PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0002595-79.2026.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES
Data de Julgamento: 2026-06-15

INTEIRO TEOR

Relator:
CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES

Relatório:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002595-79.2026.8.17.9000

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO

AGRAVADA: CALIFÓRNIA PETRÓLEO LTDA

RELATOR: DES. CARLOS MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrolina/PE que, em sede de exceção de pré-executividade, embora tenha anulado a penhora sobre imóvel do sócio por falta de intimação, manteve o espólio no polo passivo da execução (ID 56363825, p. 24/25).

Em suas razões recursais (ID 56362964), o agravante sustenta a nulidade de sua inclusão na lide, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (IPLABA – Importação, Industrialização e Comercialização de Plásticos Ltda) ocorreu sem decisão fundamentada e sem a prévia observância do contraditório, violando o regime do Art. 50 do Código Civil.

Em decisão interlocutória desta Relatoria (ID 58477191), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar o curso da execução em relação ao agravante, ante a constatação preliminar de ausência de fundamentação no ato que redirecionou a execução ao sócio.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 58846171), defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de que, em 2015, não era exigível o incidente formal de desconsideração, bastando a decisão fundamentada, e alegando a ocorrência de preclusão e "nulidade de algibeira".

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Recife, data registrada no sistema.

Des. Carlos Moraes

Relator

Voto vencedor:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002595-79.2026.8.17.9000

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO

AGRAVADA: CALIFÓRNIA PETRÓLEO LTDA

RELATOR: DES. CARLOS MORAES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A concessão de efeito suspensivo (ou tutela antecipada recursal) exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em exame, vislumbro a presença de tais requisitos, revelando-se a decisão agravada, à primeira vista, em manifesto descompasso com a sistemática processual vigente.

1. Da Nulidade do Redirecionamento da Execução

Conforme relatado na decisão interlocutória desta Relatoria, a execução originária foi redirecionada ao sócio falecido, Sr. Lourival Rodrigues de Lima Filho, após pedido de penhora de bens imóveis formulado pela exequente em 06/04/2015.

Embora o Juízo de origem sustente que, à época, não vigia o rito do CPC/2015 (arts. 133 a 137), a responsabilização do sócio já exigia, sob a égide do Art. 50 do Código Civil de 2002, uma decisão judicial devidamente fundamentada que demonstrasse o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Observe-se:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Contudo, o que se observa nos autos (ID 56363006, p. 08) é um mero despacho de expediente determinando a expedição de mandado de penhora, sem qualquer análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica quanto à excepcionalidade da medida:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. VIABILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 50 DO CC/02 E 592, II, DO CPC. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de corretagem, ajuizada em 25.09.1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21.03.2012. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é legal a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de empresa, motivada pela inatividade da sociedade empresária, somada à ausência de bens sujeitos à penhora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 4. Se o Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas constantes dos autos, pela existência de abuso da personalidade jurídica, mormente em virtude do encerramento irregular - tendo em vista que a empresa paralisou suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes e sem deixar bens passíveis de penhora -, é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1346464 SP 2012/0030613-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

No mesmo sentido, este Sodalício reforça a necessidade de prova robusta:

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os artigos 50 do Código Civil (...). A análise da decisão de primeiro grau revelou a ausência de elementos concretos que comprovem a fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (TJPE — Agravo de Instrumento 110671120228179000 — 6ª Câmara Cível — Julg. 09/04/2025

2. Conclusão

A inclusão do sócio no polo passivo, sem a prévia oitiva e sem decisão que justificasse o afastamento da autonomia patrimonial da empresa, padece de nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório. A mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a exclusão, neste momento processual, do ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO do polo passivo da execução nº 0003985-61.2005.8.17.1130, por ausência de fundamentação da decisão agravada, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida.

Recife, data registrada no sistema.

Des. Carlos Moraes

Relator

Demais votos:

Ementa:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002595-79.2026.8.17.9000

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES LIMA FILHO

AGRAVADA: CALIFÓRNIA PETRÓLEO LTDA

RELATOR: DES. CARLOS MORAES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGIME ANTERIOR AO CPC/2015. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em exceção de pré-executividade, manteve o espólio do sócio no polo passivo da execução, apesar de reconhecer a nulidade da penhora por falta de intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o redirecionamento da execução ao sócio, ocorrido em 2015, observou os requisitos do Art. 50 do Código Civil, notadamente a necessidade de decisão fundamentada e a demonstração de abuso da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior).

4. A inclusão do sócio mediante simples despacho de "expeça-se mandado de penhora", sem análise dos requisitos do art. 50 do CC e sem observância do contraditório, configura nulidade por ausência de fundamentação.

5. A inexistência de bens da pessoa jurídica, isoladamente, não autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. Precedentes do STJ e do TJPE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para excluir, neste momento processual, o espólio do polo passivo da lide.

Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução ao sócio, mesmo antes do CPC/2015, exige decisão judicial fundamentada que demonstre os requisitos do art. 50 do Código Civil, sob pena de nulidade."

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.

Recife, data registrada no sistema.

Des. Carlos Moraes

Relator

Proclamação da decisão:

À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.

Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES]

, 15 de junho de 2026

Magistrado