PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
, nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo: 7020997-19.2025.8.22.0001
Classe: Apelação Cível
Polo Ativo: LIENE KEMPER LEITE
ADVOGADO DO APELANTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164A
Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADO DO APELADO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LIENE KEMPER LEITE, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, movida em desfavor da UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, cuja sentença tem a seguinte narrativa da pretensão deduzida na inicial:
[…] Trata-se de ação proposta por Liene Kemper Leite em face da Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda., na qual a autora pleiteia o fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida), sob a alegação de ser portadora de diabetes mellitus tipo II e obesidade, apresentando comorbidades associadas. Sustenta que os fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde e pelo plano de saúde não têm surtido efeito satisfatório, razão pela qual foi prescrito o uso da Semaglutida por seu médico assistente (Id. 119710095 e Id. 119710094 ).
A parte autora invoca o direito à saúde, bem como a necessidade do fármaco para controle glicêmico e perda ponderal. Pede tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. [...]
O pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos do dispositivo da sentença (ID 29877578):
[...] julgo improcedentes os pedidos formulados por Liene Kemper Leite em face de Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida. [...]
A parte autora apela (ID 29877579), sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura é abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Argumenta que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo e que a prescrição médica é soberana para determinar o tratamento mais adequado à sua condição de saúde, sendo o medicamento essencial para o controle de suas patologias e para a preservação de sua função renal.
Contrarrazões (ID 29877581) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear medicamento de uso domiciliar, não constante no Rol da ANS para a finalidade prescrita, destinado ao tratamento das múltiplas comorbidades que acometem a apelante.
Apesar da delicada situação de saúde da apelante, a pretensão recursal não merece prosperar.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso VI, uma exclusão expressa de cobertura para o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", com exceções que não se aplicam ao presente caso (como os antineoplásicos orais).
A jurisprudência, incluindo a deste Tribunal, tem se posicionado no sentido de que a recusa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, não previstos no Rol da ANS, não configura, em regra, prática abusiva por parte da operadora, dada a expressa vedação legal.
Nesse sentido, a própria 2ª Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0806009-82.2025.8.22.0000, interposto neste mesmo processo, já havia reformado a decisão liminar que obrigava o fornecimento do fármaco, sinalizando a ausência de probabilidade do direito da autora. Naquela ocasião, destacou-se que a obrigação de fornecer fármaco off label e de uso domiciliar é "absolutamente excepcional, só cabível em situações de marcada peculiaridade", tendo a decisão monocrática sido ratificada pelo colegiado em sede de Agravo Interno.
A propósito:
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO OFF LABEL E DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS e de uso domiciliar, prescrito para tratamento não oncológico, exige demonstração inequívoca de urgência e de sua imprescindibilidade, o que demanda instrução probatória, portanto, é legítima a negativa da operadora de plano de saúde enquanto não forem comprovados tais requisitos." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806009-82.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 25/09/2025)
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS. Para tanto, exige-se a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos excepcionais.
Embora o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Rondônia reconheçam o caráter exemplificativo do Rol da ANS em diversas situações, essa flexibilização não se aplica de forma irrestrita às exclusões legais expressas, como é o caso dos medicamentos de uso domiciliar.
No âmbito jurisprudencial, o c. STJ possui a seguinte orientação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.
4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998."
(REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 2170590, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/10/2024) - Destaquei
Ademais, a negativa da operadora, por estar fundamentada em cláusula contratual e em dispositivo legal, não constitui ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A recusa, no caso, representa exercício regular de um direito.
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, alinhou-se à legislação de regência e à jurisprudência majoritária, não merecendo qualquer reparo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. LEI Nº 9.656/98, ART. 10, VI. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 14.454/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora, pleiteando o fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida), sob alegação de ser portadora de diabetes mellitus tipo II, obesidade e comorbidades associadas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a legalidade da negativa de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar e não previsto no Rol da ANS.
Irresignada, a autora interpôs apelação cível, sustentando a abusividade da negativa e defendendo o caráter exemplificativo do Rol da ANS, bem como a soberania da prescrição médica. A operadora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear medicamento de uso domiciliar não constante do Rol da ANS; e
(ii) saber se a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e dispositivo legal, configura ato ilícito ensejador de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas — entre elas, os antineoplásicos orais e correlacionados —, não aplicáveis ao caso.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da negativa de cobertura quando se trata de medicamento de uso domiciliar e não previsto no Rol da ANS, uma vez que a vedação é decorrência direta de comando legal.
O Rol da ANS, embora possua natureza exemplificativa, não tem o condão de afastar exclusões expressamente previstas em lei, como é o caso do fornecimento de medicamentos domiciliares não antineoplásicos.
A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS, mas condicionou sua aplicação à comprovação de eficácia, evidência científica e recomendação por órgãos técnicos, critérios que não foram demonstrados pela apelante.
O precedente da própria 2ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0806009-82.2025.8.22.0000, apreciado no mesmo processo, já havia reconhecido a ausência de probabilidade do direito, destacando que a concessão de fármaco off label e de uso domiciliar é medida excepcional, dependente de robusta demonstração técnica da sua imprescindibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma a inexistência de obrigação de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo nas exceções legais, assentando que o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 não afasta as exclusões previstas no caput do mesmo dispositivo (STJ, REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.170.590, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/10/2024).
Assim, não se configura abusividade na conduta da operadora, tampouco ato ilícito indenizável, visto que a recusa se baseia em previsão contratual e legal expressa, caracterizando exercício regular de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “É legítima a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não incluído no Rol da ANS e não abrangido pelas exceções legais do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, inexistindo dever de indenizar por dano moral quando a recusa se funda em cláusula contratual e disposição legal expressas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e §13; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, art. 85, §11 e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRO – AI nº 0806009-82.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/09/2025; STJ – REsp nº 2.071.955/RS, 3ª Turma, DJe 7/3/2024; STJ – REsp nº 2.170.590, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Porto Velho, 19 de dezembro de 2025
Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR