1ª Câmara Criminal
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Correição Parcial Nº 5101187-82.2025.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-05.2024.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Maus tratos (art. 136)
RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
CORRIGENTE: GUILHERME SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): marcio bones rocha (OAB RS049715)
CORRIGIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OFENDIDO: KAUAN ANTUNES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por GUILHERME SANTOS DA SILVA contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí que, nos autos do Processo nº 5000528-05.2024.8.21.0015, indeferiu o pedido de realização de perícia no áudio juntado aos autos do inquérito policial originário relativo ao delito que lhe é imputado e deu causa à deflagração da ação penal pelo crime de maus-tratos ajuizada em seu desfavor.
Em suas , o corrigente sustenta ter sido denunciado em 11 de janeiro de 2024 por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do mesmo Código, em razão de uma alegada agressão ao seu filho em um momento de educação e correção disciplinar. Assevera que a acusação se baseia em um áudio, cuja origem, data, horário não estão claros nos autos, o que, ao seu juízo, compromete a integridade da prova apresentada. A gravação foi feita em um contexto em que o agravante teria agredido o filho, mas não há informações precisas sobre o local ou a circunstância do fato, o que coloca em xeque a validade dessa evidência. Alega que a gravação do áudio partiu da mãe da vítima, com quem o réu mantém uma relação conflituosa e vários processos em andamento na Vara de Família. Além disso, questiona a falta de uma perícia no aparelho celular de onde o áudio foi captado, medida que considera imprescindível para esclarecer a veracidade dos fatos e garantir a imparcialidade da prova. A defesa também argumenta que, se realmente houve uma agressão, a mãe do infante deveria ter agido para impedir o ato, ao invés de apenas gravar a cena. Salienta que a falta de dados sobre a gravação, como a data, o horário e a identidade de quem a realizou, compromete o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante dessas falhas e imprecisões no processo, requer o recebimento do Agravo, para que seja deferido o pedido de realização de perícia no aparelho celular que teria captado o áudio.
O feito foi distribuído perante esta Corte por sorteio e, em revisão de autuação, foi reautuado para a classe processual "Petição Câmara".
Em 22/04/2025, em análise preliminar, a "Petição" foi como Correição Parcial.
Promovida vista ao Ministério Público que oficia perante esta Corte, o eminente Procurador de Justiça, Dr. Airton Aloísio Michels, exarou pelo conhecimento do recurso como Correição Parcial e, no mérito, pela improcedência da insurgência.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas:
Preliminarmente, é imperioso destacar, com base no princípio da legalidade estrita, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, que não existe previsão legal específica para a interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial. Tal ausência configura uma limitação natural e intransponível à ampla utilização de mecanismos recursais no processo penal.
No presente caso, o recorrente apresentou petição intitulada genericamente como "Agravo", sem especificar a modalidade recursal cabível e sem indicar o fundamento legal pertinente. A despeito disso, poder-se-ia supor, de forma imprecisa, que se trata de Agravo de Instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal hipótese não se sustenta.
Isso porque, na interpretação consolidada desta Colenda Câmara Criminal, o Agravo de Instrumento no processo penal é cabível apenas nas hipóteses excepcionais, em que a decisão interlocutória envolva medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, dado o caráter híbrido do processo nestes casos. Não é, todavia, o caso dos autos, onde se discute exclusivamente a necessidade da realização de perícia técnica sobre um elemento probatório já constante nos autos.
Ademais, a decisão impugnada possui natureza meramente interlocutória, carecendo de qualquer conteúdo decisório definitivo ou com efeitos definitivos, razão pela qual não é admitida a interposição de Apelação. O rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, que rege o Recurso em Sentido Estrito, não contempla a irresignação veiculada, tornando incabível a admissão de Recurso em Sentido Estrito à espécie. Outrossim, não há, no presente caso, qualquer direito líquido e certo à produção da prova requerida que justifique a impetração de Mandado de Segurança, tampouco vislumbro restrição à liberdade de locomoção apta a ensejar o conhecimento da medida na forma de Habeas Corpus.
Diante deste quadro normativo e jurisprudencial, é inegável a inaplicabilidade das vias recursais ordinárias. Dessa forma, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional e garantir o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição, impõe-se, de forma excepcional, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio autoriza o recebimento da petição apresentada como Correição Parcial, em interpretação extensiva ao art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado, a fim de que se possa assegurar o regular processamento e análise da questão.
Portanto, em consonância com o art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplico o princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, CONHEÇO da presente Petição como Correição Parcial, permitindo que o mérito da controvérsia seja analisado com a devida profundidade.
Consoante a previsão no Código de Organização Judiciária Estadual, a Correição Parcial é medida cabível contra ato de magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarretar inversão tumultuária dos atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos. Em síntese, para o seu deferimento, é necessário que se constate error in procedendo no agir, cujas hipóteses para a interposição estão taxativamente previstas no art. 195 do COJE, assim dispondo:
Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
No caso concreto, através da presente insurgência busca o corrigente a reforma do decisum que, na sua ótica, importou em inversão tumultuária do processo, já que denegou a possibilidade de submissão do que deu causa à deflagração do processo à perícia oficial, cuja foi prolatada através dos seguintes fundamentos:
Considerando que as evidências requeridas pela defesa já estão disponíveis no Inquérito Policial, indefiro os pedidos dos e .
Pois bem.
Ao analisar os autos do Inquérito Policial nº 5031959-91.2023.8.21.0015, constatei que o áudio impugnado, que serviu como fundamento para a instauração da Ação Penal nº 5000528-05.2024.8.21.0015 em face do corrigente, foi inserido no caderno investigativo apenas em 27/10/2023. Ao examinar a integralidade do feito, destaco que, no do inquérito, foi registrado que deveria ser solicitado, entre outras diligências, "o exame de lesões corporais das vítimas e avaliação psíquica do menor", bem como "cópia do áudio mencionado no termo de declarações, a fim de comprovar as acusações".
Observo, ainda, que a oferecida contra o corrigente se fundamenta unicamente no conteúdo do referido áudio, imputando ao acusado a prática de maus-tratos. Para ilustrar a imputação, transcrevo a peça acusatória:
Em data não precisa nos autos, mas necessariamente nos meses de novembro ou dezembro de 2022, em local não esclarecido, em Gravataí/RS, denunciado GUILHERME SANTOS DA SILVA expôs a perigo a saúde de pessoa sob sua guarda, o menino K. A. D. S., para fim de educação, abusando de meios de correção e disciplina.
Na ocasião, o denunciado, que é pai da vítima e estava com ela sob seus cuidados, face a um comportamento do filho que lhe causou algum desagrado, o agrediu, conforme o áudio constante do ev. 1, ÁUDIO15 do inquérito policial, tendo os vestígios desaparecido ao tempo da perícia do Processo 5031959-91.2023.8.21.0015/RS, Evento 1, LAUDPERI5, Página 1.
O ofendido era menor de 14 anos ao tempo do fato, contava com 4 anos, sendo nascido em 05/01/2018.
Como se observa, há certa imprecisão na denúncia, que não descreve com clareza a data exata dos fatos, tampouco o local onde teriam ocorrido, limitando-se a apontar um hiato temporal que abarca os meses de novembro e dezembro de 2022, e mencionando o local do crime como sendo na cidade de Gravataí/RS.
É imperioso destacar que a defesa, ao questionar a validade da acusação impugnando a evidência juntada ao feito, ainda que não faça menção expressa ao dispositivo legal de regência, invoca a aplicação do art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, que, como se sabe, regula a cadeia de custódia das provas.
A cadeia de custódia, conforme leciona Renato Brasileiro1, é um mecanismo imprescindível para garantir a autenticidade das evidências, preservando-as contra adulterações e assegurando que correspondem àquilo que efetivamente ocorreu no caso em questão:
“a cadeia de custódia de provas consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a adulteração formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória”.
No presente caso, a ausência de um processo formal e documentado de cadeia de custódia do áudio que fundamenta a ação penal revela uma falha grave. A documentação que acompanha o áudio não foi acompanhada de qualquer certificação por parte de um agente com fé pública ou de uma perícia que confirme a data e hora da gravação, tampouco a sua confiabilidade. Esta ausência de diligências mínimas prejudica a confiabilidade da prova e, por consequência, a integridade da acusação.
Não estou aqui advogando pela realização de uma perícia fonográfica sobre o áudio, tampouco questionando a competência técnica da prova pericial. A questão central é que, sem a devida certificação do momento em que o áudio foi registrado - juntado aos autos apenas em 27/10/2023 -, não há como assegurar que ele foi produzido no período especificado na denúncia - entre os meses de novembro e dezembro de 2022.
O conteúdo do áudio, portanto, não pode ser considerado prova válida sem a devida verificação da sua origem, sob pena de malferimento dos pilares básicos do devido processo legal, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, não se trata apenas de uma falha formal, mas de uma violação dos direitos do réu à ampla defesa, já que o corrigente não tem como contestar adequadamente a veracidade e a origem do áudio, fundamental para a configuração do crime imputado.
No ponto, é imperioso destacar que, embora as ponderações ministeriais contidas no anexado ao feito mereçam a devida consideração – notadamente a alegação de que "existe declaração da companheira do acusado na Delegacia de Polícia, na qual ela afirma que conseguiu gravar uma agressão do marido contra o filho", o que, por sua vez, afasta a tese de que o áudio tenha origem desconhecida –, é igualmente inegável a necessidade de reflexão sobre outras considerações igualmente relevantes.
De fato, cumpre-me observar que a prova impugnada foi, em tese, produzida pela própria genitora do ofendido, que, além de manter uma relação conflituosa com o acusado, está envolvida em diversos processos judiciais em andamento na Vara de Família, conforme taxativamente consignado na petição inicial. Tal contexto de animosidade pessoal, aliado a uma relação marcada por disputas contínuas, levanta sérias dúvidas quanto à imparcialidade da testemunha e à credibilidade da prova, elementos essenciais para a justa apreciação do feito.
Assim, embora não ignore a argumentação apresentada pelo Órgão Ministerial, não posso deixar de considerar que a total isenção da genitora, dado o histórico conflituoso com o acusado, deve ser cuidadosamente ponderada por este juízo, a fim de assegurar que a prova em questão não seja contaminada por interesses particulares que possam comprometer a integridade da apuração dos fatos.
Dessa forma, a ausência de um procedimento, ainda que mínimo, de certificação da cadeia de custódia torna impossível a preservação da confiança na prova e na própria acusação, o que demanda a necessidade de acolhimento da pretensão correicional ora em exame, a fim de determinar seja deferida a requerida perícia técnica no áudio juntado ao feito e, também, no aparelho produtor da referida prova.
Por tais fundamentos, voto por CONHECER da Petição como Correição Parcial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a insurgência defensiva, para determinar seja realizada a pretendida perícia no áudio juntado ao do Inquérito Policial e, também, no aparelho eletrônico que produziu a referida mídia.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO LEMOS DORNELLES, Desembargador Relator, em 04/06/2025, às 19:22:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20008131846v26 e o código CRC 27bb449a.
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Signatário (a): MARCELO LEMOS DORNELLES
Data e Hora: 04/06/2025, às 19:22:40