Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5101187-82.2025.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-05.2024.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus tratos (art. 136)

RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES

CORRIGENTE: GUILHERME SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): marcio bones rocha (OAB RS049715)

CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

OFENDIDO: KAUAN ANTUNES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto por GUILHERME SANTOS DA SILVA contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí que, nos autos do Processo nº 5000528-05.2024.8.21.0015, indeferiu o pedido de realização de perícia no áudio juntado aos autos do inquérito policial originário relativo ao delito que lhe é imputado e deu causa à deflagração da ação penal pelo crime de maus-tratos ajuizada em seu desfavor.

Em suas razões, o corrigente sustenta ter sido denunciado em 11 de janeiro de 2024 por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do mesmo Código, em razão de uma alegada agressão ao seu filho em um momento de educação e correção disciplinar. Assevera que a acusação se baseia em um áudio, cuja origem, data, horário não estão claros nos autos, o que, ao seu juízo, compromete a integridade da prova apresentada. A gravação foi feita em um contexto em que o agravante teria agredido o filho, mas não há informações precisas sobre o local ou a circunstância do fato, o que coloca em xeque a validade dessa evidência. Alega que a gravação do áudio partiu da mãe da vítima, com quem o réu mantém uma relação conflituosa e vários processos em andamento na Vara de Família. Além disso, questiona a falta de uma perícia no aparelho celular de onde o áudio foi captado, medida que considera imprescindível para esclarecer a veracidade dos fatos e garantir a imparcialidade da prova. A defesa também argumenta que, se realmente houve uma agressão, a mãe do infante deveria ter agido para impedir o ato, ao invés de apenas gravar a cena. Salienta que a falta de dados sobre a gravação, como a data, o horário e a identidade de quem a realizou, compromete o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante dessas falhas e imprecisões no processo, requer o recebimento do Agravo, para que seja deferido o pedido de realização de perícia no aparelho celular que teria captado o áudio.

O feito foi distribuído perante esta Corte por sorteio e, em revisão de autuação, foi reautuado para a classe processual "Petição Câmara".

Em 22/04/2025, em análise preliminar, a "Petição" foi recebida como Correição Parcial.

Promovida vista ao Ministério Público que oficia perante esta Corte, o eminente Procurador de Justiça, Dr. Airton Aloísio Michels, exarou parecer pelo conhecimento do recurso como Correição Parcial e, no mérito, pela improcedência da insurgência.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preliminarmente, é imperioso destacar, com base no princípio da legalidade estrita, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, que não existe previsão legal específica para a interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial. Tal ausência configura uma limitação natural e intransponível à ampla utilização de mecanismos recursais no processo penal.

No presente caso, o recorrente apresentou petição intitulada genericamente como "Agravo", sem especificar a modalidade recursal cabível e sem indicar o fundamento legal pertinente. A despeito disso, poder-se-ia supor, de forma imprecisa, que se trata de Agravo de Instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal hipótese não se sustenta.

Isso porque, na interpretação consolidada desta Colenda Câmara Criminal, o Agravo de Instrumento no processo penal é cabível apenas nas hipóteses excepcionais, em que a decisão interlocutória envolva medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, dado o caráter híbrido do processo nestes casos. Não é, todavia, o caso dos autos, onde se discute exclusivamente a necessidade da realização de perícia técnica sobre um elemento probatório já constante nos autos.

Ademais, a decisão impugnada possui natureza meramente interlocutória, carecendo de qualquer conteúdo decisório definitivo ou com efeitos definitivos, razão pela qual não é admitida a interposição de Apelação. O rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, que rege o Recurso em Sentido Estrito, não contempla a irresignação veiculada, tornando incabível a admissão de Recurso em Sentido Estrito à espécie. Outrossim, não há, no presente caso, qualquer direito líquido e certo à produção da prova requerida que justifique a impetração de Mandado de Segurança, tampouco vislumbro restrição à liberdade de locomoção apta a ensejar o conhecimento da medida na forma de Habeas Corpus.

Diante deste quadro normativo e jurisprudencial, é inegável a inaplicabilidade das vias recursais ordinárias. Dessa forma, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional e garantir o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição, impõe-se, de forma excepcional, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio autoriza o recebimento da petição apresentada como Correição Parcial, em interpretação extensiva ao art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado, a fim de que se possa assegurar o regular processamento e análise da questão.

Portanto, em consonância com o art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplico o princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, CONHEÇO da presente Petição como Correição Parcial, permitindo que o mérito da controvérsia seja analisado com a devida profundidade.

Consoante a previsão no Código de Organização Judiciária Estadual, a Correição Parcial é medida cabível contra ato de magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarretar inversão tumultuária dos atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos. Em síntese, para o seu deferimento, é necessário que se constate error in procedendo no agir, cujas hipóteses para a interposição estão taxativamente previstas no art. 195 do COJE, assim dispondo:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

No caso concreto, através da presente insurgência busca o corrigente a reforma do decisum que, na sua ótica, importou em inversão tumultuária do processo, já que denegou a possibilidade de submissão do áudio que deu causa à deflagração do processo à perícia oficial, cuja decisão foi prolatada através dos seguintes fundamentos:

Considerando que as evidências requeridas pela defesa já estão disponíveis no Inquérito Policial, indefiro os pedidos dos evento 31, PET1 e evento 34, PET1.

Pois bem.

Ao analisar os autos do Inquérito Policial nº 5031959-91.2023.8.21.0015, constatei que o áudio impugnado, que serviu como fundamento para a instauração da Ação Penal nº 5000528-05.2024.8.21.0015 em face do corrigente, foi inserido no caderno investigativo apenas em 27/10/2023. Ao examinar a integralidade do feito, destaco que, no ​evento 1, OUT4, fl. 12​ do inquérito, foi registrado que deveria ser solicitado, entre outras diligências, "o exame de lesões corporais das vítimas e avaliação psíquica do menor", bem como "cópia do áudio mencionado no termo de declarações, a fim de comprovar as acusações".

Observo, ainda, que a ​denúncia​ oferecida contra o corrigente se fundamenta unicamente no conteúdo do referido áudio, imputando ao acusado a prática de maus-tratos. Para ilustrar a imputação, transcrevo a peça acusatória:

Em data não precisa nos autos, mas necessariamente nos meses de novembro ou dezembro de 2022, em local não esclarecido, em Gravataí/RS, denunciado GUILHERME SANTOS DA SILVA expôs a perigo a saúde de pessoa sob sua guarda, o menino K. A. D. S., para fim de educação, abusando de meios de correção e disciplina.

Na ocasião, o denunciado, que é pai da vítima e estava com ela sob seus cuidados, face a um comportamento do filho que lhe causou algum desagrado, o agrediu, conforme o áudio constante do ev. 1, ÁUDIO15 do inquérito policial, tendo os vestígios desaparecido ao tempo da perícia do Processo 5031959-91.2023.8.21.0015/RS, Evento 1, LAUDPERI5, Página 1.

O ofendido era menor de 14 anos ao tempo do fato, contava com 4 anos, sendo nascido em 05/01/2018.

Como se observa, há certa imprecisão na denúncia, que não descreve com clareza a data exata dos fatos, tampouco o local onde teriam ocorrido, limitando-se a apontar um hiato temporal que abarca os meses de novembro e dezembro de 2022, e mencionando o local do crime como sendo na cidade de Gravataí/RS.

É imperioso destacar que a defesa, ao questionar a validade da acusação impugnando a evidência juntada ao feito, ainda que não faça menção expressa ao dispositivo legal de regência, invoca a aplicação do art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, que, como se sabe, regula a cadeia de custódia das provas.

A cadeia de custódia, conforme leciona Renato Brasileiro1, é um mecanismo imprescindível para garantir a autenticidade das evidências, preservando-as contra adulterações e assegurando que correspondem àquilo que efetivamente ocorreu no caso em questão:

“a cadeia de custódia de provas consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a adulteração formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória”.

No presente caso, a ausência de um processo formal e documentado de cadeia de custódia do áudio que fundamenta a ação penal revela uma falha grave. A documentação que acompanha o áudio não foi acompanhada de qualquer certificação por parte de um agente com fé pública ou de uma perícia que confirme a data e hora da gravação, tampouco a sua confiabilidade. Esta ausência de diligências mínimas prejudica a confiabilidade da prova e, por consequência, a integridade da acusação.

Não estou aqui advogando pela realização de uma perícia fonográfica sobre o áudio, tampouco questionando a competência técnica da prova pericial. A questão central é que, sem a devida certificação do momento em que o áudio foi registrado - juntado aos autos apenas em 27/10/2023 -, não há como assegurar que ele foi produzido no período especificado na denúncia - entre os meses de novembro e dezembro de 2022.

O conteúdo do áudio, portanto, não pode ser considerado prova válida sem a devida verificação da sua origem, sob pena de malferimento dos pilares básicos do devido processo legal, notadamente a ampla defesa e o contraditório.

Portanto, não se trata apenas de uma falha formal, mas de uma violação dos direitos do réu à ampla defesa, já que o corrigente não tem como contestar adequadamente a veracidade e a origem do áudio, fundamental para a configuração do crime imputado.

No ponto, é imperioso destacar que, embora as ponderações ministeriais contidas no ​parecer de mérito​ anexado ao feito mereçam a devida consideração – notadamente a alegação de que "existe declaração da companheira do acusado na Delegacia de Polícia, na qual ela afirma que conseguiu gravar uma agressão do marido contra o filho", o que, por sua vez, afasta a tese de que o áudio tenha origem desconhecida –, é igualmente inegável a necessidade de reflexão sobre outras considerações igualmente relevantes.

De fato, cumpre-me observar que a prova impugnada foi, em tese, produzida pela própria genitora do ofendido, que, além de manter uma relação conflituosa com o acusado, está envolvida em diversos processos judiciais em andamento na Vara de Família, conforme taxativamente consignado na petição inicial. Tal contexto de animosidade pessoal, aliado a uma relação marcada por disputas contínuas, levanta sérias dúvidas quanto à imparcialidade da testemunha e à credibilidade da prova, elementos essenciais para a justa apreciação do feito.

Assim, embora não ignore a argumentação apresentada pelo Órgão Ministerial, não posso deixar de considerar que a total isenção da genitora, dado o histórico conflituoso com o acusado, deve ser cuidadosamente ponderada por este juízo, a fim de assegurar que a prova em questão não seja contaminada por interesses particulares que possam comprometer a integridade da apuração dos fatos.

Dessa forma, a ausência de um procedimento, ainda que mínimo, de certificação da cadeia de custódia torna impossível a preservação da confiança na prova e na própria acusação, o que demanda a necessidade de acolhimento da pretensão correicional ora em exame, a fim de determinar seja deferida a requerida perícia técnica no áudio juntado ao feito e, também, no aparelho produtor da referida prova.

Por tais fundamentos, voto por CONHECER da Petição como Correição Parcial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a insurgência defensiva, para determinar seja realizada a pretendida perícia no áudio juntado ao evento 1, AUDIO15 do Inquérito Policial e, também, no aparelho eletrônico que produziu a referida mídia.



Documento assinado eletronicamente por MARCELO LEMOS DORNELLES, Desembargador Relator, em 04/06/2025, às 19:22:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20008131846v26 e o código CRC 27bb449a.

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Data e Hora: 04/06/2025, às 19:22:40

 


1. BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed, 2017, pp. 476-477.

 


Documento:20008131847
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1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5101187-82.2025.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-05.2024.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus tratos (art. 136)

RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES

CORRIGENTE: GUILHERME SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): marcio bones rocha (OAB RS049715)

CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

OFENDIDO: KAUAN ANTUNES DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO JUÍZO SINGULAR. FALHA NA CERTIFICAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ÁUDIO JUNTADO AO INQUÉRITO POLICIAL E QUE DEU ENSEJO À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO DA DATA DA PRODUÇÃO DA MÍDIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU. AGRAVO AUTUADO COMO "PETIÇÃO" E CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO PROCEDENTE DA INSURGÊNCIA.

I. CASO EM EXAME: Insurgência interposta como "Agravo" e distribuída em grau recursal como "Petição" contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica sobre um áudio juntado ao processo originário, que deu causa à deflagração da ação penal pelo crime de maus-tratos, alegando a ausência de certificação da cadeia de custódia da prova, o que comprometeria sua autenticidade e confiabilidade. A decisão recorrida considerou o áudio como suficiente para sustentar a acusação, embora a defesa tenha questionado a regularidade da prova e a sua conformidade com os requisitos legais relativos à autenticidade, especificamente em relação à ausência de documentação que certificasse a origem e a integridade do material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de produção de prova pericial é passível de impugnação, dado que não há previsão legal específica para recurso contra tal decisão no processo penal; (b) estabelecer a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em caso de inadequação do recurso interposto, autorizando o recebimento da insurgência como o recurso tecnicamente viável e admissível; (c) analisar se o indeferimento do pedido de perícia técnica sobre o áudio constante no Inquérito Policial configura erro ou abuso de poder, o que justificaria a correção do ato; (d) determinar se a ausência de um procedimento formal e documentado de certificação da cadeia de custódia compromete a validade do áudio juntado aos autos, impactando a sua utilização como prova no processo penal; e (e) estabelecer se, dada a falha na documentação e certificação do áudio, é necessária a realização de perícia técnica para assegurar a veracidade e integridade do material, a fim de garantir a regularidade do processo e os direitos de defesa do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O princípio da legalidade estrita, que rege o ordenamento jurídico brasileiro, impõe a observância dos recursos previstos na legislação. No caso em tela, não existe previsão legal específica para recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, configurando uma limitação natural e intransponível para a utilização de mecanismos recursais no processo penal. A decisão impugnada possui natureza meramente interlocutória e não se enquadra nas hipóteses de recurso previstas no Código de Processo Penal, como Apelação ou Recurso em Sentido Estrito, o que inviabiliza a interposição de tais recursos.

2. Considerando a inexistência de recurso específico cabível, e com o objetivo de evitar negativa de prestação jurisdicional e garantir o duplo grau de jurisdição, aplica-se, de forma excepcional, o princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade permite que o recurso interposto de forma inadequada seja recebido como o recurso adequado, neste caso, a Correição Parcial. A interpretação extensiva do art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado justifica essa substituição, tendo em vista que o recorrente busca, essencialmente, a revisão de ato de juiz que entende ter ocasionado inversão tumultuária nos atos processuais ao indeferir a produção de prova técnica essencial para a apuração dos fatos.

3. A Correição Parcial é cabível quando se verifica erro ou abuso de poder que resulte em inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada dos feitos. No presente caso, o indeferimento do pedido de perícia no áudio, especialmente considerando sua relevância para o deslinde da questão, configura, ao menos em uma análise preliminar, uma falha processual. O áudio questionado foi elemento central da acusação e sua perícia seria essencial para a validação da prova. A negativa da produção dessa prova pode resultar em prejuízo significativo à defesa, comprometendo os direitos fundamentais do acusado, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, a decisão que impede a perícia pode ser entendida como um erro judiciário que demanda correção por meio da Correição Parcial. Petição conhecida como Correição Parcial. 

4. Hipótese concreta em que a defesa impugna o áudio apresentado aos autos, que deram ensejo à deflagração da ação penal instaurada contra o corrigente, com base na ausência de certificação acerca da data da criação da mídia, a conferir a necessária confiança na prova. Diante da falha na certificação da cadeia de custódia, a defesa requer a realização de perícia técnica tanto no áudio juntado aos autos quanto no aparelho eletrônico que o gerou, a fim de garantir a autenticidade da prova.

5. A cadeia de custódia, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada, é o mecanismo jurídico destinado a preservar a integridade da prova desde sua coleta até sua utilização no processo, garantindo a autenticidade da evidência apresentada. No caso em análise, o áudio foi inserido no Inquérito Policial apenas em 27/10/2023, sem qualquer acompanhamento formal, como a certificação por um agente com fé pública ou a realização de perícia para atestar sua data e a procedência da gravação. Esse procedimento irregular compromete a confiança na prova, uma vez que não é possível assegurar que o áudio foi produzido no período apontado na denúncia (novembro e dezembro de 2022). Sem a devida certificação, é impossível garantir que a prova é fidedigna e corresponde aos fatos que se pretende demonstrar, o que configura uma violação do direito de defesa do réu.

6. Quando há questionamento sobre a validade de uma prova digital, como o áudio impugnado, é imprescindível que se proceda à verificação pericial, tanto para analisar a integridade do conteúdo quanto para averiguar se a gravação foi realizada no período imputado na peça acusatória. No presente caso, a ausência de qualquer diligência que ateste a veracidade do áudio impede que o material seja utilizado como prova confiável, o que impede a plena observância do contraditório e da ampla defesa. A realização da perícia técnica se torna imprescindível para assegurar que o áudio foi produzido de forma legítima, sem manipulação ou adulteração, e que corresponde ao conteúdo necessário para sustentar a acusação de maus-tratos, cujo indeferimento poderia configurar um risco significativo de violação ao devido processo legal e às garantias constitucionais asseguradas ao sujeito acusado, pois a defesa não tem como contestar adequadamente a veracidade da prova.

7. A não realização da perícia impugnada, sem justificativa suficiente para a recusa, viola o direito de defesa do recorrente, que não teria meios adequados para contestar a autenticidade do áudio utilizado como prova, o que comprometeria a integridade do processo e poderia acarretar uma decisão injusta. A ausência de uma análise técnica independente do material probatório fragiliza a credibilidade do processo e compromete a confiança na justiça, sendo necessário que tal questão seja analisada de forma mais aprofundada.

8. Correição Parcial julgada procedente, para determinar a realização da perícia técnica no áudio constante no evento 1, ÁUDIO15, do Inquérito Policial, e no aparelho eletrônico que o produziu, com a devida observância da cadeia de custódia, a fim de assegurar a regularidade da prova e a observância dos princípios constitucionais que garantem o direito à ampla defesa e ao contraditório.

VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:

1. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial no processo penal, sem previsão legal específica de recurso, pode ser corrigida por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A Correição Parcial é cabível para corrigir ato judicial que importe em erro ou abuso de poder, resultando em inversão tumultuária de atos processuais ou violação de direitos fundamentais do réu. 3. A negativa de perícia em prova relevante para a apuração dos fatos, sem justificativa razoável, compromete o direito de defesa e pode ser considerada erro judiciário a ser corrigido por meio de Correição Parcial. 4. A ausência de certificação da cadeia de custódia do áudio implica comprometimento da validade da prova, impedindo sua utilização no processo penal. 5. A realização de perícia técnica no áudio e no aparelho eletrônico que o produziu é necessária para garantir a autenticidade, a integridade e a veracidade da prova e, principalmente, a necessária observância ao contraditório e à ampla defesa do réu

PETIÇÃO CONHECIDA COMO CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA JULGADA PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER da Petição como Correição Parcial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a insurgência defensiva, para determinar seja realizada a pretendida perícia no áudio juntado ao evento 1, AUDIO15 do Inquérito Policial e, também, no aparelho eletrônico que produziu a referida mídia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2025.



Documento assinado eletronicamente por MARCELO LEMOS DORNELLES, Desembargador Relator, em 04/06/2025, às 19:22:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20008131847v6 e o código CRC fa3ec37c.

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Signatário (a): MARCELO LEMOS DORNELLES
Data e Hora: 04/06/2025, às 19:22:40

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2025

Correição Parcial Nº 5101187-82.2025.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES

PRESIDENTE: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PROCURADOR(A): SONIA ELENI CORREA

CORRIGENTE: GUILHERME SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): marcio bones rocha (OAB RS049715)

CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2025, na sequência 349, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA PETIÇÃO COMO CORREIÇÃO PARCIAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A INSURGÊNCIA DEFENSIVA, PARA DETERMINAR SEJA REALIZADA A PRETENDIDA PERÍCIA NO ÁUDIO JUNTADO AO EVENTO 1, AUDIO15 DO INQUÉRITO POLICIAL E, TAMBÉM, NO APARELHO ELETRÔNICO QUE PRODUZIU A REFERIDA MÍDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES

Votante: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES

Votante: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA

Votante: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

SILVIA RIBEIRO DEMARCO

Coordenadora