PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo: 08010237420258205001
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Colegiado: Primeira Câmara Cível
Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
Data de Julgamento: 2026-02-03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo:
APELAÇÃO CÍVEL - 0801023-74.2025.8.20.5001

Polo ativo

AGNES HELENA RODRIGUES SALES

Advogado(s) :
LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, AGNES HELENA RODRIGUES SALES

Polo passivo

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) :
CELSO DE FARIA MONTEIRO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO RÉU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. SUJEITOS QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilicitude da suspensão de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business, determinando o restabelecimento do serviço, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e reduzindo o valor das astreintes.
2. A autora alegou prejuízos relevantes decorrentes da suspensão abrupta e imotivada da conta, utilizada para fins pessoais e profissionais, e requereu o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
3. O réu defendeu a regularidade da suspensão, alegando violação aos termos de uso, e pugnou pela redução das astreintes e afastamento da condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a suspensão da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business foi lícita;
(ii) se há falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais; e
(iii) se é adequada a redução das astreintes fixadas na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A suspensão da conta da autora foi indevida e abusiva, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ré não demonstrou concretamente a conduta imputada à autora, violando os princípios da boa-fé, informação e transparência.
2. O dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), considerando os prejuízos relevantes causados à autora, que utilizava a conta como instrumento de sua atividade profissional. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença é adequado e proporcional.
3. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas nos moldes originalmente fixados (R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 80.000,00), considerando o prolongado descumprimento da ordem judicial pelo réu e sua elevada capacidade econômica. A redução da multa na sentença esvaziaria sua finalidade coercitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão unilateral e injustificada de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business, utilizada para fins profissionais, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
2. As astreintes devem ser fixadas em valor proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do devedor, preservando sua função coercitiva e a efetividade das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66287, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível 10607933920248260100, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, ambas suscitadas pelo réu. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 0801023-74.2025.8.20.5001 ), ajuizada por AGNES HELENA RODRIGUES SALES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"[...] Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as duas únicas preliminares ventiladas pelo réu e, no mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes:

a) Confirmo, por sentença, a decisão concessiva de tutela ao Id. 139785780 e condeno o réu, definitivamente e no prazo de 5(cinco) dias úteis, para que cancele a penalidade de banimento abrupto da linha telefônica da parte autora até ulterior deliberação, isto é, reative a linha e número telefônico da demandante, tanto no Messenger, quanto no WhatsApp Business, linha telefônica (84) 98143-1444, garantindo o livre acesso a qualquer delas;

b) Deixo de sumarizar a tutela, pois a própria autora peticionou no Id 145248296 informando que o réu cumpriu a decisão e reativou a conta da parte autora;

c) Ressalto que tal parte da sentença possui efeitos imediatos a partir da data da publicação (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC);

d) Homologo a desistência de parte do pedido formulado pela demandante (histórico de mensagens), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil;

e) Condeno o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (15/01/2025), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC);

f) Condeno o réu ao pagamento da multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor somente a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ);

g) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e aos advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; [...]"

Nas razões recursais, a autora sustenta: (a) a ausência de motivos que justifiquem a redução de 90% (noventa por cento) das astreintes aplicadas ao apelado, que teria descumprido ordem judicial por 51 (cinquenta e um) dias; (b) a necessidade de manutenção da multa cominatória nos moldes anteriormente ratificados pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803001-54.2025.8.20.0000; e, (c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que as astreintes sejam fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente arbitrado, totalizando R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.

Por seu turno, o réu defende: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não seria o responsável direto pela gestão e operação do aplicativo WhatsApp, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação imposta; (ii) perda do objeto da obrigação no tocante ao pedido formulado pela Apelada, ante a disponibilização dos serviços do aplicativo ; (iii) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio da conta da autora decorreu do exercício regular de direito, diante de suposta violação aos termos de uso da plataforma; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a ausência de dever de restabelecimento da conta; (v) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, incapaz de atingir direitos da personalidade; e (vi) a excessividade da multa cominatória fixada, defendendo a correção da redução promovida na sentença, ou, subsidiariamente, sua exclusão ou nova minoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares arguidas e extinguir o feito sem resolução do mérito ou, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reduzir as condenações impostas.

Contrarrazões da demandante pugnando pela rejeição das alegações recursais do réu. Conforme certidão de decurso de prazo, a parte apelada foi devidamente intimada e não apresentou manifestação em relação ao ato de Id. 168672155.

Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.

É o relatório.

VOTO

I. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO RÉU.

Conforme narrado, o demandado suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que houve o estabelecimento da conta titularizada pela apelada de número requerida na exordial.

Contudo, entendo que o interesse de agir da autora resta plenamente configurado pela necessidade de tutela jurisdicional para compelir o cumprimento da obrigação de fazer e reparar os danos decorrentes da suspensão indevida do serviço, bem como pela resistência da demandada em restabelecer o acesso à conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, bem como

Não bastasse isso, diante da insistência da ré em ver reconhecida a licitude do ato de banimento perpetrado e da afirmação de se tratar a retomada mera liberalidade, restam inequívocas a necessidade e a utilidade na prestação da tutela jurisdicional.

Ainda que a ré sustente a existência de canais administrativos internos para análise da situação, é pacífico o entendimento de que tais mecanismos não afastam o interesse processual quando demonstrada a ineficácia da solução extrajudicial ou a persistência da conduta lesiva, como ocorreu no caso concreto.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RÉU.

Igualmente não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva soerguida pelo réu.

Isso porque, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração e representação dos serviços prestados pelas plataformas WhatsApp no território nacional, sendo reconhecida, reiteradamente, sua legitimidade para responder por demandas envolvendo o funcionamento, bloqueio e restabelecimento de contas vinculadas ao referido aplicativo.

Tal conclusão, inclusive, encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK). POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA . AGRADO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc. 2 . A incidência da multa no patamar de R$ 50.000,00 não se mostra excessiva ou desproprocional diante do elevadíssimo poder econômico da empresa agravante, conforme já consignado em precedentes anteriores desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Nesses termos, também rejeito a preliminar.

VOTO- MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente, em razão da similaridade das matérias devolvidas.

Cinge-se o mérito recursal em analisar se lícita a suspensão da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business , relacionado ao número 84 98143-1444, averiguando se configurado dano moral indenizável, assim como se a adequação do valor das astreintes fixadas para compelir o cumprimento da ordem judicial.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que teve sua conta vinculada ao aplicativo WhatsApp , utilizada para fins pessoais e profissionais, suspensa de forma abrupta e imotivada, sem prévia comunicação e sem indicação concreta de qualquer infração aos termos de uso da plataforma. Sustentou que a medida lhe causou prejuízos relevantes, sobretudo pela impossibilidade de comunicação com clientes, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, informação e transparência. Requereu, assim, o restabelecimento da conta, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação , o réu suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da autora. No mérito, defendeu a regularidade da suspensão da conta, afirmando que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, diante de suposta violação às políticas internas e aos termos de uso do aplicativo. Alegou, ainda, inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, bem como pugnou pela redução ou afastamento da multa cominatória fixada.

Como anteriormente narrado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilicitude da conduta, determinando o restabelecimento do serviço e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com posterior redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de fundamentos para a expressiva redução da multa diária, especialmente diante do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte do réu, que teria perdurado por 51 (cinquenta e um) dias. Defendeu a necessidade de manutenção das astreintes nos moldes originalmente fixados, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado ao montante máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), consoante fixado na decisão de ID nº 35388346, posteriormente confirmada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803001-54.2025.8.20.0000, ou, subsidiariamente, a fixação em percentual menos gravoso que o adotado na sentença.

Por sua vez, o réu, em apelação, reiterou as preliminares e insistiu na tese de licitude da suspensão da conta, reafirmando a alegada violação aos termos de uso, sem, contudo, individualizar a conduta imputada à autora. Renovou a insurgência contra a condenação por danos morais e defendeu, novamente, a manutenção da redução das astreintes , sob o argumento de excesso, desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

Compulsando os autos, concluo que a suspensão dos serviços prestados à autora, de fato, revelou-se indevida e abusiva.

Pontuo, primordialmente, ser fato incontroverso que a conta WhatsApp Business discutida foi banida, tendo a autora demonstrado que envidou esforços em resolver a querela extrajudicialmente (ID 35388338).

A ré, ao seu turno, se limitou a alegar, de forma genérica, suposta violação aos termos de uso da plataforma, sem, contudo, demonstrar de maneira concreta qual conduta teria sido praticada pela usuária, tampouco oportunizar prévia notificação ou contraditório mínimo antes da imposição da penalidade extrema de banimento.

Tal proceder viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência, além de caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese.

Não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual correta a conclusão quanto à ilicitude da conduta e ao dever de restabelecimento do serviço.

Pontue-se que a suspensão unilateral e injustificada da conta do WhatsApp Business , utilizada pela apelada como instrumento de sua atividade profissional, confere maior gravidade à conduta do apelante, na medida em que compromete diretamente o desempenho de sua atividade comercial e expõe a usuária a prejuízos que ultrapassam o mero dissabor, legitimando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse sucedâneo, a interrupção injustificada do acesso ao aplicativo WhatsApp , ferramenta essencial de comunicação pessoal e profissional da autora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a reputação e a organização de sua vida profissional.

O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato ( in re ipsa) , prescindindo de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da conduta ilícita e de suas consequências naturais, como bem reconhecido na sentença.

Sendo assim, o valor arbitrado a título indenizatório, em R$ 6.000,00 mostra-se adequado, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo motivo para sua redução ou afastamento.

Por fim, passo o enfrentamento da questão atinente à redução das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil). No ponto, averiguo que merece reparo a sentença.

Como anteriormente relatado, a multa cominatória foi inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme decisão de ID nº 35388346, tendo tal fixação sido regularmente confirmada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803001-54.2025.8.20.0000, por esta 1ª Câmara Cível, em unanimidade .

A posterior redução do montante acumulado na sentença não se revela adequada no caso concreto.

Como cediço, as astreintes possuem natureza jurídica eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação de fazer imposta a empresa de elevada capacidade econômica, como é o caso da ré.

Deve-se considerar, ainda, a hipossuficiência técnica da autora, usuária comum da plataforma, frente à estrutura tecnológica e financeira da demandada, bem como a necessidade de preservar a efetividade das decisões judiciais.

Ressalte-se, ademais, que mesmo diante do valor fixado, a ré demorou 51 (cinquenta e um) dias para cumprir a determinação judicial, circunstância que evidencia a resistência injustificada ao comando jurisdicional e afasta qualquer alegação de desproporcionalidade.

Reduzir a multa após tão expressivo lapso temporal de descumprimento equivaleria a premiar a inércia do devedor e esvaziar a finalidade coercitiva do instituto, o que não se admite.

Dessa forma, mostra-se mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade restabelecer a multa cominatória nos moldes originalmente fixados, tal como requerido pela autora.

Cabível destacar, inclusive, que em caso similar, o TJSP arbitrou o mesmo valor à título de multa diária. Confira-se:

APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO AO APLICATIVO "WHATSAPP" – "FACEBOOK" – LEGITIMIDADE. – Ação ajuizada contra pessoa jurídica brasileira Facebook, em razão de impedimento de acesso ao aplicativo WhatsApp – Ilegitimidade passiva "ad causam" - Não verificado: - As empresas, Facebook e WhatsApp LLC pertencem ao mesmo grupo econômico. Como a empresa WhatsApp LLC é de propriedade de pessoa jurídica estrangeira e não dispõe de representante no Brasil, a empresa Facebook é legítima para representá-la, nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA- RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - ASTREINTES -– Obrigação de Fazer – Prazo adequado- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina o restabelecimento definitivo da conta do WhatsApp - Possibilidade – Valor fixado em patamar adequado – Enriquecimento sem causa – Ausência: – É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de determinação judicial que obriga o réu ao restabelecimento da conta do WhatsApp da Autora . Além disso, tendo sido arbitrado o correspondente valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nenhum reparo merece a r. decisão guerreada. INTERESSE DE AGIR- CONFIGURAÇÃO- VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E POLÍTICA COMERCIAL- NÃO VERIFICADO: - Banimento unilateral das contas da usuária do aplicativo WhatsApp Business, sem justificativa ou prévia notificação e não demonstrado descumprimento de regra específica dos termos de serviço que o justificasse, se afigura incompatível com a resolução unilateral e injustificada da prestação do serviço. DANO MORAL – Bloqueio de acesso às contas da Autora no aplicativo WhatsApp Business - Obstáculo ao exercício de sua profissão, de forma injustificada e arbitrária- Descaso no tratamento da usuária: – É de rigor a reparação dos danos morais causados a usuária do aplicativo WhatsApp Business, em razão dos transtornos advindos do banimento indevido de suas contas, as quais se destinavam à finalidade profissional . – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10607933920248260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu e conheço e dou provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença apenas no tocante às astreintes , restabelecendo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da decisão de ID nº 35388346.

É como voto.

Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.