EMENTA: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070945-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.10.2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo Autor, acerca da ausência de defeito no bem objeto do contrato discutido, por considerar que a relação das partes é de consumo e, também, com base no art. 373 do CPC. 2. Assiste razão à Agravante, quando afirma que não há relação de consumo entre as partes, porquanto o equipamento vendido ao Agravado se destinava a inserção na cadeia produtiva. Obtempera-se, contudo, que o STJ considera possível, excepcionalmente, aplicar algumas das normas do CDC, a exemplo da do artigo 6º, VIII, que permite a decretação da inversão do ônus da prova, às relações não consumeristas, com base na teoria finalista mitigada, “quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, DJe de 22/5/2024).3. No caso concreto, ainda que o Agravado disponha, em tese ao menos, de recursos para custear uma perícia, o desconhecimento de dados básicos sobre a máquina, de cuja fabricação e montagem não participou, certamente compromete sua capacidade de identificar a causa primária dos defeitos que alega terem inviabilizado a utilização normal do equipamento e de demonstrar que faz jus à resolução do contrato de compra e venda. A mesma dificuldade, por outro lado, não se apresenta à Agravante, porquanto detentora das informações de fabricação da máquina e conhecedora das condições em que deve ser utilizada, o que a capacita a provar que os defeitos alegados pelo adversário não decorreram de defeitos, e sim de má utilização ou causas externas. A hipossuficiência técnica do Agravado, em resumo, parece real, o que, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada, seja da teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, autorizava a decretação do ônus da prova, nos termos, respectivamente, dos artigos 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.