PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Kiyochi Mori
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7020932-55.2024.8.22.0002 Apelação (PJE)
Origem: 7020932-55.2024.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
Apelante : Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado(a) : Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)
Apelado(a) : Hugo Henrique da Cunha
Advogado(a) : Marco Vinicius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 30/09/2025
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hugo Henrique da Cunha .
Consta da inicial que o autor adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 13, pelo valor de R$6.279,90. Afirma que, em apenas três dias de uso, o aparelho apresentou defeito grave, desligando-se de forma espontânea e não ligando mais, tornando-se inutilizável.
Relata que, ao buscar solução imediata junto à empresa Gazin, foi informado de que o aparelho seria encaminhado à assistência técnica, com prazo estimado de 30 a 40 dias para reparo.
Aduz que utiliza o dispositivo como ferramenta de trabalho, exercendo a profissão de advogado, razão pela qual se trata de bem essencial, o que justificaria sua recusa em aguardar o referido prazo para conserto.
Requer a restituição do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação a requerida alegou ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que o autor não permitiu que o produto fosse reparado.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por HUGO HENRIQUE CUNHA em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, o que faço para:
a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes referente a aquisição do iPhone 13 (nota fiscal de id. 114632383), devendo a requerida restituir o valor efetivamente pago pelo autor, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença;
b) CONDENAR a requerida no pagamento em favor do autor do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões recursais, a requerida preliminarmente alega ilegitimidade passiva, e que a essencialidade do produto não dispensa o dever de cooperação do consumidor de oportunizar o exame técnico, e que a recusa do apelado em enviar o aparelho celular para assistência rompe o nexo causal e inviabiliza a aplicação automática da troca imediata produto.
Discorre que não há prova do defeito, pois o vídeo apresentado não vincula o vício ao produto específico adquirido, e que o quantum de R$5.000,00 é excessivo.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em verificar se a recusa do consumidor em submeter o produto a reparo afasta a responsabilidade do fornecedor, mesmo tratando-se de bem essencial.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao uso. Em regra, os fornecedores têm o prazo máximo de trinta dias para sanar o vício (§ 1º, art. 18). Apenas após o decurso desse prazo, ou a negativa de conserto, é que o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, a legislação consumerista prevê uma exceção crucial no § 3º do art. 18 do CDC, “ O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que se tratar de produto essencia l”.
Conforme fundamentado na origem, o aparelho celular, nas circunstâncias dos autos, não se resume a um bem supérfluo, mas é ferramenta de trabalho para o apelado. Em vista da realidade contemporânea, a jurisprudência tem reconhecido a essencialidade do celular.
Diante do vício de qualidade apresentado em apenas três dias de uso, e sendo o produto considerado essencial, a apelante estava obrigada a fornecer uma solução imediata (troca ou restituição).
A apelante ao negar a troca e impor um prazo de 30 a 40 dias para o encaminhamento à assistência técnica, descumpriu sua obrigação legal prevista no art. 18, § 3º, do CDC, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Ainda que a recorrente argumente que o apelado recusou-se a oportunizar o exame técnico do produto, rompendo o nexo causal, este argumento não é suficiente para afastar a rescisão, pois a exigência de envio à assistência técnica, com um prazo de 30 a 40 dias, já se demonstrava incompatível com o princípio da essencialidade reconhecido na sentença.
Uma vez reconhecida a essencialidade, o direito à alternativa (rescisão e restituição) surge imediatamente, conforme o art. 18, § 3º, do CDC. O fornecedor não pode se escusar da aplicação desta norma sob a alegação de que o consumidor não permitiu o prazo de reparo que a própria lei dispensa.
Assim, configurado o descumprimento contratual por vício do produto e a negativa de solução imediata, deve ser mantida a rescisão do contrato e a consequente restituição da quantia efetivamente paga pelo apelado, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de troca imediata e a subsequente permanência do autor sem o celular extrapolaram o mero aborrecimento.
Contudo, entende que, no caso em análise, o dano moral deve ser afastado.
É pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou o vício do produto não geram, por si só, dano moral indenizável.
Tais situações, em regra, configuram simples aborrecimentos ou dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais.
A reparação moral exige a comprovação de uma ofensa efetiva a direitos da personalidade, honra ou dignidade, o que não se verifica nos autos.
Embora o vício tenha ocorrido em produto essencial, o apelado, ao tomar a decisão de não encaminhar o aparelho à assistência técnica, como solicitado pela apelante, assumiu a opção de rescisão.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a falha da apelante resultou em ofensa grave e duradoura à honra subjetiva ou objetiva do consumidor que extrapola os limites do mero dissabor.
Imputar a responsabilidade pelo transtorno à empresa, quando o próprio apelado impediu a análise do produto, descaracteriza o nexo de causalidade para fins de dano extrapatrimonial.
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
Apelações cíveis. Ação de reparação de danos morais e materiais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Preliminar de sentença extra petita afastada. Consumidor. Máquina de lavar roupa. Vício do produto. Mero descumprimento contratual. Dano moral não caracterizado. Restituição dos valores efetivamente gastos. Recursos providos. É permitida a juntada de documentos, desde que seja oportunizada a outra parte se manifestar a respeito das provas colacionadas, conforme art. 437, § 1º, do CPC/15, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexiste julgamento extra petita, quando a sentença não decidiu nada além do que foi pleiteado pelas partes. Possui o dever de ressarcimento da quantia paga quando a empresa se recusa a efetuar o reparo, substituição ou devolução da quantia paga em produto que apresenta defeito dentro do prazo de garantia. Há descumprimento do contrato quando a empresa deixa de realizar o serviço na forma pactuada. Contudo, não enseja o dever de indenizar moralmente, pois para caracterização do dano, faz-se necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e que esteja revestida de certa relevância e gravidade, de forma a extrapolar o dever de convivência social, imprescindível às relações humanas. Os mínimos incômodos, inconvenientes ou desgostos devem ser suportados. Esta corte pacificou entendimento de que mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, motivo pelo qual afasta-se a condenação por dano moral fixado na sentença (TJ-RO – AC: 7009991-75.2017.822.0007, rel. desemb. Alexandre Miguel, data de julgamento: 5/6/2020).
Cito outros Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, portanto, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum. A simples existência de defeito no aparelho celular adquirido com frustração do uso regular do bem pelo consumidor adquirente ou terceira pessoa, apesar de constituírem ocorrências indesejadas, não perfazem, por si, causa de abalo moral indenizável. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde a citação (art . 405 do CC/2002). (TJ-MG - Apelação Cível: 5151342-92.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .002308-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)
APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Compra de celular que apresentou defeito após pouco tempo de uso. Não efetuada a troca do aparelho. Garantia contratual expirada. Apelação do autor. Alegação de vício oculto. Defeito de qualidade e característica do produto que devem ser imputados à ré. Garantia contratual que, embora vencida, admissível a responsabilidade da requerida, uma vez que se espera durabilidade de um celular de marca relevante do mercado. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia . Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 11088592120228260100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)
Portanto, acolhe-se o pedido subsidiário para reformar a sentença neste ponto e afastar a condenação por danos morais, por entender que o caso se enquadra na esfera do descumprimento contratual sem ofensa a direito da personalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso , para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Reconheço a sucumbência recíproca e condeno a autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa que deixou de auferir em razão da sucumbência parcial, e, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Atento aos fundamentos do voto condutor, peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos motivos que passo a expor.
Embora o voto do eminente Relator tenha acolhido os pedidos para manter a rescisão contratual e a restituição do valor pago, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais.
Com a devida vênia, divirjo do posicionamento adotado no tocante ao afastamento da condenação por danos morais, entendendo que a sentença deve ser mantida integralmente.
O voto do Relator entende que o caso se enquadra na esfera do mero descumprimento contratual, sem ofensa a direito da personalidade.
Entretanto, nos termos da sentença de primeiro grau, a negativa de troca imediata e a permanência do autor sem um bem essencial de trabalho extrapolaram o mero aborrecimento.
Embora o vício do produto ou o mero descumprimento contratual não gerem, por si sós, dano moral indenizável, o caso em tela possui nuances que elevam o aborrecimento à categoria de dano extrapatrimonial, os quais passo a enumerar:
1. A Natureza do Bem: Não se trata de um bem supérfluo, mas de um instrumento de trabalho (advogado). A impossibilidade de uso por falha do produto compromete diretamente a capacidade produtiva e a rotina profissional do consumidor.
2. O Tempo do Vício: O aparelho apresentou defeito após apenas três dias de uso, frustrando imediatamente a legítima expectativa do consumidor.
3. A Conduta do Fornecedor: A Apelante se recusou a fornecer a solução imediata (troca ou restituição) legalmente exigida para produtos essenciais (Art. 18, § 3º, CDC), impondo um prazo excessivo de 30 a 40 dias para reparo.
Desta forma é necessário com base nas considerações acima, diferenciar os casos de simples descumprimento contratual, e o que hora se analisa nestes autos.
A alegação recursal de que o Apelado impediu o exame técnico, rompendo o nexo causal para fins de dano extrapatrimonial, não prospera. A exigência de envio à assistência técnica, com prazo de 30 a 40 dias, era legalmente incompatível com a essencialidade do bem. O consumidor estava amparado pelo art. 18, § 3º, do CDC para recusar o prazo e exigir as alternativas imediatas.
O dano moral, neste contexto, não advém simplesmente do “defeito”, mas sim da conduta ilícita subsequente do fornecedor em negar a aplicação da exceção legal do bem essencial, forçando o consumidor a um litígio e mantendo-o privado de seu instrumento profissional por período injustificável. Este sofrimento e transtorno, ligados à atividade laborativa, configuram ofensa que excede os limites do dissabor cotidiano.
O valor fixado na sentença, de R$5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes de frustração intensa e falha na prestação de serviço envolvendo bens essenciais.
Portanto, deve ser mantida a condenação por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, divirjo do relator, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação por danos morais no valor de R$5.000,00.
É como voto.
DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA
Peço vista.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO - SESSÃO ELETRÔNICA DE 01/12 A 05/12/2025
VOTO-VISTA
DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA
Pedi vista dos autos para melhor exame e, desta forma, acompanho o voto do relator.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO - SESSÃO ELETRÔNICA DE 02/02 A 06/02/2026 - INSTALAÇÃO DO ART. 942 DO CPC
JUIZ JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Acompanho o voto do relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
Acompanho o voto do relator.
Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por loja revendedora, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, em razão de defeito apresentado em aparelho celular iPhone 13.
O juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição do valor pago e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de prova do vício, recusa indevida do consumidor em permitir o reparo e exagero no valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do consumidor em encaminhar o produto para assistência técnica afasta a responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se o vício do produto e a negativa de troca imediata configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso (art. 18, caput), assegurando o prazo de trinta dias para reparo (§1º), salvo quando se tratar de produto essencial, hipótese em que o consumidor pode exigir imediatamente a substituição, restituição ou abatimento proporcional do preço.
O aparelho celular, utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, é considerado bem essencial, conforme reconhece a jurisprudência atual, o que autoriza a rescisão imediata do contrato e a restituição da quantia paga diante do vício manifestado nos primeiros dias de uso.
A alegação de que o consumidor recusou-se a enviar o produto à assistência técnica não afasta o dever do fornecedor, pois a lei dispensa tal exigência em casos de essencialidade. A imposição de prazo de 30 a 40 dias para reparo configura descumprimento do dever legal previsto no art. 18, §3º, do CDC.
No tocante aos danos morais, o vício do produto e o inadimplemento contratual, por si sós, não configuram ofensa à honra ou dignidade do consumidor, sendo considerados meros aborrecimentos da vida contratual.
Não comprovado abalo efetivo a direitos da personalidade, afasta-se a indenização moral, conforme jurisprudência consolidada em casos de descumprimento contratual, o mero aborrecimento afasta o dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a rescisão contratual e restituição do valor pago.
Tese de julgamento :
O fornecedor responde solidariamente pelo vício de produto essencial, sendo imediata a obrigação de substituição ou restituição do preço, nos termos do art. 18, §3º, do CDC.
A recusa do consumidor em submeter produto essencial à assistência técnica não afasta o direito à restituição, pois o prazo de reparo é incompatível com a essencialidade reconhecida pela lei.
O mero descumprimento contratual por vício do produto não configura dano moral indenizável, ausente ofensa relevante a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 18, §§1º.
Jurisprudência relevante citada :
TJ-RO, AC nº 7009991-75.2017.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2020.
TJ-MG, AC nº 5151342-92.2022.8.13.0024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 23.05.2024.
TJ-SP, AC nº 1108859-21.2022.8.26.0100, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, j. 14.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ISAIAS FONSECA MORAES.” Dou fé. Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2026.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
RELATOR