PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7008648-47.2026.8.22.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Núcleo: 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Relator(a): JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Data de Julgamento: 2026-07-16

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Número do processo:   7008648-47.2026.8.22.0001

Classe:  Recurso Inominado Cível

Polo Ativo:   JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO

ADVOGADO DO RECORRENTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A

Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº BA61401, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:

“Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual alega, em síntese, que é advogado e teve sua identidade utilizada por terceiros de má-fé na plataforma WhatsApp, de propriedade da ré.

Narra o autor que, em 19 de fevereiro de 2026, foi contatado por clientes que receberam mensagens de um perfil falso, utilizando seu nome e o número de telefone (69) 99604-2334, solicitando transferências via PIX para suposta liberação de valores processuais. Afirma que, ao tomar conhecimento da fraude, buscou imediatamente o suporte da ré para bloquear o perfil fraudulento, mas não obteve êxito. Sustenta que a ré falhou na prestação do serviço, inclusive no que tange à promessa de segurança do selo "Meta Verified", permitindo a criação e manutenção de um perfil falso que lesiona sua imagem profissional.

Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da conta fraudulenta e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A ré, em sua contestação, defende, em suma, a ausência de responsabilidade por atos de terceiros e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, argumentando que não possui ingerência sobre as interações realizadas na plataforma.

O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar.

PRELIMINARES

Quanto à alegada ilegitimidade passiva, embora a contestação sustente que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC, constituída nos Estados Unidos, e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não possui qualquer ingerência sobre o referido aplicativo, tal argumento não afasta a legitimidade da empresa brasileira para figurar no polo passivo da demanda. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., responsável pela aquisição da WhatsApp LLC em 2014. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK). POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRADO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc. 2. A incidência da multa no patamar de R$ 50.000,00 não se mostra excessiva ou desproprocional diante do elevadíssimo poder econômico da empresa agravante, conforme já consignado em precedentes anteriores desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Embora haja autonomia jurídica entre as sociedades, é notório que há vínculo corporativo e operacional entre elas, o que justifica a responsabilização solidária no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.

MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora é destinatária final do serviço gratuito oferecido pelas rés, que, por sua vez, são remuneradas de forma indireta pela exploração dos dados e da publicidade na plataforma, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedoras.

O artigo 14 do CDC é claro ao dispor que " o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ". O serviço é considerado defeituoso, conforme o § 1º do mesmo artigo, quando "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" . No caso dos autos, a vulnerabilidade que permite a criação de perfis falsos para a prática de crimes, sem um controle prévio ou um mecanismo ágil de remoção, caracteriza o defeito no serviço.

No caso dos autos, é incontroverso que o dano sofrido pelo autor foi diretamente causado por um terceiro fraudador, que criou um perfil falso e o utilizou para aplicar golpes. A questão central é definir se a ré, como provedora da aplicação, pode ser responsabilizada por tal ato.

Entendo que, no caso em específico, a responsabilidade deve ser afastada. A atividade da ré consiste em fornecer uma plataforma de comunicação, não sendo razoável exigir que ela fiscalize o conteúdo de bilhões de mensagens trocadas diariamente por seus usuários. A fraude perpetrada por terceiro constitui um ato ilícito autônomo, que foge ao controle e à esfera de vigilância da fornecedora, caracterizando o que a doutrina denomina fato de terceiro ou fortuito externo.

Diferentemente do fortuito interno, que se relaciona aos riscos inerentes à atividade empresarial, o fortuito externo é um evento imprevisível e inevitável que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A ação do criminoso, neste caso, é a causa direta e imediata do prejuízo, não havendo falha no serviço prestado pela ré que tenha contribuído decisivamente para o evento.

O evento danoso teve como causa primária e direta a conduta dolosa de um terceiro estelionatário. Foi este agente que, de forma deliberada e maliciosa, coletou dados públicos do autor (nome e fotografia), criou um perfil falso e, por meio de sofisticada engenharia social, induziu uma de suas clientes a realizar transferência golpista. A ação do fraudador não representa uma falha de segurança da plataforma, como um vazamento de dados ou uma invasão de sistema, mas sim um ato autônomo de criminalidade que se utilizou da plataforma como mero instrumento, tal como poderia ter se utilizado de uma linha telefônica ou de um e-mail

Trata-se de fortuito externo, definido como aquele evento que não guarda qualquer conexão com os riscos inerentes à atividade empresarial e que exclui a responsabilidade da requerida, na forma do art. 14, §3º do CDC.

O risco da atividade da ré (fortuito interno) consiste em garantir a estabilidade da plataforma, a proteção dos dados de seus usuários contra acessos não autorizados e a funcionalidade dos serviços. Não se pode incluir no risco de seu negócio o dever de antever e impedir toda e qualquer ação criminosa que utilize suas ferramentas de comunicação, especialmente quando a fraude depende da interação e do convencimento humano. Exigir que a plataforma monitore previamente bilhões de interações para identificar potenciais fraudes seria impor-lhe o papel de censor universal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade civil das plataformas digitais é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, somado à ausência de cautela da própria vítima. Em caso análogo, a Terceira Turma do STJ decidiu que a 'nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros' é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor que atua como mero provedor de espaço virtual (REsp 1.836.349/SP).

Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha sido inerte ou que seu sistema de segurança seja intrinsecamente falho, sendo o documento juntado no Id. 132468371 insuficiente para esta finalidade. A existência do serviço "Meta Verified" não altera essa conclusão, pois se trata de um mecanismo de verificação de identidade, e não de uma garantia absoluta contra atos ilícitos praticados por terceiros na plataforma. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal deste TJ:

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVEDOR DE REDES SOCIAIS. INSTAGRAM. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. APLICAÇÃO DE GOLPE. DANOS. EXISTENTES. DENÚNCIAS FORMULADAS À PLATAFORMA. INEXISTENTES. ATO ILÍCITO. NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Inconteste que o nome e a imagem de um indivíduo integram sua esfera de direitos da personalidade, sendo evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano. Embora existente o dano, não havendo elementos aptos a evidenciarem que a autora, administrativamente e por meio do suporte técnico da plataforma tenha diligenciado reportando o inconveniente, não se evidencia a prática de ato ilícito por parte do provedor de rede social para, assim, atrair a sua responsabilidade civil quanto eventual demora na exclusão do perfil falso ou omissão quanto a adoção de outras medidas necessárias à cessação do ilícito. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000434-12.2023.8.22.0021, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 12/02/2025)

Com relação a arguição de perda superveniente do objeto com relação a obrigação de fazer, consistente na exclusão do perfil, verifico que, consoante informado pela própria requerida em sua peça de defesa (Id. 134311820, pág. 6/7), a referida conta já se encontra inativa, o que demonstra o cumprimento da tutela concedida e a cessação da tentativa de prática de golpe por este meio.

Pontua-se, contudo, que não há como acolher o pedido de bloqueio definitivo do número na plataforma. Tal medida seria desproporcional, considerando que as linhas telefônicas são de titularidade das operadoras de telefonia e podem ser reutilizadas e atribuídas a um novo cliente no futuro. Uma determinação de bloqueio permanente do número no WhatsApp poderia resultar em prejuízo a um terceiro de boa-fé que venha a se tornar o novo titular da linha, o que não pode ser admitido.

Assim, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (em relação à plataforma x autor) e da vítima (em relação ao prejuízo material da cliente), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do C. de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Id. 132477620.”

Analisando detidamente a casuística revelada, a r. sentença deve ser mantida, pois não há elementos que comprovem que a parte recorrente tenha comunicado previamente a plataforma, por meio de seus canais de suporte, acerca da existência do perfil falso, a fim de possibilitar a adoção das medidas cabíveis. Desse modo, não se pode atribuir à recorrida responsabilidade por eventual demora na exclusão do perfil ou por omissão na adoção de providências para cessar o inconveniente, razão pela qual não se verifica o dever de indenizar.

Nesse sentido:

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais decorrentes do uso de dados pessoais em perfis falsos em plataformas online.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as plataformas online são responsáveis pelos danos alegados pelo autor, decorrentes da criação de perfis falsos utilizando seus dados pessoais, sem sua notificação prévia para a remoção dos perfis.

III. Razões de decidir 3. Não há responsabilidade das plataformas requeridas pelos danos alegados pelo autor, visto que ele não notificou as plataformas sobre os perfis falsos para que medidas pudessem ser tomadas. 4. O dano alegado pelo requerente decorreu de ação de terceiro, e as plataformas só tiveram conhecimento dos perfis falsos quando citadas, tendo agido prontamente na exclusão dos mesmos.

IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Plataformas digitais não são responsáveis por danos decorrentes de perfis falsos criados com dados pessoais de usuários, sem notificação prévia para sua remoção".

___ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 7º, VII, 10, 20, parágrafo único, e 21. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7020778-74.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 24/03/2025).

Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não se verificando, portanto, o dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95

Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.

É como voto.

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROVEDORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundamentados na criação de perfil falso em aplicativo de mensagens, com uso indevido de nome e dados profissionais do autor para aplicação de golpe por terceiro.
2. Pedido de exclusão do perfil falso, bloqueio definitivo do número utilizado por terceiros, e indenização por suposto dano à imagem profissional, atribuídos à falha na prestação do serviço pela provedora.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a plataforma digital pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes de perfil falso criado por terceiro e (ii) se há dever de exclusão permanente do número utilizado na fraude, considerando eventual omissão ou demora na remoção do perfil, sem prévia comunicação pelo autor à empresa requerida.

III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da provedora não é configurada diante do fato de terceiro (fortuito externo) e ausência de demonstração de falha no serviço.
5. O autor não comprovou ter notificado previamente a plataforma sobre a existência do perfil fraudulento, nem ficou evidenciada omissão por parte da requerida na adoção de medidas para cessar o inconveniente.
6. O bloqueio definitivo do número é medida desproporcional e pode prejudicar futuros titulares, não havendo base jurídica para sua imposição.
7. Ausência de nexo causal entre a atividade da plataforma e o dano sofrido, não se verificando o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Plataformas digitais não são responsáveis por danos decorrentes de perfis falsos criados com dados pessoais de usuários, sem notificação prévia para sua remoção e sem comprovação de falha ou omissão da plataforma."

___
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º e § 3º, 25, § 1º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 7º, VII, 10, 20, parágrafo único, e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66287, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.836.349/SP; TJRO, Recurso Inominado nº 7000434-12.2023.8.22.0021, 2ª Turma Recursal, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 12.02.2025; TJRO, Recurso Inominado nº 7020778-74.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 24.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 13 de julho de 2026

JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO

RELATOR