PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo:
APELAÇÃO CÍVEL - 0801770-85.2022.8.20.5144
Polo ativo
MARIA SOLEDADE OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) :
Sandra Dias DIAS registrado(a) civilmente como ELIEDSON WILLIAM DA SILVA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s) :
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO APENAS NA SENTENÇA. NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que promoveu a inversão do ônus da prova apenas por ocasião da decisão final, sem oportunizar à parte recorrente a produção de provas relativas ao encargo atribuído.
2. A recorrida alegou cobranças indevidas em sua unidade de consumo, indicando possíveis vícios no medidor de energia. A sentença foi desfavorável à parte demandada, ora apelante, por entender que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de inspeções técnicas detalhadas e pela limitação das provas apresentadas pela concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova realizada apenas na sentença, sem oportunizar à parte recorrente a produção de provas, configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e deve ser realizada preferencialmente antes da fase instrutória, conforme preceitua o art. 357, III, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, caso a inversão do ônus da prova seja realizada em momento posterior, deve-se garantir à parte a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de nulidade da sentença.
6. A sentença recorrida promoveu a inversão do ônus da prova apenas por ocasião da decisão final, sem oportunizar à parte recorrente a produção de provas, configurando nulidade por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
7. A nulidade da sentença, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Nulidade da sentença.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova realizada apenas na sentença, sem oportunizar à parte a produção de provas relativas ao encargo atribuído, configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, e 1.022; CDC, art. 6º, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.570.073/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.3.2025, DJEN 25.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.223.089/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela NEOENERGIA – Companhia de Eletricidade do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (Id 30067586) que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de liminar, proposta por Maria Soledade Oliveira da Costa, julga procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
a) Declarar nula a suspensão do fornecimento de energia para a residência da parte autora ocorrida em 09/11/2022;
b) Declara nula a cobrança do valor de R$10.683,31 (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) referentes aos meses de julho a outubro de 2022 e maio de 2023, em consequência, determino a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso a inscrição esteja vinculada a esses débitos.;
c) Condenar a COSERN a pagar à parte autora R$3.000 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação; e
d) Determinar que a COSERN restabeleça o fornecimento de energia elétrica, caso ainda não tenha ocorrido. Em caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária no valor de R$200 (duzentos reais), a ser revertida em favor da Autora.
No mesmo dispositivo, julga improcedente o pedido reconvencional, condenando a recorrente nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 30067591), a recorrente, após breve relato dos fatos, alega que a ausência dos danos morais no caso dos autos.
Aponta não ter causado dano à parte autora.
Defende não estar comprovado nos autos a cobrança indevida, uma vez que os valores reclamados pela recorrida são referentes ao seu consumo de energia.
Pontua que conforme histórico de consumo da parte autora, bem como da leitura do medidor de energia elétrica não se verifica qualquer problema capaz de gerar uma alteração de consumo, tampouco no valor da fatura.
Registra que a recorrida não relata qualquer situação concreta capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Sucessivamente, pretende a redução do montante fixado a título de danos morais.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em Id 30067595 apontando a existência de cobranças abusivas e desproporcionais na sua conta de energia elétrica.
Descreve que os danos morais restaram devidamente configurados em razão das cobranças abusivas e desproporcionais por parte da recorrente, bem como em razão das interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte recorrida.
Registra que a sentença fixou a verba indenizatória em conformidade com os danos extrapatrimoniais suportados pela autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal na análise da ocorrência dos danos morais no caso dos autos, bem como em averiguar se o montante arbitrado pelo juízo é proporcional aos danos suportados pela parte recorrida.
Dos autos, verifica-se que a recorrida propôs a presente demanda alegando cobranças indevidas em sua unidade de consumo, indicando possíveis vícios em seu medidor de energia.
Na sentença, o julgador a quo se manifestou quanto à inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
“Diante do contrato celebrado, resta configurada a relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da hipossuficiência do consumidor — evidenciada pela dificuldade em produzir prova técnica e pela limitação financeira para custear a instrução probatória —, determino a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, caberia à concessionária demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.” (Id 30067590 – Pág. 2)
In casu, a sentença a quo foi desfavorável à parte demandada, ora apelante, por entender o julgador monocrático que “Levantou-se a possibilidade de vazamento de corrente na unidade consumidora. Contudo, competia à concessionária realizar inspeções técnicas detalhadas para verificar eventuais irregularidades, seja na rede externa de distribuição, seja no medidor de energia instalado, que deve ser compatível com o perfil de consumo da unidade habitacional. A ausência dessas providências configura falha na prestação do serviço, especialmente pelo fato de haver pedido de reclamação junto a concessionária para que a situação fosse verificada e, não ter sido demonstrada suficientemente a realização de providências concretas na tentativa de sanar a adversidade suportada pela cliente, se limitando a acostar aos autos provas produzidas de forma unilateral, por exemplo, juntando telas sistêmicas. ”
Vale ressaltar que, conforme preceitua o art. 357, III, do Código e Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deve ser realizado no início da fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, a inversão do ônus da prova apenas por ocasião da sentença, sem oportunizar à parte a quem foi atribuído o encargo a produção das provas cabíveis, caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício.
3. "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda" (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Desta feita, observa-se que, tendo o julgador promovido a inversão do ônus da prova apenas por ocasião da sentença, sem oportunizar à parte recorrente a produção das provas relativas ao encargo que lhe foi atribuído, restou configurada a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, que não pode ser convalidada por este grau de jurisdição, uma vez que a controvérsia envolve matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Registre-se que muito embora a parte recorrente não tenha suscitado a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tem-se que tal matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Portanto, entendo que a sentença recorrida deve ser desconstituída por inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa, em razão de ter promovido a inversão do ônus da prova somente por ocasião da sentença, sem oportunizar a produção de provas à recorrente quando ao ônus que lhe foi atribuído.
Ante ao exposto, reconheço de ofício a nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos à origem, para o processamento do feito com a regular instrução processual.
É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025.