PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7000964-78.2025.8.22.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Núcleo: Gabinete Desa. Inês Moreira
Relator(a): INES MOREIRA DA COSTA
Data de Julgamento: 2026-10-13

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Desa. Inês Moreira
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860

Número do processo: 7000964-78.2025.8.22.0010

Classe: Apelação Cível

Polo Ativo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091

Polo Passivo: IZAEL ALVES FERREIRA

ADVOGADO DO APELADO: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280A

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade/Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Crédito e Danos Morais ajuizada por IZAEL ALVES FERREIRA.

Conforme consta dos autos, a parte autora sustentou ter sido vítima de fraude praticada por intermediários que ofertavam produto relacionado ao consórcio administrado pela instituição financeira apelante, circunstância que teria ocasionado vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição dos valores pagos pelo autor, com incidência de correção monetária e juros de mora, além dos demais consectários fixados na decisão.

A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 36330071), defendendo, em síntese, a inexistência de responsabilidade da administradora de consórcio, sob o argumento de que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros estranhos à relação contratual, requerendo a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, postulou a adequação dos critérios de atualização dos valores, sustentando que os índices fixados na sentença não observariam a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

Em síntese, é o relatório. Passa-se à decisão.

FUNDAMENTOS

VOTO

DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA

Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

A controvérsia principal devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a fraude praticada por terceiros intermediadores seria suficiente para afastar a responsabilidade da administradora de consórcio e impedir a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

Inicialmente, cumpre destacar que não houve, propriamente, reconhecimento de contradição contratual, mas sim constatação de que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiros , circunstância que atingiu o plano de validade do negócio jurídico.

A fraude narrada nos autos não corresponde a mero inadimplemento contratual ou simples arrependimento do consumidor, mas a situação em que o autor aderiu ao negócio em razão de atuação de intermediários que se apresentavam como vinculados à operação de consórcio.

O fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não afasta, por si só, a nulidade do negócio jurídico, especialmente porque a contratação ocorreu mediante intermediação relacionada ao produto disponibilizado pela própria administradora.

A instituição financeira, ao estruturar sua atividade comercial por meio de rede de captação e admitir que propostas de adesão fossem apresentadas por intermediários, assumiu os riscos inerentes ao modelo de negócio adotado.

Nesse contexto, incide a denominada teoria da aparência , segundo a qual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, deve ser considerada existente a situação que se apresenta como verdadeira perante terceiro de boa-fé.

O consumidor não pode ser compelido a suportar os prejuízos decorrentes de fraude realizada dentro da cadeia de comercialização do produto ofertado.

Neste sentido é entendimento desta Câmara Cível, senão vejamos:

EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NA VENDA DE COTAS. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL PELA INTERMEDIADORA. RESTITUIÇÃO PELA ADMINISTRADORA SUJEITA À LEI DE CONSÓRCIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato e restituição de valores em ação ajuizada contra empresas intermediadoras e administradoras de consórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do negócio jurídico de intermediação de consórcio realizado por empresa sem autorização do Banco Central; (ii) definir a responsabilidade pela restituição dos valores pagos a título de entrada e de parcelas; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intermediação e comercialização de produtos de consórcio exigem autorização exclusiva do Banco Central do Brasil. A ausência dessa autorização por parte da empresa intermediadora configura ilicitude do objeto e vício insanável, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, incisos II e IV, do Código Civil.

4. A atuação fraudulenta das intermediadoras, comprovada por investigações e ações civis públicas, impõe a responsabilidade solidária destas pela restituição imediata e integral do valor recebido a título de "entrada", uma vez que se aproveitaram da vulnerabilidade do consumidor.

5. A responsabilidade da administradora de consórcios, devidamente autorizada pelo órgão regulador, restringe-se aos valores comprovadamente vertidos ao fundo comum do grupo. Nesses casos, a cota é considerada cancelada e a restituição sujeita-se ao rito da Lei nº 11.795/2008 (sorteio ou encerramento do grupo).

6. A conduta ardilosa na cadeia de fornecimento, frustrando a legítima expectativa de aquisição de bem e induzindo o consumidor a erro, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável, arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É nulo o negócio jurídico de intermediação de consórcio realizado por empresa sem autorização do Banco Central, por ilicitude do objeto. 2. As intermediadoras respondem solidariamente pela restituição imediata dos valores recebidos indevidamente. 3. A administradora autorizada responde pela restituição apenas dos valores vertidos ao grupo, observando-se o rito da Lei nº 11.795/2008. 4. A venda fraudulenta de consórcio com falsa promessa de contemplação enseja reparação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 7º, I; CC, arts. 138, 139, 166, II e IV, 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJRO, processo n. 7057562-16.2024.8.22.0001.

Resumo: O Tribunal decidiu que o contrato feito por empresa que vende consórcio sem autorização do Banco Central é inválido. A empresa vendedora agiu com fraude e deve devolver imediatamente todo o valor da entrada paga pelo consumidor, além de pagar uma indenização por danos morais. O banco administrador do consórcio só precisa devolver a parcela que realmente recebeu, seguindo as regras de sorteio ou encerramento do grupo previstas na lei.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009094-03.2024.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 18/03/2026)

A alegação de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros igualmente não merece acolhimento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme orientação firmada na Súmula 479 do STJ e no Tema 466 dos recursos repetitivos .

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A administradora de consórcios, integrante do conglomerado Banco do Brasil e autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atua em segmento submetido à regulação estatal, devendo adotar mecanismos adequados de controle e fiscalização dos canais utilizados para captação de consumidores.

Assim, eventual atuação irregular de intermediários inseridos na cadeia de comercialização não constitui fato totalmente estranho à atividade desenvolvida, mas risco inerente ao empreendimento.

A responsabilidade atribuída à apelante decorre do risco da atividade e da falha na segurança da cadeia de fornecimento, não sendo necessária demonstração de dolo ou participação direta da instituição na fraude.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, aplica-se o disposto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado anterior.

Desse modo, permanece hígida a condenação relativa à devolução dos valores desembolsados pelo autor.

A circunstância de os valores terem sido recebidos em razão de atuação fraudulenta de terceiros não afasta o dever de restituição, pois o negócio jurídico que fundamentou os pagamentos foi invalidado.

Não se mostra juridicamente adequado transferir ao consumidor os riscos decorrentes da forma de comercialização escolhida pela própria administradora.

Todavia, quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, o recurso merece parcial acolhimento.

A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora em parâmetros que não observam integralmente a disciplina atualmente vigente após a edição da Lei nº 14.905/2024 .

A legislação alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros legais quando inexistente índice ou taxa convencionada.

Assim, a restituição deverá observar os parâmetros legais atualmente aplicáveis, com incidência:

de correção monetária pelo IPCA , conforme previsão do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil , observada a metodologia definida pela legislação vigente.

Dessa forma, deve ser reformada parcialmente a sentença apenas para adequar os critérios de atualização dos valores devidos, mantendo-se todos os demais capítulos da decisão.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, exclusivamente quanto aos critérios de atualização dos valores a serem restituídos, determinando que:

a correção monetária observe o IPCA , nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024;

os juros moratórios incidam conforme a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil , observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença

Diante do parcial provimento, ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na origem, observada a proporcionalidade já fixada.

É como voto.

EMENTA

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. FRAUDE POR INTERMEDIÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade/rescisão contratual cumulada com restituição de crédito e danos morais, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico celebrado mediante fraude praticada por intermediários e determinando a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fraude praticada por terceiros intermediadores afasta a responsabilidade da administradora de consórcio pela nulidade do negócio jurídico e pela restituição dos valores pagos; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. A contratação realizada mediante fraude praticada por intermediários que se apresentavam como vinculados à operação de consórcio configura vício de consentimento e atinge o plano de validade do negócio jurídico.

4. A administradora de consórcios, ao estruturar sua atividade por meio de rede de captação e comercialização, assume os riscos inerentes ao modelo de negócio adotado, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de fraude ocorrida na cadeia de fornecimento.

5. Aplica-se a teoria da aparência, em observância à boa-fé objetiva e à confiança legítima, quando o consumidor de boa-fé adere ao negócio diante de situação que se apresenta como verdadeira.

6. A atuação irregular de intermediários inseridos na cadeia de comercialização constitui fortuito interno, não fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de responsabilidade da administradora.

7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos pelo consumidor.

8. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais, para que a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios incidam conforme a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de atualização dos valores a serem restituídos, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “A administradora de consórcios responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por intermediários inseridos na cadeia de comercialização do produto, quando a contratação ocorre mediante vício de consentimento e incidência da teoria da aparência. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais vigentes.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; TJRO, Apelação Cível nº 7009094-03.2024.8.22.0007, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. .

Porto Velho, 09 de outubro de 2026

Desembargadora INES MOREIRA DA COSTA

Relatora