PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo: 08119936720268200000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Colegiado: Primeira Câmara Cível
Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
Data de Julgamento: 2026-07-30

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811993-67.2026.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) : PETERSON DOS SANTOS Polo passivo CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Advogado(s) : CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PERFIS FALSOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM E DA IDENTIDADE PROFISSIONAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS FRAUDULENTAS. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO OU CRIAÇÃO DE NOVOS PERFIS. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0845693-66.2026.8.20.5001 ), ajuizada em seu desfavor por CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, que deferiu a tutela de urgência, para determinar o bloqueio imediato das contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nas razões recursais (ID 39230681 ), o agravante alegou que não possui legitimidade nem capacidade técnica para cumprir a determinação judicial, porquanto não administra, opera ou controla o aplicativo WhatsApp, cuja gestão seria de responsabilidade exclusiva da empresa WhatsApp LLC. Argumentou que inexiste vínculo jurídico que autorize a imputação ao Facebook Brasil de obrigações relacionadas à administração da referida plataforma. Defendeu, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, ao fundamento de que as contas indicadas na inicial já se encontrariam desativadas, inexistindo, portanto, utilidade prática na manutenção da medida deferida pelo Juízo de origem. Sustentou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de bloqueio das referidas contas. Subsidiariamente, requereu a redução da multa cominatória fixada na decisão agravada, por reputá-la excessiva e desproporcional, especialmente diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto ou, alternativamente, a ilegitimidade e inviabilidade técnica do Facebook Brasil para o cumprimento da ordem judicial, com a consequente revogação da tutela deferida na origem; subsidiariamente, requer a redução das astreintes arbitradas. Em decisão ID 39327852, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 39528588) sustentando, inicialmente, que foi vítima da utilização indevida de sua identidade profissional por terceiros que criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp para aplicação do denominado "golpe do falso advogado", circunstância que ensejou o ajuizamento da ação originária e a concessão da tutela de urgência para determinação de bloqueio das contas fraudulentas. Aduziu que inexiste perda superveniente do objeto da demanda, pois a simples inativação dos números inicialmente indicados não foi suficiente para impedir a continuidade das fraudes, tendo os criminosos criado novos perfis utilizando sua fotografia e identidade profissional. Para demonstrar tal fato superveniente, requer a juntada de documentos novos, consistentes em capturas de tela que evidenciariam a utilização de novas linhas telefônicas para a perpetuação do mesmo esquema criminoso. Defendeu a legitimidade passiva da agravante, afirmando que integra o grupo econômico responsável pela exploração comercial do aplicativo WhatsApp no Brasil, razão pela qual possui condições de cumprir as determinações judiciais destinadas à remoção de perfis fraudulentos, inexistindo comprovação concreta da alegada impossibilidade técnica de atendimento da ordem judicial. Asseverou, ainda, que permanecem presentes os requisitos que justificaram a concessão da tutela de urgência, haja vista a reiteração das fraudes, os prejuízos suportados pelas vítimas e os danos contínuos à sua honra, imagem e reputação profissional, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão agravada. Sustentou, igualmente, a adequação da multa cominatória fixada, por possuir natureza coercitiva e mostrar-se proporcional à capacidade econômica da agravante e à gravidade da obrigação imposta. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência, para determinar o bloqueio imediato das contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Do exame dos autos, verifica-se que a documentação acostada demonstra, de forma suficiente para este momento processual, que terceiros criaram perfis fraudulentos utilizando a fotografia, o nome e informações profissionais do agravado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com o propósito de induzir clientes e terceiros a erro, mediante solicitação de valores sob o pretexto de levantamento de alvarás, pagamento de custas ou liberação de créditos judiciais. A utilização indevida da identidade profissional do agravado coloca em risco sua credibilidade profissional e também o patrimônio de terceiros de boa-fé, circunstância que justifica a pronta atuação jurisdicional para impedir a continuidade da fraude. No que concerne à alegada perda superveniente do objeto, em razão da notícia de que os números inicialmente indicados teriam sido desativados, igualmente não assiste razão à agravante. A tutela jurisdicional perseguida não se restringe à constatação da inatividade momentânea das contas utilizadas pelos fraudadores, mas objetiva impedir sua reativação ou substituição por novos perfis destinados à continuidade da mesma prática ilícita. As próprias contrarrazões recursais reforçam essa conclusão ao demonstrarem, mediante documentos supervenientes, que os responsáveis pela fraude passaram a utilizar novas linhas telefônicas, mantendo o mesmo modus operandi e continuando a se passar pelo agravado perante potenciais vítimas. Tal circunstância evidencia que o risco apontado não é hipotético, mas concreto e atual, afastando qualquer conclusão acerca da perda do interesse processual. A jurisprudência desta Corte já se orientou no sentido de que a inatividade superveniente de conta em aplicativo de mensagens não implica perda do objeto quando permanece o interesse na tutela jurisdicional destinada ao banimento definitivo dos perfis fraudulentos, justamente porque subsiste a possibilidade de reativação ou recriação das contas e, consequentemente, de reiteração da conduta ilícita. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a agravante sustente que a administração do aplicativo WhatsApp compete exclusivamente à empresa WhatsApp LLC, tal argumento não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar sua permanência no polo passivo da demanda. Isso porque o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração da plataforma, inexistindo representação formal da WhatsApp LLC em território nacional, circunstância que tem levado a jurisprudência a reconhecer a legitimidade da empresa brasileira para responder por demandas relacionadas ao aplicativo perante o Poder Judiciário brasileiro. Do mesmo modo, a alegada impossibilidade técnica para cumprimento da ordem judicial não restou devidamente demonstrada. A agravante limita-se a afirmar, genericamente, não possuir meios para efetivar o bloqueio determinado, sem apresentar elementos concretos capazes de evidenciar a manifesta inexequibilidade da medida. Trata-se de questão que demanda aprofundamento probatório e ampla instrução processual, não sendo possível, nesta fase de cognição não exauriente, concluir pela impossibilidade de cumprimento da obrigação. Senão vejamos o seguinte julgado em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FACEBOOK. REJEIÇÃO . MÉRITO: APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIDADE E IMAGEM. EXCLUSÃO DE CONTA FRAUDULENTA E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA . DANO MORAL AFASTADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. e TIP Nacional Telecom Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos, determinou a exclusão definitiva de conta fraudulenta do WhatsApp e o cancelamento da linha telefônica vinculada ao número utilizado na fraude, além de condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora alegou que terceiros utilizaram sua identidade profissional para aplicar o denominado “golpe do falso advogado” mediante criação de conta fraudulenta vinculada à linha telefônica fornecida pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da alegada inatividade da conta vinculada ao número indicado ; (ii) e stabelecer se o Facebook possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp ; (iii) determinar se as apelantes respondem civilmente pelos danos morais decorrentes da fraude praticada por terceiros; e (iv) verificar a adequação da manutenção da obrigação de fazer consistente na exclusão da conta fraudulenta e cancelamento da linha telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera informação de que a conta vinculada ao número telefônico estaria aparentemente inativa não caracteriza perda superveniente do objeto, pois subsiste interesse processual na exclusão definitiva da conta e na prevenção de sua eventual reativação . 4. O Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder judicialmente por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp, em razão da teoria da aparência e da solidariedade existente na cadeia de consumo. 5. Restou comprovada a utilização de conta fraudulenta criada por terceiro, vinculada a linha telefônica da operadora apelante, para tentativa de aplicação do chamado “golpe do falso advogado” contra clientes da autora. 6. A obrigação de fazer consistente na exclusão da conta fraudulenta e no cancelamento da linha telefônica deve ser mantida por constituir medida adequada à proteção da imagem da vítima e à prevenção de novos ilícitos. 7. Não houve demonstração de invasão da conta legítima da autora, falha de segurança dos sistemas das apelantes, vazamento de dados ou qualquer conduta imputável às empresas capaz de caracterizar defeito na prestação dos serviços. 8. A fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiros, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil das fornecedoras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. A ausência de demonstração de falha específica das apelantes e de violação direta aos direitos da personalidade da autora impede o reconhecimento do dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801996-08.2025.8.20.5105, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJRN, AC nº 0804380-47.2025.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJRN, AC nº 0802449-09.2025.8.20.5103, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; TJRN, AC nº 0800920-37.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJRN, AC nº 0801538-94.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para afastar a preliminar de perda do objeto e ilegitimidade passiva da empresa Facebook e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804906-14.2025.8.20.5103, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Quanto às astreintes, igualmente não há razão para acolher o pleito recursal. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o valor fixado — R$ 20.000,00 por dia, limitado a R$ 200.000,00 — não se revela, por ora, manifestamente excessivo ou desarrazoado, sobretudo diante da dimensão econômica da agravante, da gravidade da conduta combatida e da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial destinada à proteção da imagem profissional do agravado e à prevenção de novas fraudes. Ressalte-se, ademais, que eventual desproporcionalidade poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem ou por este Tribunal, caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem sua revisão, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, inexistindo, contudo, elementos concretos que autorizem sua redução nesta oportunidade. Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.