PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Kiyochi Mori
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
7050709-54.2025.8.22.0001 Apelação (PJE)
Origem: 7050709-54.2025.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
Apelante : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado(a) : Celso de Faria Monteiro (OAB/RO 7312)
Apelado(a) : João Paulo Brito de Souza
Advogado(a) : Brenda Moraes Santos (OAB/RO 8933)
Advogado(a) : Larissa Silva Ponte (OAB/RO 8929)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 26/02/2026
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Brito de Souza.
O autor, vendedor, afirmou utilizar profissionalmente o aplicativo WhatsApp, vinculado ao número (69) 99331-xx93, para atendimento e realização de vendas a clientes.
Relatou a ocorrência reiterada de bloqueios ou banimentos de sua conta pela requerida, sem justificativa ou aviso prévio, o que lhe teria causado prejuízos profissionais e abalo emocional.
Sustentou que solicitou o restabelecimento da conta, tendo recebido resposta no prazo aproximado de 24 horas. Contudo, em seguida ocorreu novo bloqueio (Id 30951736), situação que teria persistido por período prolongado.
Requereu o restabelecimento da conta, a abstenção de novos bloqueios sem prévia notificação e possibilidade de defesa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., se abstenha de realizar novos bloqueios na conta do autor no aplicativo WhatsApp, atrelada ao número +55 (69) 99331-xx93, sem que haja prévia e específica notificação sobre a suposta infração e a concessão de prazo para defesa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada bloqueio indevido;
b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor João Paulo Brito de Souza, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
c) CONFIRMAR a tutela concedida no Id n.º 125680893.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais, a empresa suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, ao argumento de que não possui atribuição para adotar providências relacionadas à administração do aplicativo WhatsApp, o qual pertence e é operado pela empresa WhatsApp LLC, sediada nos Estados Unidos.
Alega que, no decorrer do processo, a conta objeto da demanda permaneceu ou se encontra ativa, de modo que estaria ausente o interesse de agir para o pleito de restabelecimento do serviço.
Sustenta que eventuais interrupções da conta decorreram de violações aos Termos de Serviço do aplicativo, atribuídas ao próprio usuário, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal.
Afirma que o provedor do WhatsApp agiu no exercício regular de direito ao desativar a conta, razão pela qual não pode ser responsabilizado por danos morais.
Alega, ainda, a impossibilidade de imposição de multa diária em obrigação que não pode ser cumprida pela empresa e, caso mantida a penalidade, requer a revisão do valor, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer o afastamento da condenação por danos morais, sustentando não se tratar de hipótese de dano moral presumido ( in re ipsa ), mas de mero dissabor cotidiano. De forma subsidiária, pleiteia a redução do valor arbitrado.
Por fim, afirma que não deu causa ao ajuizamento da ação e, por isso, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
PRELIMINAR 1 - Ilegitimidade Passiva
Em suas razões, a apelante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir ingerência alguma sobre os atos da empresa Whatsapp.
Entretanto, não prospera a ilegitimidade passiva ao argumento de que o Facebook Brasil não representa o WhatsApp LLC. O Facebook Inc. adquiriu a empresa Whatsapp LLC., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam as subsidiárias do conglomerado americano.
Portanto, apesar de a requerida Facebook Brasil ser pessoa jurídica diversa da Whatsapp LLC, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo a recorrente parte passiva legítima para figurar em demandas relativas ao aplicativo Whatsapp.
Ora, a requerida é a única empresa com sede no Brasil, as empresas compartilham os bônus do grupo econômico, valendo-se dos dados dos usuários para fomentar suas atividades, não há dúvidas que deve, em razão da rápida comunicação estabelecida, responder pelos danos causados aos usuários.
Note-se que o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, reforçando a legitimidade do Facebook do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, priorizado o acesso à justiça e a defesa dos interesses dos usuários do serviço.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a empresa Facebook é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp (STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Portanto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR 2 - Perda do objeto.
A parte apelante alega ausência de interesse em razão de a conta do autor estar ativa.
Todavia, o desbloqueio com restabelecimento do Whatsapp do autor só ocorreu com ajuizamento da ação, além dos pedidos de abstenção de novos bloqueios e indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar de perda do objeto.
MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar a legalidade do bloqueio da conta do autor no aplicativo WhatsApp Business.
É incontroverso que a conta utilizada pelo autor foi bloqueada (Id 30951736), sem aviso ou notificação prévia, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais e de atender seus clientes, tendo o restabelecimento do serviço ocorrido apenas após decisão judicial.
O autor sustenta que a interrupção unilateral dos serviços do aplicativo prejudicou o desempenho de sua atividade profissional, circunstância que enseja indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alegou que o banimento do usuário decorreu de possível violação aos termos de serviço e à política comercial da plataforma.
Contudo, embora tenha discorrido sobre as regras de utilização do aplicativo, a recorrente não demonstrou que o autor tenha descumprido qualquer condição ou termo de uso, nem apresentou justificativa para o bloqueio unilateral da conta, realizado sem aviso prévio.
Não há indícios de que o requerente tenha infringido as políticas de uso da plataforma, razão pela qual as alegações da ré carecem de suporte probatório.
A apelante, que atua em parceria com a empresa responsável pela administração do aplicativo e detém acesso às informações necessárias à verificação do ocorrido, não apresentou prova concreta de conduta do autor em desacordo com os termos de serviço e com a política comercial, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, não houve notificação prévia ao usuário acerca de eventual prática vedada pela plataforma, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da interrupção dos serviços.
Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet dispõe em seu art.20:
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Nesse contexto, o banimento unilateral dos serviços, fundamentado em suposto descumprimento da política de uso e realizado sem notificação prévia, impediu que o requerente tivesse ciência da situação para apresentar defesa quanto à desativação de sua conta no aplicativo, configurando cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a interrupção unilateral dos serviços mostrou-se abusiva, impondo à ré o dever de restabelecer a conta do autor, conforme determinado na sentença.
Também restaram configurados danos morais decorrentes do bloqueio da conta, sem comprovação de violação aos termos de uso ou à política comercial, circunstância que acarretou a perda de ferramenta de relevante valor comercial para o autor.
Ademais, na atualidade, a comunicação interpessoal e comercial ocorre amplamente por meio do aplicativo mencionado, em razão da globalização e das facilidades que a plataforma oferece para interação com clientes, inclusive com recursos de automação, classificação e resposta rápida a mensagens.
O serviço de mensagens instantâneas, embora disponibilizado gratuitamente ao público, é remunerado de forma indireta, enquadrando-se no conceito de serviço, razão pela qual se aplicam as normas consumeristas. Dessa forma, a interrupção injustificada do serviço gera o dever de indenizar.
Nesse sentido:
EMENTA: Ramo do Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de tutela cautelar antecedente c/c indenização por danos morais. Aplicativo Whatsapp. Banimento unilateral da conta do usuário. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Dano moral. Mantido. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação da conta no aplicativo de mensagens e reconheceu a ocorrência do dano moral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc; (ii) saber se a interrupção unilateral dos serviços do aplicativo WhatsApp Business gera o dever de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., por fazerem parte do mesmo grupo econômico e por não contar com outro representante no Brasil.
4. Mantém-se a indenização por danos morais diante da exclusão da conta associada ao Whatsapp Business, sem comprovação da violação aos termos de uso, o que levou à perda de ferramenta de grande valor comercial para o autor.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação não provido.
Legislação relevante citada: CPC, artigos 75, X, 373, II e 944; Lei 12.965/2014, art 20.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071500-15.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 30/08/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICATIVO WHATSAPP. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. Procedência da ação. Apelo da ré. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Aquisição do aplicativo WhatsApp pelo Facebook. Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Facebook é a única integrante do grupo econômico com representação no Brasil. Legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes nesta Corte. MÉRITO. Desativação de aplicativo de mensagens, sem prévia comunicação ao usuário, sob a alegação de conduta em desacordo com a política de uso da plataforma recomendada pela empresa "Termos de Serviço". Bloqueio repentino do acesso ao aplicativo no dispositivo do autor, com a perda de mensagens, dados e arquivos armazenados que se mostrou indevida. Ausência de informações necessárias a possibilitar ao autor o conhecimento da conduta supostamente violada e assegurar o direito de contraditório e ampla defesa. Ofensa ao disposto no artigo 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. DANO MORAL. Ocorrência. Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO. Montante fixado na sentença em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Minoração. Cabimento. Redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Razoabilidade e adequação. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1003072-08.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
APELAÇÃO Responsabilidade Civil Ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar Aplicativo WhatsApp Desativação de conta Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar ao réu a reativação do acesso dos autores ao aplicativo, sob pena de multa diária Inconformismo das partes Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook afastada Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico Réu que é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil Ausência de comprovação de violação aos Termos de Serviço do WhatsApp Bloqueio abusivo Dano moral caracterizado Meio de comunicação interpessoal mais popular do país Interrupção abrupta e imotivada a acarretar perda de conectividade, constrangimento social e perda de todas as mensagens e arquivos armazenados no aplicativo Dano experimentado que supera o mero dissabor Indenização fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser dividida igualmente entre os quatro autores - Sucumbência integral da ré - Recurso dos autores provido, desprovido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1104322-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO WHATSAPP - BLOQUEIO DE CONTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp", por integrarem o mesmo grupo econômico, o que a legitima a responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo - Organização jurídico empresarial das empresas componentes do mesmo grupo econômico não serve como blindagem à co responsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim Indevido cancelamento das contas da autora, em razão de não ter sido demonstrado que utilizadas em desacordo com os "Termos de Serviços" da plataforma utilizada Ausência de qualquer prévio aviso e oportunidade de ampla defesa e contraditório, preceitos constitucionalmente garantidos Cancelamento do serviço indevido Dano moral configurado Montante sugerido pela autora (três mil reais) que se apresenta que suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente do réu Sucumbência a cargo do réu - Recurso do Facebook improvido e provido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1035181-21.2019.8.26.0506; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 05/04/2021).
Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autor fora excluído dos serviços de 'WhatsApp'. Ré é parte legítima passiva. 'Facebook' e 'WhatsApp' integram o mesmo grupo econômico. Relação de consumo presente. Interrupção dos serviços que não tiveram nenhuma justificativa. Abusividade configurada. Posteriormente, o próprio 'WhatsApp' reativar os serviços, o que demonstra que procederá de forma inadequada inicialmente. Danos morais caracterizados, inclusive 'in re ipsa'. Apelante responde pelos riscos da própria atividade - fortuito interno. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1108698-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ficou demonstrado que o autor utiliza o aplicativo WhatsApp como instrumento de trabalho e que sofreu sucessivos bloqueios de sua conta, circunstância que lhe retirou o acesso ao principal canal de comunicação profissional, gerando abalo emocional relevante.
Nesse contexto, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, consideradas as reiteradas suspensões da conta, a ausência de justificativa razoável e o impacto na atividade profissional do autor, estando em consonância com os critérios de prudência e razoabilidade.
No que se refere à multa cominatória de R$1.000,00 por bloqueio indevido, observa-se que a medida atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, constituindo instrumento apto a compelir o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. Considerando tratar-se de empresa de grande porte e a gravidade da conduta, o montante fixado não se revela excessivo.
Por fim, quanto ao princípio da causalidade, este estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso, não há fundamento para seu afastamento, uma vez que a apelante deu causa à propositura da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso , mantendo integralmente a sentença.
Majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL AFASTADA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou que a empresa se abstenha de realizar novos bloqueios da conta do autor no aplicativo WhatsApp, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, bem como a condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. O autor alegou utilizar o aplicativo profissionalmente para atendimento e vendas, tendo sofrido bloqueios reiterados e sem justificativa, com restabelecimento da conta apenas após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta do usuário, sem prévia notificação e sem comprovação de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e manutenção da multa cominatória fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o WhatsApp, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pela aplicação e constitui a única representante do conglomerado no país, nos termos do art. 75, X, do CPC e da jurisprudência do STJ.
A ré não comprova que o autor tenha violado os termos de uso ou a política comercial da plataforma, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC.
O bloqueio unilateral da conta ocorreu sem notificação prévia ao usuário e sem indicação da conduta supostamente irregular, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e viola o dever de informação previsto no Marco Civil da Internet.
A suspensão indevida do acesso ao meio de comunicação profissional do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera dano moral indenizável.
O valor da indenização fixado em R$3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando as reiteradas suspensões da conta e o impacto na atividade profissional do autor.
A multa cominatória de R$1.000,00 por bloqueio indevido observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e constitui medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.
A parte ré deu causa à propositura da demanda, razão pela qual deve arcar com custas e honorários advocatícios, majorados em grau recursal, conforme o art. 85, §§2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido
Tese de julgamento :
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder, no Brasil, por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa responsável pela aplicação e atuar como sua representante no país.
O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens, sem notificação prévia e sem comprovação de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva.
A suspensão injustificada de conta utilizada como instrumento de atividade profissional caracteriza dano moral indenizável.
A fixação de multa cominatória para impedir novos bloqueios indevidos é medida adequada e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 75, X; 85, §§2º e 11; 373, II; 536, §1º; 537. Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20.
Jurisprudência relevante citada :
TJRO, AC nº 7071500-15.2023.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 29 de Maio de 2026.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
RELATOR