PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7056340-76.2025.8.22.0001
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Núcleo: Gabinete Desa. Inês Moreira
Relator(a): INES MOREIRA DA COSTA
Data de Julgamento: 2026-06-23

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Desa. Inês Moreira
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo:   7056340-76.2025.8.22.0001

Classe:  Apelação Cível

Polo Ativo:   MILENE IZABEL VALE DE SOUZA

ADVOGADO DO APELANTE: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR, OAB nº ES42259

Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO DO APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MILENE IZABEL VALE DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados c/c danos materiais e danos morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 1214365306 e nº 1515741038, que teriam ensejado descontos em seu benefício previdenciário.

Na origem, a autora sustentou, em síntese, que é aposentada pelo INSS, percebe benefício de natureza alimentar e jamais contratou os empréstimos consignados discutidos na demanda. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputando a controvérsia de natureza exclusivamente documental e entendendo suficientes os documentos acostados aos autos, tais como contratos eletrônicos, selfies, cópias de documentos e comprovantes de transferências.

No mérito, o juízo de origem concluiu que o BANCO AGIBANK S.A. teria apresentado documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações, incluindo comprovante de transação bancária, contrato anterior refinanciado, contrato atual, biometria facial e extrato bancário com recebimento de valor. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados por MILENE IZABEL VALE DE SOUZA, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, MILENE IZABEL VALE DE SOUZA sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo indeferiu prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.

A apelante afirma ter impugnado a autenticidade e a integridade dos documentos digitais apresentados pelo banco, especialmente selfie, registro de IP e assinatura eletrônica, defendendo que tais elementos não são imunes a fraudes e que apenas perícia documentoscópica digital poderia verificar eventuais adulterações, montagens ou uso indevido de dados pessoais.

A recorrente destaca que requereu perícia grafotécnica e documentoscópica digital nos documentos apresentados pela instituição financeira, a fim de verificar autenticidade, integridade, origem dos arquivos, assinaturas, metadados, possíveis indícios de adulteração ou montagem eletrônica, bem como identificar o aparelho eletrônico, número de IP, geolocalização, sistema operacional e demais dados técnicos capazes de indicar a origem exata da operação.

Ainda em sua impugnação, a autora alegou que a documentação apresentada pelo banco não indicaria geolocalização precisa da suposta contratação, o que, em sua ótica, comprometeria a rastreabilidade do ato e impediria a confirmação de que a operação foi efetivamente praticada por ela.

Afirmou, também, inexistirem dados suficientes de hash e geolocalização, sustentando que a foto apresentada não corresponderia, por si só, a uma assinatura eletrônica dotada de segurança técnica adequada.

Consta do dossiê de contratação apresentado pelo banco a indicação da forma de aceite por SMS, com número de celular, dados bancários de liberação, biometria facial e registros de IP 177.4.151.234 e 64.252.78.215, mas sem indicação clara, no trecho examinado, de geolocalização precisa, sistema operacional ou navegador, constando, inclusive, “undefined@undefined” para sistema operacional e browser.

Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial técnica, grafotécnica e documentoscópica digital, destinada a verificar a autenticidade, a integridade e a origem dos arquivos e assinaturas referentes aos contratos impugnados.

Em contrarrazões, BANCO AGIBANK S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando inexistir cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia seria eminentemente documental e já estaria suficientemente esclarecida pelos registros de contratação eletrônica, validação por biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e comprovação de liberação dos valores em conta vinculada à apelante.

Defende, ainda, que a prova pericial pretendida seria desnecessária e protelatória.

Certificou-se, em segundo grau, que a apelação foi protocolizada tempestivamente e que a apelante não recolheu preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o essencial.

VOTO

DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, conforme certificado nos autos, sendo a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual conheço da apelação.

A irresignação recursal merece prosperar.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em primeiro plano, à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial requerida por MILENE IZABEL VALE DE SOUZA, em demanda na qual se discute a autenticidade de contratação digital de empréstimos consignados atribuídos ao BANCO AGIBANK S.A.

A sentença recorrida reputou suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente documental. Assentou, em síntese, que contratos eletrônicos, selfies, cópias de documentos e comprovantes de transferência bastariam para formar o convencimento judicial.

Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não se limitou a negar genericamente a contratação. Ao contrário, impugnou a documentação digital apresentada pelo banco e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica digital nos documentos anexados pela instituição financeira, a fim de verificar autenticidade, integridade, origem dos arquivos, assinaturas, metadados e possíveis indícios de adulteração ou montagem eletrônica, bem como identificar aparelho eletrônico, IP, geolocalização, sistema operacional e demais dados técnicos aptos a esclarecer a origem da operação.

O ponto é decisivo.

Em contratos eletrônicos, especialmente em operações bancárias celebradas a distância, a força probatória do documento não decorre apenas da existência formal de uma selfie, de um número de IP ou de um aceite por SMS. A validade da contratação digital depende da consistência do conjunto de rastreabilidade: identificação do usuário, vinculação segura entre a pessoa e o ato eletrônico, metadados, trilha de auditoria, integridade dos arquivos, geolocalização, ambiente tecnológico utilizado e confirmação de que os elementos digitais não foram apenas gerados internamente pela própria fornecedora do serviço.

Aqui reside a peculiaridade do caso.

Os documentos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, não se apresentam suficientes para afastar a necessidade da prova técnica .

O dossiê de contratação indica forma de aceite por SMS, biometria facial e IPs 177.4.151.234 e 64.252.78.215 , porém não revela geolocalização precisa da contratação, nem sistema operacional e navegador adequadamente identificados, constando “undefined@undefined” para tais campos.

Ademais, a indicação de IP, por si só, não é suficiente para demonstrar a autoria do ato eletrônico, sobretudo quando desacompanhada de elementos técnicos complementares capazes de vincular, com segurança, a operação à pessoa da consumidora.

No caso dos autos, a indicação de IP hospedado ou vinculado a localidade diversa, inclusive em São Paulo , fragiliza a documentação unilateralmente produzida no dossiê, pois a autora reside em Rondônia e nega a contratação. Tal circunstância não prova, por si só, a fraude, mas impede que se reconheça, sem exame técnico, a plena suficiência da documentação bancária.

Essa lacuna probatória é juridicamente sensível.

Se a própria documentação técnica não permite identificar, de modo claro e confiável, a geolocalização da operação, o aparelho utilizado, o sistema operacional, o navegador e outros dados técnicos indispensáveis à rastreabilidade, torna-se prematuro afirmar, sem perícia, que o conjunto documental é harmônico, completo e suficiente para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora.

Registre-se, ainda, que a parte autora alegou expressamente a inexistência de geolocalização e de hash aptos a conferir segurança à contratação digital, bem como impugnou a suficiência da foto/selfie apresentada, sustentando que ela não seria bastante, isoladamente, para comprovar assinatura eletrônica dotada de autenticidade e integridade.

Não se desconhece que a contratação eletrônica é, em tese, válida.

O ordenamento jurídico brasileiro admite negócios jurídicos celebrados por meios digitais, e a jurisprudência tem reconhecido a higidez de contratos eletrônicos quando acompanhados de elementos técnicos seguros e convergentes, tais como biometria facial, documentos pessoais, IP, geolocalização idônea, trilha de auditoria íntegra, prova de vida e efetiva disponibilização do numerário.

Contudo, justamente por essa razão, quando tais elementos são impugnados e o próprio acervo documental revela fragilidades técnicas — ausência de geolocalização precisa, IP sem contextualização segura, dados de sistema operacional e navegador não identificados, além da necessidade de aferição da integridade dos arquivos — a prova pericial deixa de ser providência supérflua e passa a constituir instrumento necessário à formação de convicção judicial minimamente segura.

Os julgados disponibilizados, inclusive, permitem delimitar com precisão a distinção entre hipóteses em que a contratação digital se mostra documentalmente robusta e hipóteses em que a insuficiência dos elementos técnicos impede o julgamento antecipado da lide.

Confira-se, inicialmente, precedente no qual se reconheceu a validade da contratação digital justamente porque presentes biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e depósito do valor contratado:

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao depósito de R$15.861,05 em sua conta bancária, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e autenticação digital, e afastou a existência de conduta ilícita das rés.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação digital é considerada válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes para atestar a anuência da parte, como biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e depósito do valor contratado, o que se verifica no caso em exame.

O autor, apesar de alegar fraude, não apresenta prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico ou demonstrar vício de consentimento, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida a contratação eletrônica, sendo necessária a comprovação de incapacidade ou vício específico, o que não foi evidenciado nos autos.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a validade da contratação por meios digitais, com assinatura biométrica e documentação idônea, afastando, nesses casos, a configuração de danos morais.

Inexistindo ato ilícito ou ofensa a direito da personalidade, é incabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com uso de biometria facial, geolocalização e documentos comprobatórios, configura relação jurídica válida, salvo prova de vício de consentimento.

A ausência de demonstração de fraude ou irregularidade na contratação afasta o reconhecimento da inexistência de débito.

Não há danos morais indenizáveis quando os descontos decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:TJRO, Apelação Cível nº 7000557-16.2023.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12.08.2024;TJRO, Apelação Cível nº 7002323-44.2022.822.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 17.12.2023;TJRO, Apelação Cível nº 7002354-21.2023.822.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 07.10.2024.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001181-86.2023.8.22.0012, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 04/11/2025)

O precedente acima, em vez de socorrer integralmente a tese defensiva, reforça a necessidade de cautela no caso concreto, pois condiciona a validade da contratação digital à presença de elementos técnicos suficientes, expressamente mencionando biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e depósito do valor contratado .

Na hipótese ora examinada, todavia, não se verifica, de plano, a mesma robustez probatória, pois a parte autora impugna a origem dos arquivos, a autenticidade da contratação, a suficiência da selfie, a ausência de hash e, sobretudo, a falta de geolocalização apta a vincular a operação à sua pessoa.

No mesmo sentido, há precedente que reconheceu a validade de contratação eletrônica porque o rastro da operação indicava dados de segurança, inclusive geolocalização, IP e biometria facial:

EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Recurso tempestivo. Mérito. Empréstimo consignado. Contrato digital. Rastro da operação. Biometria facial. Prova de vida. Comprovação do vínculo contratual. Improcedência dos pedidos iniciais. Sentença reformada.

I. Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente.

II. Questão em discussão: A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante assinatura digital, biometria facial e transferência de valores à conta da autora, com a consequente responsabilização da instituição financeira quanto à devolução de valores descontados.

III. Razões de decidir: A contratação foi comprovada por meio de documentos que atendem aos requisitos de segurança e identificam o signatário, incluindo dados como geolocalização, IP e biometria facial.

A ausência de impugnação específica pela autora quanto aos elementos técnicos apresentados pelo banco ratifica a validade do contrato, não havendo falhas de segurança ou vícios de consentimento.

Considerando o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito por parte do banco, não há justificativa para restituição de valores em dobro.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: “É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura digital, quando demonstrados os elementos de segurança e a inexistência de vícios na relação jurídica.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-RO, Apelação Cível nº 7011917-81.2023.822.0007; Apelação Cível nº 7050748-22.2023.822.0001.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000485-19.2024.8.22.0011, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 25/02/2025)

Também aqui a distinção é manifesta.

Naquele caso, a contratação foi considerada comprovada porque havia documentos que atendiam aos requisitos de segurança e identificavam o signatário, “incluindo dados como geolocalização, IP e biometria facial”, além de ter havido ausência de impugnação específica quanto aos elementos técnicos apresentados.

No presente feito, ocorre justamente o inverso: a autora impugnou especificamente os elementos técnicos do dossiê e afirmou a insuficiência da documentação apresentada, especialmente pela ausência de geolocalização e pela fragilidade do registro de IP.

Ainda sobre a validade da contratação digital quando acompanhada de elementos técnicos seguros, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSULTA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, por meio da qual a autora afirmou ter sido surpreendida por inscrição de dívida não reconhecida nos órgãos de proteção ao crédito.

O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de operação de crédito realizada via autoatendimento mobile (“BB Crédito Automático”).

Interposta apelação, o recorrente sustentou inexistir contratação válida, afirmando não ter solicitado empréstimo, tampouco contratação de cartão de crédito, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. Questões em Discussão

Há duas questões em discussão: (I) saber se foi comprovada a existência e regularidade da contratação digital; (II) saber se há dano moral indenizável decorrente dos descontos e da inscrição em órgão de proteção ao crédito.

III. Razões de Decidir

A regularidade da contratação foi demonstrada pelo recorrido mediante apresentação de documentos comprobatórios: identificação biométrica facial, contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie do contratante e extrato do valor creditado na conta.

À luz do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação idônea dos documentos apresentados.

A jurisprudência reconhece a validade das contratações realizadas por meios digitais, inclusive mediante biometria, desde que acompanhadas de elementos técnicos aptos a indicar a anuência, o que se verifica no caso. Não comprovada irregularidade alguma na contratação, permanecem hígidos os descontos decorrentes da operação, inexistindo ilicitude que configure dano moral.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de Julgamento

A contratação digital acompanhada de biometria facial e documentos comprobatórios configura negócio jurídico válido, competindo ao contratante o ônus de demonstrar fraude ou vício de consentimento (CPC, art. 373, II). Ausente prova idônea de irregularidade, são legítimos os descontos, não havendo dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7001181-86.2023.8.22.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04.11.2025; TJRO, Apelação Cível n. 7002323-44.2022.822.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 17.12.2023; TJRO, Apelação Cível n. 7002354-21.2023.822.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 07.10.2024.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003964-29.2024.8.22.0008, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 26/02/2026)

Mais uma vez, a ratio decidendi não autoriza a manutenção da sentença.

O julgado reconheceu a validade da contratação digital porque havia identificação biométrica facial, contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie do contratante e extrato do valor creditado, além de alegações genéricas da parte contrária, sem impugnação idônea.

Neste processo, entretanto, a parte autora formulou impugnação específica e requereu perícia justamente para aferir a autenticidade e integridade dos documentos digitais, de modo que não se pode equiparar a presente hipótese àquela em que os documentos eletrônicos foram tidos como hígidos e não infirmados por impugnação técnica adequada.

Por outro lado, o precedente igualmente disponibilizado demonstra que a biometria facial, isoladamente, não blinda a contratação eletrônica contra a análise judicial de vício, fraude, induzimento em erro ou insuficiência probatória:

EMENTA

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Negativa de intenção de contratar. Assinatura por biometria facial. Vício de consentimento. Desconto no benefício previdenciário. Ressarcimento. Dano moral. Constatação. Recurso desprovido.

Deve ser declarada inexistente a contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que por meio de biometria facial, quando evidenciado o vício de consentimento pela indução do consumidor a erro, constituindo ato ilegal e ofensa ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002198-18.2022.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 15/12/2023)

Embora não se esteja, neste momento, reconhecendo a inexistência dos contratos nem afirmando a ocorrência de vício de consentimento, o precedente revela que a biometria facial não constitui prova absoluta. Ela é elemento relevante, mas deve ser examinada em conjunto com toda a cadeia técnica da contratação, sobretudo quando a parte consumidora nega a contratação e impugna os documentos digitais produzidos unilateralmente pela instituição financeira.

A solução adequada, portanto, não é desde logo declarar inexistente o contrato, tampouco confirmar a sentença de improcedência. A medida tecnicamente correta é desconstituir a sentença para que a instrução seja reaberta e a prova pericial requerida seja produzida, permitindo-se ao juízo de origem decidir o mérito com base em acervo probatório completo.

O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa:

Art. 369 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Também dispõe o CPC que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas diligências inúteis ou protelatórias:

Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, a perícia requerida não se apresenta inútil nem meramente protelatória. Ao contrário, dirige-se exatamente ao núcleo da controvérsia: saber se a contratação digital atribuída à autora é autêntica, íntegra, rastreável e tecnicamente compatível com uma manifestação válida de vontade.

O julgamento antecipado, por sua vez, somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas:

Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

A contrario sensu , havendo necessidade concreta de prova técnica para esclarecimento de fato controvertido relevante, o julgamento antecipado deixa de ser técnica legítima de celeridade e passa a configurar restrição indevida ao contraditório substancial.

A distribuição do ônus probatório também deve ser examinada com cautela. Em regra:

Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Todavia, tratando-se de impugnação de autenticidade documental, o CPC é expresso:

Art. 429 do CPC. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Logo, se o BANCO AGIBANK S.A. produziu documentos digitais para demonstrar a contratação e se MILENE IZABEL VALE DE SOUZA impugnou a autenticidade, integridade e origem desses documentos, não se mostra adequado encerrar prematuramente a instrução sem permitir a produção de prova técnica capaz de aferir a higidez dos elementos apresentados.

A atividade jurisdicional, sobretudo em demandas envolvendo consumidores idosos, benefícios previdenciários e contratação bancária digital, deve ser prudente.

Não se trata de presumir a fraude, mas de evitar que a ausência de investigação técnica converta a aparência documental em certeza jurídica.

A prova digital, pela sua própria natureza, exige rastreabilidade. Sem rastreabilidade suficiente, a convicção judicial não pode apoiar-se em presunções frágeis, especialmente quando há impugnação específica quanto à autenticidade, integridade, geolocalização, IP e origem da operação.

A sentença recorrida, ao indeferir a perícia e julgar improcedentes os pedidos, resolveu o mérito sem permitir a adequada verificação técnica dos elementos impugnados. A consequência é a nulidade por cerceamento de defesa.

Ressalte-se que a anulação da sentença não implica qualquer juízo definitivo sobre a existência ou inexistência da contratação, nem sobre eventual responsabilidade civil do banco. A presente decisão limita-se a reconhecer que, diante das peculiaridades dos autos, a instrução probatória era necessária.

Assim, devem os autos retornar à origem para que seja realizada prova pericial técnica nos documentos digitais apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A., especialmente nos documentos referentes à suposta contratação dos empréstimos consignados nº 1214365306 e nº 1515741038, com análise, dentre outros pontos que o juízo de origem reputar pertinentes, de: (i) autenticidade, integridade e origem dos arquivos digitais; (ii) metadados dos documentos; (iii) cadeia de geração, armazenamento e apresentação dos arquivos; (iii) existência e validade de hash; (iv) suficiência técnica da biometria facial/selfie; (v) IPs utilizados e sua contextualização; (vi) geolocalização da operação, caso existente; (vii) aparelho, sistema operacional e navegador utilizados; (viii) eventual inconsistência, adulteração, montagem eletrônica ou fragilidade da trilha de auditoria.

Por consequência, fica prejudicada, por ora, a análise dos demais pedidos de mérito, inclusive inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, que deverão ser novamente apreciados pelo juízo de origem após a regular instrução probatória.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MILENE IZABEL VALE DE SOUZA para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida prova pericial técnica nos documentos digitais apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A., nos termos da fundamentação.

É como voto.

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL OU DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS DIGITAIS IMPUGNADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados supostamente realizados por meio digital, com biometria facial e aceite por SMS, negando a ocorrência de fraude e indeferindo prova pericial requerida pela autora sobre autenticidade, integridade e origem dos documentos digitais apresentados pelo banco.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o indeferimento da prova pericial técnica em documentos digitais configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para atestar a autenticidade e rastreabilidade da contratação eletrônica perante impugnação específica da autora quanto à origem, integridade, geolocalização, IP e demais dados técnicos dos arquivos.

III. Razões de decidir
3. A impugnação específica da autora sobre os elementos técnicos do dossiê de contratação digital, notadamente ausência de geolocalização segura, fragilidade do registro de IP, selfie isolada e dados de sistema operacional e navegador não identificados, revela necessidade de prova pericial.
4. Documentos digitais produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem contextualização técnica apta a vincular a operação à pessoa da autora e sem esclarecimento sobre eventuais inconsistências ou adulterações, não afastam, de plano, a necessidade de perícia.
5. CPC assegura às partes o direito à produção de prova técnica, sendo vedado ao juiz indeferir perícia útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos (arts. 369 e 370).
6. A jurisprudência reconhece a validade de contratação digital quando acompanhada de elementos técnicos robustos e não impugnados, mas admite a realização de prova técnica diante de impugnação específica, sendo insuficiente a presunção de regularidade em caso de documentação frágil ou unilateralmente produzida.
7. O indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa, devendo ser anulado o julgamento antecipado do mérito, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia nos documentos digitais impugnados.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido, com reconhecimento do cerceamento de defesa, anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para instrução probatória, especialmente com produção de prova pericial técnica em documentos digitais apresentados pela instituição financeira.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial técnica sobre autenticidade, integridade e rastreabilidade de documentos digitais impugnados pela parte autora, em demanda de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, constituem cerceamento de defesa e impõem a anulação da sentença para produção de prova técnica e análise adequada do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370; 373, II; 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001181-86.2023.8.22.0012, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04.11.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000485-19.2024.8.22.0011, Rel. Jose Torres Ferreira, j. 25.02.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7003964-29.2024.8.22.0008, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26.02.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7002198-18.2022.8.22.0005, Rel. Paulo Kiyochi Mori, j. 15.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 19 de Junho de 2026.

Desembargadora INES MOREIRA DA COSTA

RELATORA