PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 0802654-64.2025.8.22.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Núcleo: Gabinete Des. Alexandre Miguel
Relator(a): Alexandre Miguel
Data de Julgamento: 2025-09-22

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo:   0802654-64.2025.8.22.0000

Classe:  Agravo de Instrumento

Polo Ativo:   JEAN DE JESUS SILVA, JESUS & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A

Polo Passivo: IRACI GALVANE BATISTA, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA, DANIEL RAMOS GARCIA, VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INES RAMOS FRANCO, MARIA DIVINA FRANCO

ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, OAB nº ES33183, GILBERTO OLIVI JUNIOR, OAB nº PR36659, SERGIO GASTAO YASSAKA, OAB nº RO4870A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, OAB nº ES33183

RELATÓRIO

JEAN DE JESUS SILVA e JESUS & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS opõem embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O acórdão ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu embargos de declaração e determinou o levantamento de valores bloqueados, por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se é válida a constrição judicial realizada sem a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, à luz do procedimento legal do cumprimento provisório de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento provisório de sentença comporta atos executivos, mas requer a observância das garantias processuais do executado, como a intimação prévia para pagamento voluntário, conforme artigos 523 e 525 do CPC.

4. A constrição realizada antes da oportunidade legal para pagamento voluntário configura nulidade do ato por supressão de etapa processual essencial.

5. O poder geral de cautela do magistrado deve respeitar os limites legais e não pode justificar a preterição do contraditório e da ampla defesa.

6. A manutenção da quantia em conta judicial a título de caução garante a reversibilidade da medida e preserva a utilidade do cumprimento, afastando o perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “No cumprimento provisório de sentença, é nula a penhora realizada antes da intimação do executado para pagamento voluntário, por afronta à ordem legal dos atos executivos e ao devido processo legal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 523, 525.

Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0804075-31.2021.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câm. Cível, j. 26/02/2024.

Nos embargos alega omissão em decorrência do pedido de sustentação oral.

Discorre sobre a necessidade de sustentação oral em razão da complexidade da matéria.

Alega que a omissão revela violação ao devido processo legal, pois suprimiu garantia cuja inobservância acarretou cerceamento de defesa e a consequente nulidade do julgamento.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que ordenou o desbloqueio e levantamento dos valores constritos.

Nos embargos, aponta omissão quanto ao seu requerimento de sustentação oral, em decorrência da complexidade da causa.

Note-se que a omissão apontada pelo embargante sob a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, tendo em vista que o art. 937, VIII, do CPC dispõe:

“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...]

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;”

O cumprimento provisório de sentença, bem como a decisão agravada não se referem à concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência a ensejar a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento.

A propósito cito jurisprudência no mesmo sentido:

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO JULGADO PELO PLENÁRIO VIRTUAL – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – JULGAMENTO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL – CPC, ART 937, I A IX, E §§ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – SUCESSÃO PROCESSUAL ADMITIDA – POSSIBILIDADE – REEDIÇÃO DE TESES JÁ DEDUZIDAS E DEBATIDAS EM RECURSOS PRETÉRITOS EM QUE SE QUESTIONOU A CESSÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO NÃO COMPROVADO – JULGAMENTO QUE APRECIOU A INTEGRALIDADE DAS TESES E PEDIDOS FORMULADOS – DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há nulidade do julgamento do recurso, realizado em Plenário Virtual, quando, desatendido pedido de sustentação oral formulado pela parte, o julgamento da espécie recursal não comportar sustentação oral, conforme expressa prescrição do art. 937, I a IX, e §§, do CPC. [...] (TJMT, AI 10015474620218110000, Rel. Des. JOAO FERREIRA FILHO, j. em 31/08/2021) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . [...] 8. Em se tratando de agravo de instrumento, a sustentação oral somente é cabível nos casos em que a decisão recorrida verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. Inteligência do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil . 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AI 02912193820198090000, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, j. em 30/09/2019)

Nesse sentido, também é o posicionamento desta Corte:

Embargos de declaração em agravo de instrumento. Rejeição ao cumprimento de sentença. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Rediscussão da matéria. Protelatório. Multa por litigância de má-fé.Majoração.

Cabe sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos em face de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, sendo inadmissível em razão de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.

A rediscussão de matéria já analisada e julgada anteriormente enseja a aplicação da multa por litigância de má-fé e sua majoração com a interposição de embargos totalmente protelatórios. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804214-46.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 16/11/2022)

Portanto, é incabível a sustentação oral em agravo de instrumento que combate decisão proferida em sede de cumprimento provisório de honorários, que determinou que os valores bloqueados e transferidos para conta judicial fossem levantados pelos agravados.

Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o desbloqueio de valores, por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de sustentação oral não apreciado e se a sua ausência caracteriza nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipótese de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento está restrita às decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

4. Não se tratando de decisão relacionada à tutela provisória, é incabível o pedido de sustentação oral.

5. Inexistente a omissão alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Somente é cabível sustentação oral em agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas no art. 937, VIII, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, VIII, 1.021, § 4º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 10015474620218110000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 31/08/2021; TJGO, AI nº 02912193820198090000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, j. 30/09/2019; TJRO, AI nº 0804214-46.2022.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 16/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

Porto Velho, 12 de setembro de 2025

Desembargador Alexandre Miguel

RELATOR