PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Número do processo: 7072509-41.2025.8.22.0001
Classe: Recurso Inominado Cível
Polo Ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA
Polo Passivo: GABRIEL RISSO MILLER
ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY, OAB nº RO777A
RELATÓRIO
VOTO
Trata-se de Policial Rodoviário Federal que teve sua imagem manipulada por inteligência artificial e utilizada em vídeo de rede social para divulgação de serviços fraudulentos para acesso à CNH.
O policial comunicou o fato do Facebook, mas o vício permaneceu online por 3 dias, sendo inclusive objeto de impulsionamento para acesso a mais usuários de acordo com as dinâmicas de logaritmos que avaliam acessos anteriores.
A sentença considerou falha na prestação de serviços pela demora de 3 dias e arbitrou indenização moral de R$ 10.000,00.
O Facebook recorre alegando que, pelo precedente REsp n. 1.993.896/SP só haveria falha de sua parte na demora em retirada de conteúdo por ordem judicial, o que não foi o caso.
Invoca também a aplicação do REsp 1880344/SP que reconhece exclusão de responsabilidade por fraude de terceiro.
Aduz não ser risco inerente a sua atividade danos causados a terceiros por conteúdos deste tipo, conforme AgInt no AREsp n. 1.575.268/MG.
Alega não haver provas de sofrimento moral capaz de gerar o dever de indenizar. Subsidiariamente pede a redução da indenização moral.
Pois bem.
Em relação aos precedentes invocados, não se ajustam as questões deste caso concreto.
Sobre o REsp n. 1.993.896/SP trata-se de veiculação indevida de imagem e dados de pessoa atribuindo-lhe atividade de prostituição própria. Note-se que em que pese ser reprovada pela moral, não há impedimento legal de que a própria pessoa se prostitue. Dessa maneira, naquele caso, trata-se de conteúdo possível de se veicular, a providência pedida de retirada daquele conteúdo não era pelo conteúdo em si, mas por estar com falsidade quanto à pessoa exposta no conteúdo.
Aqui o próprio conteúdo em si, sem ser considerado qual pessoa está exposta, já é ilegal, trata-se de oferta de serviços de intermediação para acesso a CNH - Carteira Nacional de Habilitação mediante fraude. Além dessa ilegalidade, também se discute o fato da identidade, estar usando para este conteúdo o rosto de pessoa que não estava envolvida com aquele "projeto" fraudulento.
Nos casos em que o conteúdo é possível de veiculação, não ilegal, e a denúncia se refere a identidade da pessoa exposta, as averiguações por parte da rede social são maiores, para evitar o eventual uso de denúncias falsas apenas para prejudicar conteúdo legítimo. Por exemplo, um concorrente ou inimigo pode fazer uma denúncia falsa, de que determinado conteúdo de outra pessoa envolve falsidade de identidade, com o objetivo de suspender aquele conteúdo prejudicando seu produtor. Nesses contextos, soaria razoável a eventual demora de providências por parte da rede social quanto ao pedido de suspensão de conteúdo por denúncia. Já nos casos que o próprio conteúdo já é ilegal, não soa razoável a demora de 3 dias.
Noutras palavras, no presente caso concreto, além da problemática com a identidade, uso indevido da imagem, o conteúdo veiculado, trata-se de crime, oferta de intermediação para se conseguir CNH por meios fraudulentos. Assim, o próprio conteúdo em si, já era passível de no mínimo suspensão imediata. As questões da identidade da pessoa e uso de imagem são outra irregularidade, por vezes que demandam maiores análise quando há denúncias.
Nesse caso se agrava mais a questão porque o conteúdo fraudulento foi impulsionado, ou seja, entregue para maior número de usuário, mediante pagamento de valor pelo fraudador.
No que tange ao precedente REsp 1880344/SP trata-se de uso de rede social para negociações, compra e venda, o que é temática diversa do caso em análise, e como dito anteriormente, por ser conteúdo com objeto inicial lícito, também há formas diferentes de cuidado por parte da rede social.
Por fim o precedente AgInt no AREsp n. 1.575.268/MG trata de ofensas proferidas através de redes sociais, ou seja, também situação diversa.
Observe-se que os precedentes invocados no recurso se referem a situações que podem ou não serem praticadas em rede social, por exemplo, o comércio pode ser praticado, mas não fraudes mediante comércio, então se verifica no caso concreto se houve falha da plataforma em alguma medida de segurança, mas o comércio em si não é vedado. Quanto a última, as conversas em rede social já são da natureza da própria rede, e também os comentários sobre os comportamentos de outras pessoas, o que se discute é se houve abuso de direito ao exercer essas liberdades de expressão. e qual a postura da rede social diante de reclamação sobre conteúdo. Assim, a plataforma não responde diretamente por ofensas nela proferidas, mas é discutível seu nível de influência no ocorrido. Pode vir a ser responsabilizada por falta de moderação de conteúdo ou sobretudo se não retirar conteúdo a pedido de pessoa que se sinta ofendida etc.
Observe-se que são precedentes sobre casos diferentes, em que pese algumas semelhanças.
Aqui trata-se de conteúdo em si já ilegal, que trata de oferta de serviços de corrupção e burla para disponibilizar CNH. Então o próprio conteúdo em si já é vedado.
Desta forma, ao ser informada a respeito, deveria ter adotado providências imediatas para suspender/bloquear o conteúdo, e não o fez.
Trago precedentes recentes do STF sobre a temática, são os Temas 533 e 987. Menciono que estão com previsão de serem reanalisados por força de Embargos de Declaração, mas já tem determinações firmes sobre a responsabilidade das redes sociais:
Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 1037396
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros.
Tese:
Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo . Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial . 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos ; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação . Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.
Tema 533 - Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1057258
Descrição:
Agravo em recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, IV, IX, XIV, XXXIII e XXXV; e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal, se, à falta de regulamentação legal da matéria, os aludidos princípios constitucionais incidem diretamente, de modo a existir o dever de empresa hospedeira de sítio na rede mundial de computadores de fiscalizar o conteúdo publicado em seus domínios eletrônicos e de retirar do ar informações consideradas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Tese:
Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.
Essas diretrizes destes precedentes judiciais foram adotadas nos recentes Decreto nº 12.975/2026 e Decreto nº 12.976/2026.
Nesta medida, entendo que os argumentos do recurso não são acolhíveis pelo que devem permanecer os fundamentos da sentença, os quais, transcrevo abaixo:
O autor, servidor público federal da Polícia Rodoviária Federal, relata que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em anúncio fraudulento divulgado na plataforma da ré, adulterando vídeo institucional por meio de inteligência artificial (deepfake), vinculando-o ilegalmente à oferta ilícita de obtenção de CNH. Alega que, após denúncia formal, o conteúdo permaneceu ativo por três dias, ampliando o dano à sua honra, reputação e integridade funcional, bem como atingindo a imagem e credibilidade da instituição PRF, gerando repercussão nacional e necessidade de ações públicas para desmentir o conteúdo criminoso. Pleiteia condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A requerida apresentou contestação pautada em razões genéricas, sustentando que: a) sua responsabilidade seria limitada pelo art.19 do Marco Civil da Internet, exigindo ordem judicial específica com indicação de URL; b) ausência de ato ilícito próprio, visto que o conteúdo foi gerado por terceiro; c) inexistência de prova do dano moral indenizável, ressaltando que eventual descumprimento contratual ou falha pontual não ensejam reparação de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
(...)
Em 06/11/2025, o autor denunciou formalmente o conteúdo como fraude/golpe, usando a própria ferramenta disponibilizada pela requerida, e o conteúdo ficou disponível até 09/11/2025, tendo a remoção ocorrido após 3 dias.
O caso é paradigmático da nova realidade digital, em que a manipulação de conteúdos audiovisuais por inteligência artificial (deepfake), aliada à política de impulsionamento publicitário da própria plataforma, expõe o usuário a riscos severos e de repercussão massiva.
A plataforma ré, além de hospedar, impulsionou conteúdo manifestamente ilícito, mesmo após denúncia formal via seus próprios canais, mantendo sua veiculação por prazo injustificado. A controvérsia não se limita a mero desentendimento quanto à licitude do conteúdo ou à necessidade de monitoramento prévio, mas envolve omissão relevante após ciência inequívoca e conduta de impulsionamento pago, auferindo vantagem econômica com prejuízo da honra, imagem e integridade institucional do autor e da PRF.
(...)
É consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os provedores de aplicação de internet que recebem denúncia formal de conteúdo ilícito, com ciência inequívoca, devem promover sua retirada imediata, sob pena de responderem pelos danos decorrentes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1 .022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1982872 SP 2022/0020437-6, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022).
O art.19 do Marco Civil da Internet, Lei n.12.965/2014, é expresso quanto à possibilidade de responsabilização do provedor, especialmente quando, mesmo cientificado (ainda que extrajudicialmente), demora de modo injustificado na remoção de conteúdo notoriamente ilícito e com potencial de dano elevado, como em casos de deepfake e fraude com uso de imagem de autoridade pública:
“O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”. (STJ - REsp: 1593249 RJ 2015/0093041-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva de fato exclusivo de terceiro ou de excludente de responsabilidade subjetiva, pois a ré, notificada da ilicitude, manteve o conteúdo por prazo indevido, ampliando o dano ao autor.
Em relação aos danos morais, patente a ocorrência da ofensa a direitos da personalidade passíveis de indenização.
Observe-se que a profissão do policial rodoviário federal vincula sua imagem. A própria instituição PRF já usa sua imagem no vídeo institucional oficial e dá-lhe atributos de legalidade, retidão, moral etc.
Ao ter seu rosto incluído em vídeo que oferta serviços para fraudar emissão de CNH há várias repercussões na vida do policial. Por exemplo, pode vir a responder processo administrativo junto a seu empregador. Pode ser objeto de desconfiança dos cidadãos que eventualmente tenham assistido o vídeo e depois sido abordados por ele. Ademais, o próprio meio social de relacionamentos, colegas de profissão, conhecidos etc. que ficariam com atribuição negativa em relação à sua conduta, gerando estranhezas e constrangimentos.
Contudo, em relação ao valor indenizatório de R$ 10.000,00 entendo deve ser minorado para se ajustar a expressão econômica que tem sido arbitrada em casos de indenizações morais apreciados nesta 1ª Turma Recursal. É certo que há peculiaridades neste caso, o que dificulta seu comparativos com outros casos, contudo, em atenção ao nível de lesividade não há outros julgados recentes desta 1ª Turma com patamar elevado neste nível. Tendo em mente as repercussões na vida do policial e a necessidade de gerar efeito desestimular ao fornecedor, para que não reincida na negligência, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra suficiente.
VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso inominado do Facebook para reformar a sentença reduzindo a indenização moral para R$ 7.000,00.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista, não ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recurso integralmente vencido.
EMENTA
DIREITO CIVIL, DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE REDE SOCIAL. USO DE IMAGEM POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM ANÚNCIO FRAUDULENTO. FALHA NA MODERAÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO COM IMPULSIONAMENTO PAGO. DENÚNCIA ATENDIDA EM 3 DIAS PARA RETIRADA DO CONTEÚDO. TEMPO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por provedor de rede social contra sentença que reconheceu responsabilidade por manter, por 3 dias, após denúncia extrajudicial, conteúdo ilícito impulsionado, com uso indevido de imagem de policial rodoviário federal em vídeo fraudulento ofertando serviço ilegal de obtenção de CNH, e condenou à indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se incide a responsabilidade civil do provedor ao manter ativo, por três dias após denúncia formal, conteúdo manifestamente ilegal e impulsionado; (ii) se há fundamento para redução do valor da indenização por dano moral fixado na sentença.
III. Razões de decidir
3. O conteúdo denunciado apresentava oferta criminosa e uso indevido de imagem por manipulação digital (deepfake), situação que exige retirada imediata pelo provedor, independentemente de ordem judicial, em conformidade com os Temas 533 e 987 do STF.
4. A permanência do conteúdo impulsionado após ciência inequívoca configura falha sistêmica no dever de diligência, ensejando presunção de responsabilidade nos termos dos precedentes do STF e da legislação (Marco Civil da Internet).
5. Há também irregularidade quanto a imagem de pessoa utilizada no vídeo, que foi falsa (deepfake).
6. O uso da imagem de agente público vinculado à instituição de reputação nacional intensifica o dano à honra, reputação e credibilidade funcional.
7. O valor originalmente arbitrado na sentença (R$10.000,00) merece minoração, considerando parâmetros recentes da turma recursal e adequação ao nível de lesividade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso do provedor parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$7.000,00.
Tese de julgamento: “É devida a indenização por dano moral ao policial federado pela manutenção injustificada, por provedora de rede social, de conteúdo impulsionado e manifestamente ilícito com uso indevido de imagem por deepfake, após denúncia formal, nos termos do Marco Civil da Internet, devendo o provedor atuar imediatamente para remover o conteúdo, sob pena de responder pelos danos decorrentes.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19, 21; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1037396, Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 1057258, Tema 533, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no REsp 1982872/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp 1593249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 22 de junho de 2026
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
RELATORA