PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo: 08049520320258205103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Colegiado: Segunda Câmara Cível
Relator(a): MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA
Data de Julgamento: 2026-05-13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo:
APELAÇÃO CÍVEL - 0804952-03.2025.8.20.5103

Polo ativo

BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA

Advogado(s) :
ICARO JORGE DE PAIVA ALVES

Polo passivo

TELEFONICA BRASIL S.A. e outros

Advogado(s) :
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, RICARDO BATISTA CAPELLI, CELSO DE FARIA MONTEIRO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível da Telefônica Brasil S/A (VIVO) contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em razão de fraude ("golpe do falso advogado"), determinando a exclusão de conta de WhatsApp e linha telefônica e deferindo a indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de telefonia possui legitimidade passiva em demandas sobre fraudes no WhatsApp que utilizam prefixos de sua base de dados; (ii) verificar se a criação de conta falsa com imagem pública e número diverso configura falha na prestação de serviço ou fortuito externo;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A operadora de telefonia detém legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de fornecimento ao disponibilizar a infraestrutura tecnológica necessária para a criação da conta no aplicativo.

4. A responsabilidade dos provedores de aplicação e operadoras em casos de fraude de terceiros é subsidiária, dependendo da prova de inércia ou omissão injustificada após a devida notificação administrativa sobre o ilícito.

5. A culpa exclusiva de terceiro configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso e conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: 1. A operadora é parte legítima para cumprir obrigação de cancelar linha vinculada à fraude. 2. A fraude praticada por terceiro, sem falha do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, 17, 25; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema 1.076); STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRN, AC 0800848-35.2025.8.20.5113.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vivo - Telefônica Brasil S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0804952-03.2025.8.20.5103, em ação proposta por Beatriz Emilia Dantas de Lucena. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento da linha telefônica (84) 98781-5220 e do cadastro vinculado ao aplicativo WhatsApp, além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nas razões recursais (Id. 37934873), Vivo - Telefônica Brasil S/A sustenta: (a) sua ilegitimidade passiva uma vez que o dano alegado decorre de fraude praticada por meio do aplicativo whatsapp; (b) a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, alegando que não há falha na prestação de serviços que justifique sua responsabilização; (c) a culpa exclusiva da vítima e de terceiros; (d) alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Em contrarrazões (Id. 37934879), Beatriz Emilia Dantas de Lucena sustenta: (a) a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva das rés; (b) que os réus não juntaram nenhum documento, presumindo-se verdadeiras todas as alegações; (c) a ocorrência dos danos morais e a inexistência de culpa da vítima. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito à análise do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da utilização indevida da identidade profissional da autora por terceiros, mediante a criação de perfil fraudulento no aplicativo WhatsApp, vinculado a linha telefônica administrada pela operadora ré.

De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Telefônica Brasil S.A. – VIVO, fundada na alegação de inexistência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, por meio do qual teria se concretizado a fraude.

Sustenta a recorrente que a linha telefônica estaria vinculada a terceiro estranho à lide e que o aplicativo de mensagens pode ser utilizado de forma autônoma, inclusive mediante conexão por rede WiFi, independentemente dos serviços prestados pela operadora.

A argumentação, contudo, não se sustenta.

Ainda que a prática fraudulenta tenha se desenvolvido por intermédio de aplicativo de mensagens, é incontroverso que a conta utilizada para a aplicação do golpe encontrava-se vinculada a número telefônico ativo junto à operadora demandada, circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao menos no que se refere à obrigação de fazer consistente no bloqueio ou cancelamento da linha utilizada indevidamente.

Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM WHATSAPP. USO INDEVIDO DE IMAGEM. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. LINHA TELEFÔNICA VINCULADA À OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S/A – VIVO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou a suspensão de linha telefônica e conta de WhatsApp utilizadas em fraude e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da operadora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da apelante pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação da conta fraudulenta a número ativo da operadora legitima sua permanência no polo passivo quanto à obrigação de cancelar a linha. A fraude foi praticada por terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço de telefonia. A culpa exclusiva de terceiro configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Mantém-se a obrigação de fazer para cancelamento da linha utilizada na prática ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora é parte legítima para cumprir obrigação de cancelar linha vinculada à fraude. 2. A fraude praticada por terceiro, sem falha do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da operadora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800848-35.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 26.09.2025; TJRN, AC nº 0801424-95.2025.8.20.5123, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802049-92.2025.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026)

Outrossim, o fato de o aplicativo WhatsApp poder continuar operante por outros meios de conexão não tem o condão de afastar a legitimidade da operadora, uma vez que o cancelamento da linha telefônica constitui providência juridicamente possível e útil, na medida em que restringe novas habilitações, dificulta a continuidade da conduta ilícita e colabora com a identificação dos responsáveis.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da Telefônica Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito, verifica-se que restou suficientemente demonstrado nos autos que terceiro se valeu de uma linha telefônica para criar perfil falso no aplicativo WhatsApp, passando-se pela autora com o objetivo de aplicar golpes, circunstância que autoriza a intervenção do Judiciário para cessar a prática ilícita.

Nesse ponto, correta a sentença ao impor à ré a obrigação de fazer consistente no bloqueio da linha telefônica e da conta utilizada, providência que encontra respaldo no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, voltada à proteção da vítima e à prevenção da reiteração do dano.

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação por danos morais. Embora inegável o desconforto e a preocupação suportados pela parte autora, não se evidencia, no caso concreto, conduta ilícita diretamente imputável às rés apta a justificar a indenização por dano extrapatrimonial.

A fraude descrita decorreu de ato exclusivo de terceiro, que se utilizou indevidamente de dados e da imagem da autora, inexistindo prova de falha específica na prestação dos serviços que tenha contribuído de forma determinante para o evento danoso.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor admite a exclusão do dever de indenizar quando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do referido dispositivo, hipótese que se ajusta à situação examinada.

Não se verifica, ademais, demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os limites do mero aborrecimento decorrente de fato perpetrado por terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual a manutenção da condenação por danos morais não se mostra juridicamente adequada.

Eis o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante:

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APLICATIVO WHATSAPP. PERFIL FALSO. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. PEDIDO DE BANIMENTO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por advogado vítima de fraude, determinando a exclusão/banimento de conta falsa de WhatsApp utilizada por terceiros para aplicação de golpes, com imposição de multa cominatória, bem como apelação adesiva do autor visando à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da inatividade da conta de WhatsApp; (ii) estabelecer se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda envolvendo o aplicativo WhatsApp; (iii) determinar se há responsabilidade civil da empresa ré por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eventual inatividade da conta no curso do processo não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia acerca do banimento judicialmente determinado subsiste e o número pode ser reativado, mantendo o risco de novas fraudes. 4.O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, inexistindo representação formal da WhatsApp LLC no Brasil, o que legitima sua responsabilização nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.A relação jurídica caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo das excludentes legais. 6.A fraude decorre de conduta exclusiva de terceiros, que se apropriaram indevidamente da identidade do autor, inexistindo conduta ilícita imputável à empresa ré apta a gerar dever de indenizar por dano moral. 7.A manutenção da ordem de exclusão da conta falsa é medida necessária à proteção da imagem profissional do autor e de terceiros, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. 8.A multa cominatória fixada revela-se adequada, proporcional e razoável para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante da capacidade econômica da empresa demandada e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A inatividade superveniente de conta em aplicativo de mensagens não implica perda do objeto quando subsiste interesse na tutela jurisdicional de banimento definitivo. 2.O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para responder, no Brasil, por demandas relativas ao aplicativo WhatsApp, integrante do mesmo grupo econômico. 3.A fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de identidade configura culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade civil do provedor por danos morais. 4.A fixação de astreintes em obrigação de fazer é meio legítimo e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, 14 e 14, §3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, REsp nº 1.853.580/SC; TJRS, Recurso Inominado nº 5007167-55.2023.8.21.0021, Terceira Turma Recursal Cível, j. 07.03.2024; TJMG, AI nº 1.0000.25.421700-3/001, 14ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.". ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e, no mérito, negar-lhes provimentos, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800920-37.2025.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026)

Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação indenizatória, mantendo-se incólume a obrigação de fazer, medida suficiente e proporcional à proteção dos direitos da autora.

Ante o exposto, conheço do apelo para dar provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da ré e à obrigação de bloqueio da linha telefônica e do perfil fraudulento.

Condeno as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, na proporção de 50% para cada.

É como voto.

Natal/RN, 11 de Maio de 2026.