PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7003944-59.2025.8.22.0022
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Núcleo: 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Relator(a): ENIO SALVADOR VAZ
Data de Julgamento: 2026-07-09

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Processo: 7003944-59.2025.8.22.0022

Classe: Recurso Inominado Cível

Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS

Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A

Recorrido (a): MARIZI ALVES RIBEIRO

Advogado(a): STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998A, MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A

Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ

Data da distribuição: 13/05/2026

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de extravio temporário e avaria de bagagem em transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.722,00 por danos materiais.

Na origem, a parte autora alegou que, após desembarque em Curitiba/PR, constatou o extravio temporário de sua bagagem, a qual continha roupas adequadas ao clima frio da localidade, sendo restituída apenas quatro dias depois e em estado avariado. Sustentou ter realizado gastos emergenciais com aquisição de itens essenciais durante o período em que permaneceu sem seus pertences.

A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado sustentando que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, defendendo a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

A controvérsia recursal reside em verificar se o extravio temporário da bagagem da autora, posteriormente restituída no prazo regulamentar, é apto a ensejar condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se subsiste o dever de ressarcimento dos danos materiais reconhecidos na sentença.

Após análise do conjunto probatório, estou convencido de que o recurso merece parcial provimento.

É incontroverso nos autos que a bagagem da autora não foi entregue no momento do desembarque ocorrido em 27/07/2025, conforme RIB de ID 31753786, sendo restituída aproximadamente quatro dias depois.

Também é incontroverso que, durante o período em que permaneceu sem seus pertences, a autora realizou aquisição de roupas e itens necessários para permanência na cidade de destino, Curitiba/PR, local cuja temperatura, segundo narrado na inicial, girava em torno de 14ºC.

Inicialmente, observa-se que o caso trata de extravio temporário de bagagem em voo doméstico, hipótese regulamentada pela Resolução n. 400/2016 da ANAC.

Nos termos do art. 32, §2º, I, da referida resolução, o transportador possui prazo de até 7 dias para restituição da bagagem em voos nacionais.

No caso concreto, a própria autora reconhece que a mala foi localizada e devolvida quatro dias após o desembarque.

Portanto, a restituição ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto pela ANAC.

É certo que o cumprimento do prazo administrativo não afasta, por si só, eventual responsabilidade civil da companhia aérea. Contudo, também não autoriza concluir automaticamente pela ocorrência de dano moral indenizável.

A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de transtornos ou contratempos inerentes à situação experimentada.

No presente caso, a autora não demonstrou circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo moral indenizável. A narrativa inicial demonstra, essencialmente, atraso temporário na entrega da bagagem, necessidade de aquisição de roupas adequadas ao clima local e alegação de avaria posterior da mala.

Quanto ao atraso na devolução da bagagem, verifica-se que o transtorno decorrente da ausência temporária dos pertences foi devidamente compensado pela condenação em danos materiais, mantida nesta decisão.

Isso porque a sentença reconheceu o direito ao ressarcimento integral das despesas emergenciais realizadas pela autora no importe de R$ 1.722,00, conforme comprovante de pagamento ID 31753780, justamente para recompor os gastos efetuados durante o período em que permaneceu sem sua bagagem. Assim, o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado já foi adequadamente reparado.

No tocante à alegada avaria da bagagem, também não há elementos suficientes para justificar a manutenção da condenação por dano moral. Embora tenham sido juntadas fotografias da mala, a autora não apresentou orçamento de reparo, nota fiscal de conserto, comprovação de perda definitiva, prova da inutilização do bem ou demonstração concreta da extensão do alegado prejuízo material decorrente da avaria. A mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para ampliar a condenação imposta.

Também não se verifica demonstração de situação excepcional de sofrimento, humilhação ou exposição vexatória apta a ultrapassar os transtornos ordinários decorrentes do extravio temporário solucionado em prazo reduzido.

O fundamento relacionado ao frio da cidade de destino, embora compreensível, não basta, por si só, para caracterizar dano moral autônomo. Isso porque a necessidade imediata de roupas adequadas já foi compensada mediante ressarcimento material, não houve comprovação de adoecimento ou risco concreto à saúde, tampouco perda definitiva da bagagem, sendo certo que a restituição ocorreu em prazo relativamente curto.

Nessas circunstâncias, a manutenção simultânea da condenação por danos materiais e danos morais acabaria gerando dupla compensação pelo mesmo fato gerador, sem demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial distinta.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES EM 48 HORAS. PRAZO REGULAMENTAR OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem no domicílio do consumidor, com restituição no prazo regulamentar, não configura, por si só, dano moral presumido. 2. A ausência de comprovação de transtornos de maior relevância impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069838-16.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de publicação: 03/03/2025).

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. ITEM PESSOAL. REMÉDIO. DEVOLUÇÃO EM PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DA ANAC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.  A restituição de bagagem no prazo estabelecido no inciso II do §2º do art. 32 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, afasta a existência de dano moral. Recurso Improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001744-58.2024.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES,  Data de publicação: 06/11/2024).

Por outro lado, o ressarcimento dos danos materiais deve ser mantido, pois a autora comprovou documentalmente as despesas emergenciais realizadas durante o período em que permaneceu sem seus pertences, inexistindo impugnação específica apta a afastar a condenação.

Diante disso, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe apenas para afastar a condenação por danos morais.

Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para AFASTAR a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.

É como voto.

EMENTA

TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS EMERGENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de extravio temporário e avaria de bagagem em transporte aéreo, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.722,00 por danos materiais.

2. A parte autora alegou que sua bagagem foi restituída apenas quatro dias após o desembarque em Curitiba/PR, contendo avarias, o que a obrigou à aquisição de roupas e itens essenciais adequados ao clima local.

3. A companhia aérea sustenta que a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo danos morais indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o extravio temporário de bagagem, restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se subsiste o dever de ressarcimento das despesas emergenciais realizadas pela passageira durante o período em que permaneceu sem seus pertences.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A bagagem da autora foi restituída aproximadamente quatro dias após o desembarque, dentro do prazo de até sete dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC para voos domésticos.

6. O cumprimento do prazo regulamentar não afasta automaticamente a responsabilidade civil, mas também não autoriza a presunção de dano moral indenizável.

7. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto.

8. A necessidade de aquisição de roupas e itens adequados ao clima local foi adequadamente compensada mediante ressarcimento integral das despesas emergenciais comprovadas documentalmente.

9. A alegada avaria da bagagem não foi acompanhada de prova idônea acerca da extensão do prejuízo material, inexistindo comprovação de inutilização definitiva do bem ou de repercussão extrapatrimonial autônoma.

10. A manutenção simultânea das condenações por danos materiais e morais, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial distinta, implicaria dupla compensação pelo mesmo fato gerador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais.

Tese de julgamento:

1. O extravio temporário de bagagem em voo doméstico, com restituição dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura automaticamente dano moral indenizável.

2. A comprovação de despesas emergenciais realizadas durante o período de extravio temporário autoriza o ressarcimento por danos materiais.

3. A condenação por dano moral exige demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial distinta dos prejuízos patrimoniais já reparados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7069838-16.2023.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, publ. 03.03.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001744-58.2024.8.22.0008, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, publ. 06.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Porto Velho, 29 de junho de 2026

Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ

RELATOR