PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7017196-95.2025.8.22.0001
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial
Núcleo: Gabinete Des. Miguel Monico
Relator(a): MIGUEL MONICO NETO
Data de Julgamento: 2025-12-16

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Miguel Monico
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo:   7017196-95.2025.8.22.0001

Classe:  Remessa Necessária Cível

Polo Ativo:   J. D. 1. V. D. F. P. D. P. V.

JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S)

Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, T C COMERCIO & CONSULTORIA LTDA

ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: MAXUEL RODRIGO SZIMANSKI, OAB nº PR78709A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante T C COMERCIO & CONSULTORIA LTDA, anulando o ato administrativo que suspendeu a sua Inscrição Estadual,  por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da ausência de recurso voluntário, e em obediência ao disposto no §3º do art. 496 do CPC, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.

A PGJ manifestou-se pela não intervenção obrigatória do Ministério Público na Remessa Necessária.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Inicialmente, como cediço, o reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso.

A Impetrante impetrou Mandado de Segurança alegando que seus direitos líquidos e certos foram violados em razão de atos administrativos praticados pela autoridade coatora que não obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Instituída a regular relação jurídica processual, foi concedida a segurança pretendida .

Pois bem.

A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que suspendeu a Inscrição Estadual de ofício, sem notificação prévia da Impetrante para que exercesse seu direito ao contraditório.

Eis o que restou consignado na sentença (ID. 28954192):

(...) Cinge a lide na suspensão de inscrição estadual de empresa sob fundamento na falta de notificação quanto a suposta irregularidade antes mesmo da prática do ato, assim como inexistência de irregularidades que viabilizasse a prática do ato impugnado.

A decisão impugnada assim prescreve (id. 118933944 ):

“ Tendo em vista que o contribuinte não está exercendo suas atividades cadastradas no endereço de inscrição, conforme constatações dos itens V, VI, e VII, observados da vistoria in loco e, além disso, não possui o alvará municipal de funcionamento e localização, essa situação fática enseja a suspensão temporária da inscrição estadual desse contribuinte com base no art. 129, inciso V, do RICMS/RO (aprovado pelo DECRETO nº 22.721/ 2018), com vistas a resguardar os interesses da Fazenda Pública estadual.”

A notificação realizada pela autoridade coatora demonstra que houve a decisão de suspensão da inscrição estadual da empresa em razão da irregularidade encontrada.

Conforme consta na notificação realizada a impetrante estaria funcionando no local apenas de “fachada”, pois não emite nota fiscal no local, não possui estoque no local e a pessoa que prestava serviço a empresa sequer era funcionário da mesma.

Ainda, consta do relatório administrativo que a medida seria prévia para resguardar interessa da administração pública, sendo que posteriormente a empresa, ora impetrante, seria notificada para devida regularização cadastral, senão vejamos:

“ Considerando as disposições do art. 7º, §3º, inciso I da Instrução Normativa (IN) 011/2008/GAB/CRE, solicito a apreciação e aprovação do Delegado da 1ª Delegacia Regional de Receitas Estaduais (1ª DRRE) para que este Auditor Fiscal possa efetivar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte e posteriormente notificá-lo e intimá-lo para a devida regularização cadastral.”

Percebe-se que a autoridade coatora determinou de forma antecipada a suspensão da inscrição estadual até a regularização de seu cadastro.

A referida decisão se deu sem que fosse concedido direito ao contraditório e ampla defesa. Isso porque foram observadas irregularidades que contrariam os interessas públicos.

Na hipótese dos autos não há demonstração de que houve notificação prévia da contribuinte para prestar informações ou esclarecimentos, muito menos para exercer o direito ao devido processo legal antes da suspensão de sua inscrição estadual.

Os elementos de convicção colacionados aos autos permitem concluir que a autoridade, de fato, não respeitou um mínimo contraditório, desde logo adotando a medida gravosa de suspensão de inscrição estadual da impetrante (verdadeira antecipação dos efeitos da sanção).

Não possibilitou à contribuinte o direito de se defender da "presunção" do ato administrativo, com o que ficou indiretamente impedida de exercer suas atividades, violando-se, assim, os princípios da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, da CF/88).

Ainda que se considere a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, que não se sobrepõe ao direito constitucional à defesa, evidentemente.

Neste sentido.

MANDADO DE SEGURANÇA. Inscrição Estadual. Suspensão. Ausência de prévia notificação do contribuinte. Necessidade da observância de um contraditório mínimo. Ilegalidade do ato administrativo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10444005420228260053 SP 1044400-54.2022.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o indeferimento da medida liminar recursal. 2. Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023)

Assim, ao deixar de dar possibilidade de defesa à impetrante, a administração pública deixou de observar princípios legais e constitucionais, demonstrando que a suspender ou cassar a inscrição estadual da empresa ocorreu de forma irregular.

Ante o exposto , concede-se a segurança, anulando-se o ato praticado pela autoridade coatora que cancelou a inscrição estadual da impetrante.

Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A sentença merece ser mantida. Explico.

A suspensão da inscrição estadual é uma medida gravíssima, que paralisa completamente a atividade econômica de um contribuinte, equiparando-se a uma sanção.

Na hipótese, a decisão de suspensão da inscrição estadual se deu sem que fosse concedido direito ao contraditório e ampla defesa.

O ato de suspender a inscrição por falta de adequação física (ausência de estoque, por exemplo), sem permitir ao contribuinte apresentar defesa prévia ou regularizar sua situação em prazo razoável, viola diretamente o devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF/88) e o direito do administrado de formular alegações antes da decisão, conforme previsto na legislação do processo administrativo.

Assim, não foi possibilitado ao contribuinte o direito de se defender da "presunção" do ato administrativo, com o que ficou indiretamente impedida de exercer suas atividades, violando-se, assim, os princípios da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, da CF/88), conforme bem destacou a magistrada.

Portanto, o ato coator é nulo por vício de legalidade, uma vez que a Administração Tributária impôs a penalidade de suspensão sem observar o devido processo legal e o direito de defesa.

Isso posto, CONFIRMO A SENTENÇA em sede de reexame necessário.

É como voto.

D ESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

Acompanha o relator.

JUIZ CONVOCADO FLÁVIO HENRIQUE DE MELO

Acompanha o relator.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OFÍCIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança contra ato administrativo que determinou a suspensão da inscrição estadual de empresa, sem notificação prévia para apresentação de defesa ou regularização cadastral.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de inscrição estadual de contribuinte pode ser realizada de ofício, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, e se tal medida viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica.

III. Razões de decidir
3. A suspensão da inscrição estadual, realizada sem prévia notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa, consiste em vício de legalidade, pois impede o contribuinte de exercer regularmente sua atividade econômica.
4. A adoção da medida gravosa por parte da administração pública, sem respeito ao devido processo legal, viola os arts. 5º, LV, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese
5. Segurança concedida. Sentença confirmada em reexame necessário, anulando o ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual sem prévia defesa.
Tese de julgamento: “É nulo o ato administrativo que suspende inscrição estadual de contribuinte sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que fundada em irregularidades cadastrais.”

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LV, e 170, caput e IV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada : TJ-SP, AC 10444005420228260053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2023; TJ-MT, AI 10039115420228110000, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” .

Porto Velho, 09 de dezembro de 2025

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

RELATOR