Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
6ª Câmara Cível - Recife
- F:( )
Processo nº 0012949-66.2026.8.17.9000
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO(A): STEPHANY DE SOUZA LIRA
INTEIRO TEOR
Relator:
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
Relatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012949-66.2026.8.17.9000
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADA: STEPHANY DE SOUZA LIRA
RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 0007726-48.2025.8.17.3090, ajuizada por STEPHANY DE SOUZA LIRA.
A decisão agravada determinou que FASTWALL INFORMATION TECNOLOGY CO. LIMITED, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e TIKTOK BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, promovessem, no prazo de 48 horas, a remoção completa e definitiva de propagandas, anúncios, publicações ou conteúdos que utilizassem, sem autorização, imagem, voz ou nome da autora para promoção do aplicativo “TIMO – VIDEO CHAT”, bem como se abstivessem de veicular, publicar, impulsionar ou permitir novos conteúdos semelhantes, sob pena de multa diária.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não administra o aplicativo “TIMO Vídeo Chat”, não possui ingerência sobre a plataforma TikTok, ambiente no qual os anúncios teriam sido veiculados, e que a ordem judicial seria genérica e inexequível por ausência de indicação de URL, ID de anúncio, link, campanha ou coordenada técnica equivalente apta à localização inequívoca do conteúdo impugnado. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação genérica de remoção, abstenção futura e incidência de astreintes.
Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender, em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a eficácia da decisão agravada na parte em que lhe impôs obrigação genérica de remoção de conteúdos, abstenção ampla de veiculação futura e incidência de astreintes, enquanto não houver indicação clara e específica de conteúdo hospedado, veiculado, impulsionado ou disponibilizado em serviço efetivamente administrado pela agravante.
Em contrarrazões, STEPHANY DE SOUZA LIRA requer a manutenção integral da decisão de origem e a revogação da liminar recursal, sustentando que o caso envolve campanha publicitária digital dinâmica, rotativa e impulsionada em larga escala, com manipulação de sua imagem e voz por inteligência artificial para promoção de aplicativo adulto, razão pela qual seria desproporcional exigir da vítima a identificação infinita de URLs mutáveis.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Relator
Voto vencedor:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012949-66.2026.8.17.9000
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADA: STEPHANY DE SOUZA LIRA
RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 0007726-48.2025.8.17.3090, ajuizada por STEPHANY DE SOUZA LIRA.
A demanda originária decorre da alegada utilização indevida da imagem, voz e nome da autora, ora agravada, mediante manipulação por inteligência artificial, em anúncios vinculados ao aplicativo “TIMO – VIDEO CHAT”, posteriormente também identificado como “Timo Club”, plataforma de conteúdo adulto, com suposta simulação de recomendação e promoção do referido aplicativo pela agravada.
Na origem, o Juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar que FASTWALL INFORMATION TECNOLOGY CO. LIMITED, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e TIKTOK BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, promovessem, no prazo de 48 horas, a remoção completa e definitiva de todas as propagandas, anúncios, publicações ou qualquer outro tipo de conteúdo veiculado em suas plataformas e serviços que utilizassem, sem autorização, imagem, voz ou nome da autora STEPHANY DE SOUZA LIRA para promover o aplicativo “TIMO – VIDEO CHAT” ou qualquer outro produto. Determinou, ainda, que as rés se abstivessem de veicular, publicar, impulsionar ou permitir a veiculação de novos conteúdos com as mesmas características, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada uma das rés, limitada, inicialmente, a 30 dias.
A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta, em síntese, que não administra o aplicativo “TIMO Vídeo Chat”, não possui ingerência sobre a plataforma TikTok — ambiente no qual os anúncios teriam sido veiculados —, não recebeu indicação de URL, link, ID de anúncio ou qualquer coordenada técnica apta a individualizar o conteúdo supostamente ilícito, além de defender que a decisão agravada lhe impôs obrigação genérica, tecnicamente inexequível e equivalente a dever amplo de monitoramento prévio e permanente de conteúdos digitais, em desconformidade com o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014.
Em decisão liminar, deferi parcialmente o efeito suspensivo, exclusivamente para suspender, em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a eficácia da decisão agravada na parte em que lhe impôs obrigação genérica de remoção de conteúdos, abstenção ampla de veiculação futura e incidência de astreintes, enquanto não houvesse indicação clara e específica de conteúdo hospedado, veiculado, impulsionado ou disponibilizado em serviço efetivamente administrado pela agravante. Ressaltei, ainda, que a análise da alegada ilegitimidade passiva deveria ficar reservada para momento posterior, após o contraditório recursal e o exame mais aprofundado da relação técnica e jurídica entre Google Play, eventual anúncio pago, aplicativo TIMO Vídeo Chat, plataforma TikTok e a dinâmica concreta de veiculação do conteúdo impugnado.
A agravada STEPHANY DE SOUZA LIRA apresentou contraminuta, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e a revogação da liminar recursal. Sustenta que a hipótese não envolve postagem isolada de usuário comum, nem conteúdo estático facilmente individualizável por URL única e permanente, mas verdadeira campanha publicitária digital dinâmica, automatizada, rotativa e impulsionada em larga escala, com utilização indevida de sua imagem e voz, manipuladas por inteligência artificial, para promoção de aplicativo adulto. Afirma que exigir da vítima a indicação infinita de URLs mutáveis equivaleria a impor-lhe dever permanente de monitoramento do próprio ilícito.
Pois bem.
A controvérsia recursal deve ser examinada com a necessária cautela, pois envolve, de um lado, a proteção de direitos da personalidade em ambiente digital — especialmente imagem, voz, nome, honra, identidade e reputação — e, de outro, os limites técnicos e jurídicos da obrigação judicial imposta a provedor de aplicação ou plataforma integrante de ecossistema digital.
Não há dúvida de que os fatos narrados na origem são graves. A alegada manipulação de imagem e voz de influenciadora digital por inteligência artificial, com associação a aplicativo adulto e simulação de recomendação comercial, possui aptidão, em tese, para produzir dano significativo à honra, à imagem e à identidade digital da pessoa atingida, sobretudo quando considerado o alcance massivo das redes sociais e a possibilidade de replicação algorítmica do conteúdo.
Os documentos juntados pela agravada indicam que STEPHANY DE SOUZA LIRA possui expressiva projeção em redes sociais, com conta principal com mais de 1,4 milhão de seguidores e conta secundária com quase 1 milhão de seguidores, além de registros de terceiros encaminhando ou comentando vídeos supostamente adulterados por inteligência artificial. Também foram anexados elementos voltados a demonstrar a disponibilização do aplicativo “TIMO Club - Video Chat” na Google Play Store, com interface em língua portuguesa, classificação indicativa de 18 anos, compras internas em moeda nacional e indicação de mais de 10 milhões de downloads.
Todavia, o objeto deste agravo de instrumento não consiste em definir, de modo definitivo, a responsabilidade civil da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., tampouco a ocorrência ou extensão do dano moral alegado pela autora. A questão devolvida, neste momento, diz respeito à validade, à extensão e à exequibilidade técnica da tutela de urgência imposta à agravante, especialmente diante da ausência de individualização objetiva dos conteúdos, anúncios, campanhas ou serviços por ela efetivamente administrados.
Nesse ponto, a decisão agravada, embora inspirada por legítima preocupação com a tutela dos direitos da personalidade da autora, foi proferida em termos excessivamente amplos em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Com efeito, determinou-se que a agravante promovesse a “remoção completa e definitiva de todas as propagandas, anúncios, publicações ou qualquer outro tipo de conteúdo” e se abstivesse de “veicular, publicar, impulsionar ou permitir a veiculação de novos conteúdos com as mesmas características”, sem delimitação objetiva dos conteúdos digitais, URLs, IDs de anúncio, campanhas, contas, páginas, links, metadados, identificadores técnicos ou qualquer outro elemento que permitisse a localização inequívoca do material supostamente ilícito no âmbito de serviço efetivamente administrado pela Google.
A tutela de urgência, para ser legítima e efetiva, deve ser também certa, proporcional e tecnicamente exequível. A urgência da proteção judicial não dispensa a necessidade de mínima delimitação do comando, sobretudo quando se trata de ambiente digital complexo, com múltiplas plataformas, diferentes agentes econômicos, distintos serviços e tecnologias de distribuição algorítmica.
O art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 dispõe:
“Art. 19. (...)
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. ”
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento relativo ao Tema 987, redefiniu os parâmetros de responsabilização civil dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, naquilo em que condicionava, de forma geral e absoluta, a responsabilização civil ao prévio descumprimento de ordem judicial. O próprio STF noticiou que o julgamento estabeleceu novos parâmetros para a responsabilização das plataformas digitais por conteúdo de terceiros.
Nada obstante, essa nova compreensão constitucional não autoriza a expedição de comandos judiciais indeterminados, nem dispensa a necessidade de delimitação operacional da obrigação de fazer ou não fazer. A redefinição do regime de responsabilização não transforma a tutela jurisdicional em ordem abstrata de monitoramento permanente, tampouco elimina a exigência de que o provedor saiba, concretamente, qual conteúdo deve remover, bloquear, tornar indisponível ou deixar de impulsionar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda plenamente relevante quanto à exequibilidade de ordens judiciais de remoção de conteúdo, consolidou entendimento no sentido de que a indicação clara e específica do conteúdo, ordinariamente por URL ou coordenada técnica equivalente, é necessária para a validade e para o cumprimento seguro da ordem judicial.
Nesse sentido, colhe-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.”
STJ, REsp 1.629.255/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de indicação de URL para fins de remoção de conteúdo e afastamento de multa por suposto descumprimento de obrigação tecnicamente imprecisa:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA. [...] Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet.”
STJ, REsp 2.136.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/09/2024.
Também é pertinente a diretriz segundo a qual a necessidade de indicação do localizador não se destina apenas à proteção do provedor, mas também à segurança da própria ordem judicial, evitando remoções indevidas ou decisões de alcance impreciso:
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.”
STJ, notícia institucional relativa ao REsp 1.629.255/MG.
O fundamento desses precedentes aplica-se, com as adaptações necessárias, ao caso em exame.
Não se está a afirmar que a indicação de URL seja, em toda e qualquer hipótese, o único meio admissível para delimitação da tutela jurisdicional. A publicidade digital contemporânea, especialmente quando dinâmica, rotativa, patrocinada ou impulsionada por algoritmos, pode exigir o reconhecimento de coordenadas técnicas equivalentes à URL tradicional. Assim, a ordem judicial pode valer-se, conforme o caso, de ID de anúncio, ID de campanha, conta anunciante, link do aplicativo na loja virtual, identificador do desenvolvedor, pacote do aplicativo, página específica do app, metadados verificáveis, prints tecnicamente auditáveis ou outros elementos aptos a permitir a localização inequívoca do conteúdo ou da campanha.
O que não se admite, contudo, é a imposição de obrigação genérica de remover “todas as propagandas” e impedir “novos conteúdos com as mesmas características”, sem qualquer baliza operacional, especialmente quando a própria agravante sustenta não administrar o aplicativo “TIMO Vídeo Chat” nem a plataforma TikTok, ambiente no qual, segundo a narrativa dos autos, os anúncios teriam sido veiculados.
A alegação da agravada no sentido de que os anúncios seriam dinâmicos, rotativos e constantemente recriados deve ser considerada com seriedade. Essa característica pode, de fato, dificultar a coleta de URLs fixas e impor ao julgador a necessidade de adaptar a técnica decisória à realidade tecnológica da publicidade digital moderna.
Todavia, essa dificuldade não autoriza a imposição, à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., de um dever amplo, prévio e permanente de monitoramento de conteúdos futuros e indeterminados, em ambientes que podem não estar sob sua administração direta. A solução jurisdicional adequada deve proteger a vítima sem converter a plataforma em fiscal geral de conteúdos difusos, sob pena de se criar obrigação aberta, perpétua e sem parâmetro verificável de cumprimento.
A tutela deve ser específica, mas não necessariamente formalista; deve ser efetiva, mas não impossível; deve proteger direitos da personalidade, mas sem desconsiderar os limites técnicos do serviço e a necessidade de imputação adequada da obrigação a quem possa cumpri-la.
No presente caso, a decisão agravada não se limitou a determinar a remoção de um conteúdo ou campanha identificada. Ao contrário, atribuiu às rés, de forma solidária, obrigação ampla de remoção e abstenção futura, com incidência de astreintes, sem delimitar, em relação à Google, quais conteúdos estariam em sua esfera de administração, se na Google Play, Google Ads, YouTube, outro serviço Google ou se apenas em aplicativo ou plataforma de terceiros.
Essa ausência de delimitação técnica mínima torna legítima a suspensão parcial da ordem em relação à agravante, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., entendo que a matéria não comporta acolhimento imediato neste momento processual.
A agravante afirma que sua atuação se restringe à manutenção da Google Play como marketplace digital de aplicativos, não sendo proprietária, administradora ou operadora do aplicativo “TIMO Vídeo Chat”, tampouco controladora da plataforma TikTok. Sustenta, portanto, que não possui ingerência sobre os anúncios impugnados.
A tese merece exame, mas não pode ser acolhida de plano nesta fase.
Isso porque os documentos juntados pela agravada indicam, ao menos em cognição sumária, que o aplicativo “TIMO Club - Video Chat” estaria disponível na Google Play Store, em língua portuguesa, com oferta ao público brasileiro, classificação indicativa de 18 anos, compras internas em reais e mecanismos de monetização dentro do ecossistema da loja de aplicativos.
Tais elementos não comprovam, por si sós, responsabilidade civil da Google por todos os anúncios veiculados em terceiros ambientes, nem autorizam presumir ingerência direta sobre publicidade realizada no TikTok. Contudo, recomendam aprofundamento probatório quanto à relação técnica, jurídica e econômica entre Google Play, desenvolvedora do aplicativo, monetização, disponibilidade do app no Brasil, políticas de anúncios, circulação do aplicativo e eventual participação da agravante na cadeia digital controvertida.
A legitimidade passiva, neste momento, deve ser examinada sob a perspectiva da teoria da asserção. Se a narrativa inicial atribui à Google participação relevante na cadeia digital de disponibilização ou monetização do aplicativo vinculado aos anúncios impugnados, não se mostra prudente excluí-la desde logo do polo passivo, antes da formação mais segura do contraditório e da instrução sobre os aspectos técnicos da controvérsia.
A conclusão, portanto, é intermediária: não se acolhe, por ora, a ilegitimidade passiva; mas também não se mantém, em sua integralidade, ordem genérica e indeterminada de remoção, abstenção futura e multa diária em face da Google.
No tocante às astreintes, a suspensão igualmente deve ser confirmada. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
A multa cominatória pressupõe obrigação clara, possível, exigível e delimitada. Quando a ordem judicial carece de especificação técnica mínima e impõe ao destinatário dever de contornos abertos, a incidência automática de astreintes deixa de cumprir função coercitiva legítima e passa a representar risco de sanção por impossibilidade prática ou incerteza objetiva quanto ao conteúdo da obrigação.
No caso, enquanto não houver indicação clara e específica de conteúdo, anúncio, campanha ou serviço efetivamente administrado pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., não se mostra razoável manter a incidência de multa diária contra a agravante por eventual descumprimento de obrigação genérica.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não desprotege a agravada. Ao revés, preserva a possibilidade de o Juízo de origem reapreciar a tutela de urgência e impor providências específicas à Google, desde que a autora apresente elementos técnicos suficientes à identificação do conteúdo ou da campanha impugnada, tais como URL, ID de anúncio, ID de campanha, conta anunciante, link do aplicativo na Google Play, identificador do desenvolvedor, pacote do aplicativo, metadados ou qualquer outro dado equivalente que permita localização inequívoca do material no âmbito de serviço administrado pela agravante.
Do mesmo modo, permanece íntegra a possibilidade de responsabilização daqueles que, após instrução, venham a ser identificados como responsáveis pela criação, impulsionamento, monetização, disponibilização, hospedagem ou circulação dos anúncios reputados ilícitos.
Assim, a confirmação da liminar não representa chancela à prática narrada na inicial, tampouco afasta a gravidade dos fatos. Trata-se apenas de ajustar a tutela de urgência aos limites da especificidade, proporcionalidade e exequibilidade técnica que devem orientar as decisões judiciais no ambiente digital.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para suspender, em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a eficácia da decisão agravada na parte em que lhe impôs obrigação genérica de remoção de conteúdos, abstenção ampla de veiculação futura e incidência de astreintes, enquanto não houver indicação clara e específica de conteúdo hospedado, veiculado, impulsionado ou disponibilizado em serviço efetivamente administrado pela agravante.
Fica ressalvada a possibilidade de nova apreciação pelo Juízo de origem, caso sejam apresentados elementos técnicos suficientes à individualização do conteúdo, anúncio, campanha, conta, URL, ID ou coordenada equivalente, bem como fica reservada a análise definitiva da alegada ilegitimidade passiva ao momento processual adequado, após o necessário aprofundamento probatório.
É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Relator
Demais votos:
Ementa:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
- F:( )
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012949-66.2026.8.17.9000
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADA: STEPHANY DE SOUZA LIRA
RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
EMENTA:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE IMAGEM. ANÚNCIOS DIGITAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E VOZ. MANIPULAÇÃO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. APLICATIVO DE CONTEÚDO ADULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM GENÉRICA DE REMOÇÃO E ABSTENÇÃO FUTURA IMPOSTA À GOOGLE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE URL, ID DE ANÚNCIO, CAMPANHA OU COORDENADA TÉCNICA EQUIVALENTE. ASTREINTES. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE RESERVADA À INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por STEPHANY DE SOUZA LIRA, determinou, solidariamente, a remoção completa de anúncios, propagandas, publicações e conteúdos que utilizassem imagem, voz ou nome da autora para promoção do aplicativo “TIMO – VIDEO CHAT”, bem como impôs abstenção de veiculação de novos conteúdos semelhantes, sob pena de multa diária.
2. A autora sustenta que sua imagem e voz teriam sido manipuladas por inteligência artificial e associadas, sem autorização, à promoção de aplicativo adulto, em campanha publicitária digital dinâmica e impulsionada.
3. A agravante afirma não administrar o aplicativo TIMO, não controlar a plataforma TikTok e não ter recebido indicação de URL, ID de anúncio, campanha, link ou coordenada técnica equivalente apta à localização do conteúdo impugnado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ordem de remoção e abstenção futura imposta à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. é suficientemente delimitada e tecnicamente exequível; (ii) saber se devem ser mantidas as astreintes enquanto ausente indicação clara e específica do conteúdo ou coordenada técnica equivalente; e (iii) saber se é possível reconhecer, desde logo, a ilegitimidade passiva da agravante.
III. Razões de decidir
5. A gravidade dos fatos narrados, envolvendo suposta manipulação de imagem e voz por inteligência artificial e associação da autora a aplicativo adulto, justifica tutela jurisdicional efetiva para proteção dos direitos da personalidade.
6. A tutela de urgência, contudo, deve ser certa, proporcional e tecnicamente exequível, não podendo impor ao provedor obrigação genérica de remoção de “todos” os conteúdos ou de abstenção futura ampla sem indicação mínima do material, anúncio, campanha ou serviço efetivamente administrado pela agravante.
7. O art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 exige que a ordem judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, apta a permitir sua localização inequívoca, requisito que pode ser atendido por URL ou por coordenada técnica equivalente, como ID de anúncio, campanha, conta anunciante, link do aplicativo, identificador do desenvolvedor, metadados ou outros elementos verificáveis.
8. A alegação de publicidade digital dinâmica e rotativa não autoriza ordem judicial abstrata, ilimitada e permanente, devendo a técnica decisória compatibilizar a proteção da vítima com os limites técnicos do serviço e a necessidade de delimitação objetiva da obrigação.
9. As astreintes pressupõem obrigação clara, possível e exigível, razão pela qual devem permanecer suspensas em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. enquanto ausente individualização técnica suficiente do conteúdo ou campanha cuja remoção se pretende.
10. A ilegitimidade passiva da agravante não deve ser reconhecida de plano, pois a alegada disponibilização do aplicativo na Google Play Store, com possível monetização e oferta ao público brasileiro, recomenda aprofundamento probatório acerca da relação técnica e econômica entre Google Play, aplicativo TIMO, desenvolvedora, anúncios e dinâmica concreta de circulação do conteúdo impugnado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, suspendendo, em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a eficácia da decisão agravada na parte em que impôs obrigação genérica de remoção de conteúdos, abstenção ampla de veiculação futura e incidência de astreintes, enquanto não houver indicação clara e específica de conteúdo hospedado, veiculado, impulsionado ou disponibilizado em serviço efetivamente administrado pela agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Relator
Proclamação da decisão:
À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO]
, 4 de agosto de 2026
Magistrado