Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012597-22.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA

APELANTE: GILDASIO GREGORIS (AUTOR)

APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida por GILDASIO GREGORIS contra de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, apenas para confirmar a tutela provisória deferida, que determinou ao réu a exclusão dos "conteúdos objeto da ação, no prazo de 48h de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00".

Nas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que, nos termos do art.19 do Marco Civil da Internet, há responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando, após ordem judicial específica, aquele não tomar providências para tornar indisponível a publicação apontada como infringente. Afirma que a empresa ré, embora intimada em duas oportunidades para fazê-lo, não adotou as medidas necessárias para remover o conteúdo de sua plataforma. Narra que, após o decurso do prazo, registrou as Atas Notariais nºs 1.967, 1.968 e 1.969 para comprovar o descumprimento. Relata, ainda, que em 21/09/2022, ao menos duas publicações seguiam disponíveis na rede social. Sustenta que o dano moral, nestas hipóteses, é in re ipsa e que a prova do fato ilícito foi amplamente demonstrada no curso da ação. Assevera que, em razão da divulgação dos conteúdos ofensivos na plataforma, sofreu abalo em sua saúde mental, que resultou no afastamento de suas atividades profissionais por 30 dias e foi vítima de agressão física pelo pai de uma das estudantes. Defende que o descumprimento da ordem judicial de exclusão das publicações deve ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento.

Em contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1), a parte ré apelada alega que realizou o cumprimento da ordem judicial, comprovando-o no evento 12. Afirma que o caso não comporta a fixação de multa, uma vez que se faz medida desproporcional e desarrazoada, especialmente em se tratando de ordem judicial já cumprida. Sustenta que o cumprimento da decisão antecipatória afasta também o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet pelos danos morais decorrentes das publicações de terceiros somente se limita aos casos de descumprimento de ordem judicial determinando a remoção do conteúdo.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação.

GILDASIO GREGORIS, professor, propôs tutela antecipada em caráter antecedente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, alegando que, no dia 16/05/2022, perfil social falso criado na rede social administrada pela ré divulgou conteúdo difamatório a seu respeito. Relatou que a publicação trazia a sua imagem, com a identificação de seu nome, acompanhada de texto que o caracterizava como pedófilo. Disse também que o conteúdo do texto continha apelo aos pais de alunos da Escola Adelino Pereira Simões para que não permitissem que seus filhos participassem das aulas de educação física, disciplina de responsabilidade do demandante. Relatou que a publicação foi compartilhada em grupos e por outros perfis da mesma rede social, atingindo alcance significativo. Ajuizou a demanda visando a imediata remoção do conteúdo, bem como com a pretensão de obter a identificação dos responsáveis pela publicação e compartilhamento. Disse que, devido à divulgação das informações falsas, foi agredido pelo pai de uma aluna da instituição, fato registrado na Ocorrência Policial nº 8161/2022/150808. Postulou, em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que o Facebook localizasse e identificasse os IPs dos usuários responsáveis pela publicação e compartilhamento, bem como que providenciasse a exclusão do conteúdo da rede social (evento 1, INIC1).

O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, forte no art.19 da Lei nº12.965/2014, determinando ao réu a exclusão dos conteúdos descritos na inicial e a identificação dos IPs dos usuários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais ao dia (evento 4, DESPADEC1).

A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, readequando-o ao procedimento comum. No mérito, postulou a confirmação da tutela provisória deferida e a condenação do réu à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 40mil reais (evento 4, DESPADEC1).

A parte ré ofertou contestação, relatando que a empresa Facebook Brasil não faz a gestão das operações da rede social. Referiu que o objeto de sua atuação se restringe à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social. Narrou que as ferramentas e serviços disponíveis na rede social são fornecidos pela empresa norte-americana Meta Plataforms, única materialmente capaz de executar ações diretas na plataforma. Afirmou que contatou o provedor de aplicações da rede social, o qual providenciou a indisponibilidade dos conteúdos descritos na inicial. Sustentou que não tem responsabilidade pela varredura, pesquisa e busca de onde estão divulgados os conteúdos que a parte autora entende por ofensivos, defendendo que a ordem de remoção deve estar condicionada à apresentação do endereço eletrônico pelo autor. Asseverou que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos alegados na exordial e o comportamento da parte ré, inviabilizando a eventual prestação indenizatória em relação à empresa apelada (evento 12, PET1).

Resumidos os fatos, passo à análise recursal.

2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se quanto: (i) ao dever da parte ré indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos; e (ii) a imposição de multa pelo alegado descumprimento da ordem judicial que determinou a exclusão de conteúdo da rede social vinculada à parte apelada.

Quando da propositura da ação, a parte autora indicou 11 URLs para identificação dos IPs dos usuários responsáveis e exclusão do conteúdo difamatório a seu respeito.

​Um dia depois do ajuizamento, informou mais dois links pedindo também a identificação e exclusão (evento 2, PET1), totalizando 13 URls. Assim listadas:

A ordem judicial determinando à parte ré a adoção de providências para exclusão do conteúdo, no prazo de 48h, foi deferida, no dia 19/05/2022 (evento 4, DESPADEC1), com retorno do AR em 06/06/2022, comprovando a intimação realizada no dia 26/05/2022.

A parte autora veio aos autos, no dia 15/06/2022, informar o descumprimento do comando judicial e a manutenção de 05 URLs ativas (evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Indicou os seguintes links da publicação ainda não removidos pelo provedor:

No dia 01/07/2022, a parte apelada compareceu aos autos informando o integral cumprimento da decisão (evento 12, PET1). Afirmação contraposta pela parte autora, ao acostar telas retiradas da rede social para demonstrar que, no dia 19/07/2022, ainda havia 04 publicações ativas (evento 16, PET1).

No dia 20/07/2022, o juízo a quo ratificou a intimação do réu, esclarecendo o seguinte quanto à multa estipulada para o caso de descumprimento: "o réu já está intimado pessoalmente, pelo que a incidência da multa não necessita corroboração. No caso concreto, entendo que o valor fixado e sem limitação no tempo é suficiente por ora, devendo-se, primeiro, ser ele intimado da petição do autor que aponta o não-cumprimento na íntegra da tutela de urgência e arrazoa estar fluindo multa diária" (evento 18, DESPADEC1).​

 Em contestação, a parte ré reafirmou o cumprimento integral da ordem judicial. Porém, junto à réplica, a parte autora comprovou novamente, mediante a juntada das ATAS NOTARIAIS Nºs 1.967 (41.2), 1.968 (41.3) e 1.969 (41.4) -  a manutenção de três URLs ainda ativas, no dia 30/08/2022, data de lavratura dos documentos.

​O Juízo de origem  entendeu que, no presente caso, não ficou configurado à ré o dever de indenizar, afastando também a imposição de multa pelo descumprimento da decisão judicial. Assim decidiu quanto ao ponto:

"Apesar de o autor alegar (ev. 41) que a ré excedeu o prazo estipulado pelo juízo, deve-se levar em consideração a quantidade grande de compartilhamentos da postagem e o fato de que muitos desses compartilhamentos ocorreram posteriormente à prolação da decisão liminar do evento 4, conforme inclusive informado pela parte autora nas manifestações dos eventos 2 e 10. 

Havendo a impossibilidade de se impor ao provedor a obrigação de exercer um controle prévio acerca do conteúdo das informações postadas por seus usuários, então o que se exige é que, ao tomar conhecimento da existência de dados ilícitos na rede social que mantém, tão logo o provedor os apague, tirando do ar a mensagem eventualmente ofensiva e evitando a sua propagação. Veja-se novamente a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1. Ação ajuizada em 09/04/2014. Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
4. A falta de prequestionamento sobre dispositivo legal invocado pela recorrente enseja a aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.641.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)

Assim, tendo a parte ré cumprido com a determinação judicial, ainda que excedendo o prazo consignado em função do fato de que a postagem ofensiva ao autor continuou sendo compartilhada por terceiros posteriormente ao proferimento da decisão, gerando novas postagens que tiveram de ser rastreadas e também apagadas, a procedência parcial do pedido se impõe, não havendo falar em cobrança de multa diária e indenização por danos morais" (evento 52, SENT1).

 

Diante dos fundamentos da decisão, registro que, de fato, é notória a rapidez com que uma informação é compartilhada nas redes sociais. O fato está comprovado nos autos, uma vez que a própria parte autora, um dia depois do ajuizamento da ação, precisou apresentar petição com a adição de informações sobre novas URLs a serem desativadas. 

Assim, embora justificável eventual atraso no cumprimento da ordem judicial considerando que exíguo o prazo nela definido para a adoção das providências necessárias para a exclusão das publicações, a ausência de atendimento à decisão na íntegra, mais de 03 (três) meses após a intimação pessoal do provedor para fazê-lo, conforme comprova o conteúdo das atas notarias lavradas, ultrapassa qualquer critério de razoabilidade e não pode ser usada como causa de afastamento da responsabilidade derivada do art. 19 da Lei n° 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que assim prevê:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

​ Ademais, os links descritos nas atas notariais já constavam da lista inicial a qual a parte ré teve ciência desde a primeira intimação para cumprimento da ordem judicial, de sorte que a rapidez e multiplicidade de compartilhamentos naquela rede social não podem ser pretexto para o atraso reiterado na exclusão do conteúdo. 

Importante referir, também, que as URLs correspondem a publicações compartilhadas nos grupos do Facebook: "BRIQUES PASSO FUNDO", com informação na inicial sobre a vinculação de 9,5 mil membros; "Desapegando PF", com a participação de 57,7 mil membros; e "Brick Passo Fundo e Região 2", ao qual pertencem 8,7 mil membros. Evidencia-se, assim, o impacto na imagem da parte autora diante do grande alcance das publicações realizadas nestas páginas, reproduzidas a aproximadamente 75,9 mil usuários.

A parte autora alega no recurso interposto que o conteúdo compartilhado na rede social afetou sua saúde mental, o que ensejou o afastamento das atividades laborais pelo prazo de 30 dias. Ademais, afirma que, em razão das informações difamatórias publicizadas, foi agredida pelo pai de uma aluna.

Verifico que o laudo médico indicando o afastamento laboral (evento 1, LAUDO17) foi elaborado em 16/05/2022. Também nesta data, foi registrada a Ocorrência Policial de nº. 8161/2022/150808, que narra fatos relativos à violência sofrida pela parte apelante, os quais ocorreram no mesmo dia (evento 1, BOC6).

Logo, ainda que anteriores à propositura da demanda sem que possam ser atribuídos à demora do réu no cumprimento da decisão antecipatória, tais elementos são prova da gravidade dos fatos imputados ao autor, do impacto negativo na sua vida em âmbito pessoal, social e profissional, bem como dos danos decorrentes do episódio.

Diante dos elementos presentes nos autos, entendo que a conduta omissiva da parte ré em providenciar o adequado cumprimento da ordem judicial, especialmente após notificação válida com informações dos dados necessários ao cumprimento, configura a responsabilidade do provedor, ensejando à parte apelada o dever de indenizar. 

Nesse sentido, decisões proferidas pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.
4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs.
5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.362/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - grifei
 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.
5. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. Precedentes.
6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes.
7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
8. A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
9. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Precedentes.
10. No caso em apreço, a multa diária foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente majorada e tornada definitiva em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valores, à evidência, excessivos, que vão reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.) - grifei

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.
3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Somente comporta a excepcional revisão por esta Corte a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.591.179/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) - grifei
 

Isso posto, devida a indenização por dano morais à parte autora.

Com relação ao quantitativo indenizatório, oportuno destacar que a fixação do quantum deve atender aos fins a que se presta a indenização.  Considerando-se a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a finalidade da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização, ainda, não  pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. 

No caso concreto, valorando as peculiaridades do caso sub judice, considerando a condição econômica das partes, fixo o valor da condenação em R$ 40.000,00quantum que se mostra adequado às circunstâncias do caso.

No mais, diante da inércia em atender à ordem judicial mesmo com as informações necessárias para dar efetividade à exclusão do conteúdo difamatório, mantenho a multa pelo descumprimento, readequando o valor arbitrado para R$ 500,00 reais ao dia, no período compreendido entre o término do prazo estipulado na decisão, 48h, a contar da intimação, limitado à data de lavratura das atas notarias (dia 30/08/2022), que demonstram o inequívoco descumprimento da medida.

Recurso da parte autora provido.

2. ENCAMINHAMENTO

Considerando o resultado do julgamento, necessário o ajuste dos ônus sucumbenciais. 

Assim, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte autora que fixo, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 12% do valor da condenação.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento assinado eletronicamente por EUGENIO COUTO TERRA, Desembargador Relator, em 02/04/2025, às 21:19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20007661493v29 e o código CRC 6622854e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO COUTO TERRA
Data e Hora: 02/04/2025, às 21:19:01

 


 


Documento:20007661494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5012597-22.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA

APELANTE: GILDASIO GREGORIS (AUTOR)

APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. O autor G.G., professor, profesor de educação física em escola,  propôs tutela antecipada em caráter antecedente em face de Facebook Serviços Online do Brasil, alegando a existência de perfil falso na plataforma que divulgou conteúdo difamatório a seu respeito. O Juízo a quo deferiu a tutela provisória, determinando a remoção do conteúdo e a identificação dos IPs responsáveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte autora aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A decisão de primeiro grau afastou a responsabilidade da ré tanto pela indenização por danos morais quanto pela imposição de multa. A parte autora interpôs apelação, sustentando que o descumprimento da ordem judicial enseja o dever de indenizar e a imposição da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se: (i) há responsabilidade da parte ré pela indenização por danos morais; (ii) se é devida multa pelo descumprimento da ordem judicial de remoção dos conteúdos difamatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações só poderá ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo indicado dentro do prazo assinalado. As provas constantes dos autos demonstram que a parte ré, mesmo notificada judicialmente com informações precisas das URLs a serem removidas, manteve conteúdo ofensivo acessível por mais de três meses, configurando descumprimento da ordem judicial e ensejando sua responsabilização. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a inércia do provedor em atender à ordem judicial torna-o responsável pelo dano moral causado ( AgInt no REsp n. 1.591.179/CE; REsp n. 1.593.249/RJ). A multa cominatória, que tem função coercitiva, foi readequada para R$ 500,00 ao dia, limitada à data de lavratura das atas notariais que comprovaram o descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Mantida a multa cominatória, readequada para R$ 500,00 ao dia, limitada à data da lavratura das atas notariais que comprovaram o descumprimento da ordem judicial. Tese de julgamento: "O provedor de aplicações de internet que descumpre decisão judicial de remoção de conteúdo difamatório, mantendo-o acessível após o prazo para cumprimento da ordem, mesmo com todas as informações necessários para a exclusão das publicações, responde civilmente pelos danos morais causados, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19; Código de Processo Civil, art. 85, §2º

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.591.179/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/08/2019.REsp n. 1.593.249/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2025.



Documento assinado eletronicamente por EUGENIO COUTO TERRA, Desembargador Relator, em 02/04/2025, às 21:19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20007661494v5 e o código CRC 45de3a75.

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Signatário (a): EUGENIO COUTO TERRA
Data e Hora: 02/04/2025, às 21:19:01

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5012597-22.2022.8.21.0021/RS

RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO

PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI

APELANTE: GILDASIO GREGORIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206)

ADVOGADO(A): BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216)

APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)

ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/03/2025, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 17ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA

Votante: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA

Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI

Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO

CLAUDENIR VARGAS DA SILVA

Coordenador