PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo: 7031603-09.2025.8.22.0001
Classe: Apelação Cível
Polo Ativo: MARIA SILVA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO DO APELANTE: SUELLEN ARRUDA COSTA, OAB nº RJ203301
Polo Passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY SERVICOS S.A
ADVOGADOS DOS APELADOS: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, GABRIELA CARR, OAB nº GO60401
RELATÓRIO
MARIA SILVA DO NASCIMENTO SANTOS recorre da sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e PICPAY SERVIÇOS S.A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita anteriormente deferida.
A parte autora, ora apelante, narrou que foi vítima de fraude, conhecida como “golpe do falso advogado”, ocorrida em 20/05/2025.
Alegou em que recebeu ligação de suposto advogado informando sobre o recebimento de crédito proveniente de ação judicial, e que, para liberação do montante, deveria realizar transferência de valores. Em razão disso, efetuou transferência via PIX, no valor de R$4.663,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), de sua conta no banco Itaú para uma conta do PagSeguro, sendo este valor posteriormente transferido para uma conta de titularidade vinculada ao PicPay, em benefício de terceiro fraudador.
Após constatar o golpe, a autora comunicou o ocorrido às instituições demandadas, solicitando providências para o bloqueio dos valores e a devolução dos recursos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Relatou ausência de resposta eficaz dos bancos, permanecendo o prejuízo.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479, do STJ.
Aduz que as instituições negligenciaram no controle da abertura e movimentação das contas utilizadas para o golpe, e não adotaram as cautelas necessárias para evitar fraudes, em especial ausência de bloqueio tempestivo e de instauração do mecanismo de devolução de valores, em descumprimento a Resoluções do Banco Central.
Afirma que cumpriu todas as obrigações legais e comunicou imediatamente os fatos, cabendo ao banco provar a ausência de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta jurisprudência favorável à tese de responsabilidade das instituições financeiras por falhas nos mecanismos de segurança, especialmente no tocante à abertura de contas fraudulentas e à inércia na adoção de medidas para estancar os prejuízos.
Alega, ainda, a existência de dano moral decorrente dos transtornos experimentados.
Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando as rés à restituição do valor transferido e à indenização pelos danos morais, além dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença. O PicPay reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à apelante.
O Ministério Público informou que não há interesse público e indisponível a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pela apelada PicPay, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, reiteradas em contrarrazões, foram analisadas e afastadas pelo juízo a quo (ID 29430134, p. 3/9 e 4/9).
A sentença rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, ao considerar a imprescindibilidade da presença das instituições financeiras no polo passivo para a análise da responsabilidade civil pela omissão na recuperação dos valores.
Rejeitou, igualmente, a impugnação à justiça gratuita, diante da ausência de provas idôneas capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela apelante.
Considerando que as razões apresentadas pelas apeladas em contrarrazões não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento já exarado, mantenho as rejeições das preliminares.
Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço ofertado pelos bancos réus, aferindo-se se é devida a reparação de danos materiais e morais.
É nítida a relação de consumo existente entre as partes da ação, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do STJ.
A responsabilidade das apeladas é objetiva, consoante art. 14, do CDC. Cabe ao consumidor comprovar a ação ou omissão da instituição e o dano resultante da conduta.
Analisando os documentos dos autos à luz das disposições do CDC, entendo que não haver o que modificar na sentença, porquanto configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A apelante alega ter recebido contato de terceiro, via ligação e vídeo chamada, que assegurou ser seu advogado, a induzindo a realizar transferências via PIX.
A apelante agiu ludibriada, mas realizou a transferência de R$4.663,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos) para a conta indicada, utilizando seus próprios dados de segurança para autorizar as transações.
Em face da narrativa e das provas produzidas, inexiste da parte dos bancos qualquer fragilização de dados pessoais ou outra conduta que tenha sido determinante para que a apelante sofresse o prejuízo reportado.
Observa-se, de outro modo, a culpa da própria consumidora para tanto.
É notório que os pagamentos em favor do terceiro foram feitos pelo próprio requerente, utilizando os dados de segurança que autorizam as transações, em um cenário de golpe que se iniciou fora do ambiente bancário das apeladas.
As instituições financeiras demonstraram que as transferências realizadas via PIX possuem liquidez e são creditadas imediatamente, de modo que a ausência de saldo na conta recebedora inviabilizou o bloqueio ou a reversão dos valores, frustrando a efetividade do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Não há nos autos prova de que as apeladas tenham descumprido normas regulamentares do Banco Central relativas à detecção e tratamento de fraudes, exceto pela mera insatisfação da apelante com o resultado da tentativa de bloqueio.
Cumpre salientar que a Resolução BCB nº 147/2021, ao regulamentar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o bloqueio cautelar de recursos no âmbito do PIX, atribui ao participante recebedor a faculdade de reter valores quando houver fundada suspeita de fraude, mas desde que haja saldo disponível.
O entendimento jurisprudencial admite que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Mudando o que deve ser mudado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. (…) 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (…) (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023)
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de golpe do falso leilão. O apelante alega que a instituição financeira não bloqueou a quantia transferida em tempo hábil, após a comunicação da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve responder civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelante, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a presença do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fortuito externo configura excludente de responsabilidade, pois o golpe foi perpetrado por terceiro estranho à atividade bancária, sem qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5. A transferência dos valores ocorreu por ato voluntário do consumidor, que não adotou as cautelas necessárias antes de concluir a transação, configurando culpa exclusiva da vítima. 6. O simples fato de a conta destinatária estar vinculada ao banco não implica responsabilidade da instituição financeira, pois a fraude não decorreu de falha na segurança do sistema bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por transações bancárias voluntárias realizadas por correntistas que sejam vítimas de golpes praticados por terceiros, quando não há falha na prestação do serviço. 2. O fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802681-17.2022.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025)
O golpe se perfectibilizou pela ação da apelante que, de forma voluntária e consciente que, embora induzida a erro por terceiro, inseriu os comandos para transferir o dinheiro.
A confiança depositada em interlocutores não verificados, fora dos canais oficiais de atendimento das instituições financeiras, representa quebra do dever de cautela mínimo, configurando conduta negligente apta a romper o nexo de causalidade necessário à responsabilização das rés.
O dano moral, portanto, não restou configurado, uma vez que a frustração experimentada é decorrente da conduta criminosa de terceiro, e não de qualquer ilícito das apeladas que tenha causado ofensa à honra ou abalo psíquico extraordinário.
Do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante.
É como voto.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES POR CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude conhecida como "golpe do falso advogado".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados à apelante, com base na responsabilidade objetiva, em razão da falha na prestação de serviços ou omissão no bloqueio dos valores transferidos em um golpe; (ii) se o golpe cometido por terceiro configura excludente de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) se é cabível a indenização por danos morais em caso de fraude perpetrada por terceiro, com a falha na segurança ou no bloqueio do pagamento realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é claramente de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
4. O art. 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, mas pode ser afastada se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompe o nexo causal.
5. No caso em questão, a apelante foi vítima de fraude praticada por terceiro, o "golpe do falso advogado", e, voluntariamente, transferiu valores utilizando os dados de segurança de sua conta bancária para contas vinculadas ao PagSeguro e PicPay.
6. Embora o golpe tenha sido praticado fora do ambiente bancário das instituições financeiras, o pagamento foi realizado com a plena anuência da apelante, que utilizou seus dados de segurança para autorizar a transação.
7. As instituições financeiras não demonstraram falhas na segurança de seus sistemas ou omissões em suas responsabilidades regulatórias no que tange à detecção de fraudes ou ao bloqueio de recursos após o relato da fraude. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) não foi acionado de forma eficaz, em razão da falta de saldo na conta receptora, o que não constitui falha das instituições financeiras.
8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos de fraude, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompa o nexo causal.
9. O simples fato de a apelante ter sido vítima de fraude, sem qualquer falha direta das instituições financeiras, não justifica a responsabilização das mesmas por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre exclusivamente de ato ilícito de terceiro (golpe) praticado fora do ambiente bancário, sem falha na segurança do sistema ou omissão das instituições financeiras. A simples frustração decorrente do golpe não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 393; Resolução BCB nº 147/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13/06/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0802681-17.2022.8.20.5106, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 27/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Porto Velho, 19 de dezembro de 2025
Desembargador Alexandre Miguel
RELATOR