PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo: 7004362-94.2020.8.22.0014
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Núcleo: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Relator(a): ISAIAS FONSECA MORAES
Data de Julgamento: 2021-08-06

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

Processo: 7004362-94.2020.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES

Data distribuição: 04/05/2021 12:03:09

Data julgamento: 30/07/2021

Polo Ativo:   GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A

Polo Passivo: NELSON LINARES e outros

Advogado do(a) APELADO: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO3492-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO3492-A

RELATÓRIO

GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente n. 7004362-94.2020.8.22.0014, interposta pelos apelados NELSON LINARES e NEIDE TABALIPA NOGUEIRA .

O s apela d o s prop useram a ação alegando que são beneficiário s do plano de saúde há mais de 30 anos e que sempre foram diligentes quanto ao pagamento das mensalidades do plano .

Relataram que,  no dia 13/8/2020, o apelado Nelson passou mal e deu entrada no hospital regional de Vilhena, onde foi diagnosticado um AVC (acidente vascular cerebral), sendo necessário realizar uma tomografia de crânio com urgência. Ao chegar ao local para realização do exame e já estando na sala para tanto, não conseguiu realizar, pois o plano havia indeferido o pedido.

Informaram que, i mediatamente, entraram em contato com o GEAP, momento em que foram informados de que o plano havia sido cancelado unilateralmente por falta de pagamento e, diante da grave situação, tiveram que recorrer aos amigos para arrecadar dinheiro para pagar o exame.

Aduziram que, após a realização dos exames, receberam o telefonem a da diretora da GEAP, informando que o plano estava cancelado desde o dia 31/7/2020 e, ainda, quando indagada quanto à notificação, afirmou que havia sido publicado no Diário da Folha de São Paulo, jornal sem circulação no Estado de Rondônia e muito menos em Vilhena.

Asseveraram que residem na cidade de Vilhena/RO há mais de 43 anos e, no endereço constante no contrato, há mais de 25 anos, sendo certo que não receberam nenhuma notificação no endereço e tampouco por e-mail.

Confirmaram que estavam adimplentes com todas as mensalidades do plano e não conseguiram entrar em acordo com a GEAP, visando a continuidade do plano de saúde.

R e quere ram a concessão da tutela antecipada determinando a continuidade do plano de saúde, com os benefícios nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos e, no mérito, a declaração de nulidade de cláusula abusiva, o pagamento de danos morais e materiais .

Decisão concedendo a AJG bem como a antecipação de tutela (fls. 42/44).

Contestação (fls. 89/101).

A sentença (f l s . 447 / 455 ) julgou parcialmente procedente o s pedido s , merecendo a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por NEIDE TABALIPA NOGUEIRA e NELSON LINARES contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, via de consequência, CONFIRMO a decisão de Id 44662953, que determinou o restabelecimento do plano de saúde, bem como CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelo dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado, e ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Autorizo a compensação com os valores devidos pela autora a título de mensalidades e coparticipação que não tenham sido descontadas no contracheque nem pagos de outro modo.

CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Custas finais pelo autor que deverá ser intimado para pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Havendo complexidade no cálculo das custas, desde já o cartório fica autorizado a remeter os autos à Contadoria Judicial.

Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em seu apelo (fls. 308/312 ),  aduz que enviou correspondência para o endereço constante no último registro de atualização realizado e confirmado pelo apelado.

Diz que, quando ausente margem consignável para desconto em folha de pagamento, é de responsabilidade do beneficiário efetuar pagamento de sua contribuição e participação, sendo disponibilizados boletos e diversos meios para acompanhamento de pagamento, como aplicativo de celular, Central de Atendimento, site ou atendimento presencial nas gerências regionais de qualquer estado do país.

Afirma que a cobrança e o cancelamento ocorreram de forma regular e de acordo com o contrato entabulado entre as partes e que qualquer entendimento contrário vai de encontro ao disposto nos arts. 421 e 422 do CC.

Sustenta ser incabível a condenação em danos morais, visto ter sido demonstrado a ausência da prática de qualquer irregularidade e que, por se tratar de uma operadora de autogestão, todos os valores dispendidos em inobservância ao estudo atuarial realizado, seja por condenação por danos morais, seja por procedimentos contrário ao contratado, impacta diretamente toda a carteira, uma vez que os gastos são rateados entre todos os beneficiários e repassados no valor da contribuição.

Req u er o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada em sua totalidade.

Contrarrazões (fls. 317/322 ) pelo desprovimento do recurso.

Parecer (fls. 325/330 ) pelo qual a PGJ opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES

Presentes os requisitos legais, conheço do apelo.

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, bem como condenou a apelada a pagar indenização por danos morais e materiais.

Aleg a a ap e lante ter notificado o s apelado s sobre a inadimplência e que era dever deles realizar o pagamento avulso quando ausente margem consignável para desconto em folha de pagamento.

Pois bem.

De plano, insta consignar que a GEAP é classificada junto à ANS como Operadora de Saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, de forma que as decisões tomadas são realizadas em conformidade com a política traçada pelos seus membros, formados pelos próprios beneficiários e patrocinadores, por meio do Conselho de Administração – CONAD, órgão máximo da estrutura organizacional da Fundação.

Não se trata, portanto, de um plano aberto ao mercado comum de consumo, mas sim ao universo de um número restrito de beneficiários, não possuindo finalidade lucrativa, uma vez que as mensalidades são investidas integralmente na sua sustentabilidade, razão pela qual não se submete às regras do CDC, tampouco aos reajustes autorizados pela ANS.

Assim, necessário consignar que não se aplicam as regras do CDC aos planos de saúde de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ:

“ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Cito julgado desta Corte no mesmo sentido:

T JRO. Plano de saúde. Geap. Autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula STJ. Negativa de cobertura de tratamento. RPG. Ausência de previsão no roal da ANS. Abusividade.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

A ausência de previsão do procedimento no rol elaborado pela ANS não torna, por si só, legítima a negativa de cobertura, pois o rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, apenas elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos à disposição dos segurados. Assim, é devida a cobertura de tratamentos prescritos pelos médicos especialistas. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042376-94.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/06/2019)

Porém, muito embora a apelante atue como operadora de plano de saúde no sistema de autogestão, não lhe retira a obrigação que é imposta às operadoras de saúde, tampouco eximir de responsabilidade por condutas irregulares, devendo ser observado o princípio da força obrigatória do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça partilha do entendimento de que “o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não retira a incumbência das referidas operadoras de observarem o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual tão rígidas quanto o CDC, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (REsp 1.809.914/ES, Recurso Especial 2019/0121233-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2019, DJ 22/05/2019).

Ainda nesse sentido:

STJ. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE.

1. A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC. Precedentes.

2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).

Após esse breve introito, sigo ao julgamento dos autos.

O art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 estabelece que o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, autoriza a suspensão dos serviços ou a rescisão do contrato, desde que o segurado seja comprovadamente notificado, senão, vejamos:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (...)"

Esta Corte e o STJ, no mesmo sentido, têm tal entendimento pacificado, ou seja, para que haja o cancelamento do plano de saúde, depende de previa notificação do consumidor, havendo inclusive possibilidade de reparação por dano moral em caso de negativa de cobertura. Vejamos.

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia. A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1525782 SP 2019/0176473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)

Assim , o cancelamento do contrato, por sua natureza, necessita de regular cumprimento da legislação especial, ou seja, da Lei nº 9.656/98, que exige a notificação do consumidor para possibilitar seu termo.

Compulsando os autos, verifiquei que foi enviado aos recorridos, AR de notificação, porém, em endereço diverso do fornecido no contrato, tendo sido, então, em atenção ao previsto na Súmula Normativa nº 28 de 30 de novembro de 2015, item 04, da ANS, realizada publicação de edital na Folha de São Paulo, jornal que não tem circulação no Estado, sendo assim, como poderiam ter sido os recorridos notificados?

Portanto, irretocável este ponto da sentença, onde o juízo a quo reconhece a nulidade da notificação via edital e, em consequência, ser indevido o cancelamento do plano de saúde.

Este também é o entendimento desta Câmara. Vejamos:

TJRO. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Rescisão unilateral por inadimplência. Ausência de notificação. Ilegalidade. Dano moral caracterizado. Recurso da parte requerida desprovido. Recurso adesivo provido.

Em se tratando de contrato coletivo, a lei dispensa a notificação individual, de cada beneficiário, havendo a necessidade de notificação apenas da contratante para fins de rescisão. Porém, para rescindir o contrato de beneficiário específico, há a necessidade de prévia notificação.

O cancelamento abrupto do plano de saúde pela empresa traduz-se em verdadeiro abalo moral, pois desatendidos os requisitos estabelecidos na lei de regência, causando aflição psicológica e angústia ao segurado.

APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003105-41.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Minha relatoria, Data de julgamento: 01/03/2021

TJRO. Apelação cível. Plano de saúde. Cancelamento unilateral. Ausência de notificação prévia. Ato ilícito. Dano moral. Configuração. Condenação mantida. Valor. Critérios de fixação. Observância. Sentença mantida. Recurso não provido. Honorários recursais. Incidência.

O cancelamento do plano de saúde de forma inesperada e sem a notificação do segurado, caracteriza ilícito suscetível a demonstrar a responsabilidade civil.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.

Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015 a regra estampada no art. 85, §11, do referido código no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046424-62.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/12/2020

Assim, diante da ausência de regular notificação prevista no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, de rigor a manutenção do julgado que determinou à parte ré o restabelecimento do contrato da parte apelada.

No tocante ao dano moral, tenho que este restou caracterizado pis ficou muito claro nos autos a falha na prestação do serviço, que pode ser compreendida como inobservância dos deveres anexos de informação, cooperação e solidariedade por parte dos apelados, os quais possuem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa maneira, a situação extrapola o mero dissabor, pois, diante da quebra do dever de informação, preconizado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ficou impedido o apelante de ter atendimento médico, fato que agravou sua situação de angústia e lhe causou aflição psicológica – tribulação só ocorrida em virtude do descumprimento contratual por parte do plano de saúde.

Por isso pode-se dizer que o fato simplesmente do consumidor não ter em tese a assistência médica devida do plano lhe causa dano moral in re ipsa, ou seja, não necessidade de imediata comprovação

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento vertido no aresto impugnado (acerca da ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais) demandaria o reexame dos fatos e das provas destes autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pela Segunda Seção do STJ, “é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba” (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1435944/RJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0025473-1, Min. Marco Aurélio Bellizze (1150), T3 – Terceira Turma, data do julgamento: 24/6/2019, Data da Publicação – DJe 27/6/2019).

Também se tem reconhecido o dano moral nesses casos em outros Tribunais:

TJSP. APELAÇÃO. Ação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ambas as partes. Cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação específica. Impossibilidade. Inteligência do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Resolução da ANS que não pode suprimir direitos do consumidor. Danos morais caracterizados. Valor fixado em R$10.000,00 que atende às finalidades compensatória e pedagógica, não se caracterizando como enriquecimento sem causa. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.

(TJ-SP - AC: 11119523120188260100 SP 1111952-31.2018.8.26.0100, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

TJDF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO CDC. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. REESTABELECIMENTO DO PLANO. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se aos contratos coletivos de plano de saúde as normas contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento do STJ (Súmula 469). 2. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sendo desnecessário o cumprimento de novo prazo de carência. 3. Inexistindo prova da fraude alegada pela ré em relação ao usuário, tampouco de que ele tinha conhecimento ou participação na suposta fraude, o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação configura má prestação do serviço. 4. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. A ré, ao cancelar o plano de saúde do autor e sem notificação prévia em momento delicado do autor que, após sofrer um acidente, encontrava-se com a saúde física e mental abalada , não só agiu de forma ilícita, como deu ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7. Fixada a multa cominatória no juízo de origem, o quantum a ser efetivamente pago pela parte que não atendeu o comando judicial deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, como bem consignou a sentença recorrida, não sendo cabível tal apuração nesta seara processual. 8. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07261483720208070001 DF 0726148-37.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

Nesse sentido esta Corte tem o seguinte entendimento:

TJRO. Apelação cível. Plano de Saúde. Cancelamento unilateral. Relação consumerista. Súmula 469 do STJ. Artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/98. Dano moral. Cabimento.

De acordo com o art. 13, parágrafo único, inc. III, da Lei 9.656/98, regente da matéria, ao plano de saúde é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular. (TJRO - Apelação, Processo nº 0022591-76.2014.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. SALDANHA, Sansão, julg. 19/6/2020)

TJRO. Apelação cível e recurso adesivo. Consumidor. Plano de saúde. Preliminar de ausência de dialeticidade. Afastada. Atraso de pagamento. Cancelamento. Ausência de notificação. Ilegalidade. Dano moral configurado. Apelação principal provida. Recurso adesivo desprovido.

Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca a modificação desta, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.

O cancelamento do plano de saúde de forma inesperada e sem a notificação do segurado caracteriza ilícito suscetível à fixação de indenização por danos morais. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009161-54.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MORAES, Isaias Fonseca, julg. 2/6/2020)

Nessa perspectiva, reputo configurado o ato ilícito dos recorridos e o dever de indenizar o apelante por danos morais, cujo valor passo a apreciar neste momento.

No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e porte econômico dos réus, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Nos termos do art. 944 do Código Civil, fica estabelecido que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, também, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de manter o justo equilíbrio entre o dano suportado e a conduta do agente causador do dano, para que evitem excessos que permitam a vantagem desmedida de uma parte em relação à outra.

Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Malheiros:

Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Na espécie, conquanto se reconheça que o autor teve seu plano de saúde suspenso de forma indevida, sem prévia notificação, não podemos deixar de atentar para o fato de que a condenação possui um caráter pedagógico para que as empresas não mais atuem de forma lesiva ao consumidor.

Assim, tenho que o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para o caso, se mostra razoável.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença irretocável .

Majoro a verba honorária para o percentual de 1 7 % ( dezessete por cento) s obre o valor atualizado da causa, o que faço por força do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

EMENTA

Apelaç ão cível . Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Rescisão unilateral por inadimplência. Ausência de notificação. Ilegalidade. Dano moral caracterizado. Recurso des provido.

Em se tratan do de contrato coletivo, a lei dispensa a notificação individual, de cada beneficiário, havendo a necessidade de notificação ap enas da contratante para fins de rescisão. Porém, para rescindir o contrato de beneficiário específico , há a necessidade de prévia notificação para quitação do débito existente, conforme preceitua o art. 13 da Lei 9.656/98.

E nquanto não ocorrer a notificação, os serviços ficam à disposição do beneficiário, ainda que haja inadimplemento.

O cancelamento abrupto do plano de saúde pela empresa traduz-se em verdadeiro abalo moral, po is desatendidos os requisitos estabelecidos na lei de regência, causando aflição psicológica e angústia ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos   e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.

Porto Velho, 28 de Julho de 2021

Desembargador(a)   ISAIAS FONSECA MORAES

RELATOR