS. A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INCLUINDO O ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98, VEDA A RESCISÃO UNILATERAL APENAS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1082 DO STJ, DETERMINOU-SE A CONTINUIDADE DA COBERTURA EXCLUSIVAMENTE PARA O DEPENDENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, MEDIANTE CUSTEIO INTEGRAL DA MENSALIDADE PELO TITULAR. A MEDIDA VISA GARANTIR A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE, SEM ESTENDER A COBERTURA AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO OU EMERGENCIAL. A INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EMBORA RELEVANTE, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO, SOBRETUDO QUANDO A OPERADORA OBSERVA INTEGRALMENTE AS NORMAS REGULAMENTARES APLICÁVEIS. EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PARA OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO PLANO, ASSIM COMO A PROBABILIDADE DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO PARA TODOS OS EMPREGADOS, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51432878620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 28-11-2024)
De conseguinte, levando em consideração os comemorativos do caso concreto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo, na íntegra a r. sentença recorrida. Outrossim, majoro a verba honorária a cargo da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, §11 do CPC.
Documento assinado eletronicamente por NIWTON CARPES DA SILVA, Desembargador Relator, em 26/06/2025, às 08:22:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20008395995v5 e o código CRC 2787a536.
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