Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000086-93.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): GONCALVES SILVESTRE E CIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000086-93.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (na condição de curadoria especial de MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA) RECORRIDO(A): GONÇALVES SILVESTRE E CIA LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, atuando na condição de curadoria especial em favor de MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0004080-55.2024.8.17.2220, instaurado no bojo da execução nº 0000563-52.2018.8.17.2220, ajuizada por GONÇALVES SILVESTRE E CIA LTDA. A decisão impugnada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa FREITAS MENDES ALIMENTOS LTDA – EPP e incluir a sócia MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA no polo passivo da execução, tornando-a responsável pelas obrigações inadimplidas no processo executivo mencionado, com determinação de prosseguimento da execução diretamente contra seu patrimônio pessoal. Na mesma decisão, foi imposta à parte suscitada a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação do “decisum” que a medida excepcional foi deferida em razão de elementos indicativos de dissolução irregular da empresa executada, encerramento das atividades sem a devida baixa formal, inexistência de bens suficientes para garantia da execução, ausência de localização da empresa nos endereços diligenciados e indícios de esvaziamento patrimonial, circunstâncias que, segundo o Juízo de origem, evidenciariam abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a sua superação. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando como curadora especial da sócia MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA, sustenta, em síntese: (i) o cabimento do presente agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, bem como a tempestividade do recurso, considerando-se a contagem do prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública; (ii) a inexistência dos pressupostos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) que a decisão agravada baseou-se exclusivamente na inadimplência da empresa executada e na suposta dissolução irregular da sociedade, circunstâncias que, por si sós, não autorizariam a responsabilização direta dos sócios; (iv) a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não constituem fundamento suficiente para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; (v) a violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica; e (vi) a necessidade de reforma da decisão recorrida para afastar o redirecionamento da execução em face da sócia agravante. Ao final, requereu: (a) o recebimento do recurso; (b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada; (c) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; e (d) o provimento definitivo do agravo, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos sob o id 56783227. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, na qual consignou que a controvérsia veiculada no presente recurso versa sobre direito patrimonial disponível entre partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual absteve-se de emitir parecer de mérito, devolvendo os autos à apreciação desta Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru – PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000086-93.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (na condição de curadoria especial de MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA) RECORRIDO(A): GONÇALVES SILVESTRE E CIA LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) De início, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, haja vista que interposto dentro do prazo legal e versando sobre as matérias previstas no rol do Art. 1.015, parágrafo único do CPC. A parte agravante é isenta do pagamento de custas. Dessa forma, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo. A matéria devolvida ao exame deste órgão colegiado restringe-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da execução nº 00056352-2018.8.17.2220, determinando a inclusão da sócia MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa executada FREITAS MENDES ALIMENTOS LTDA – EPP teria encerrado irregularmente suas atividades, inexistindo bens suficientes para garantir o débito executado. A decisão agravada entendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, autorizando a aplicação da teoria da desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No entanto, após acurada análise dos autos, entendo que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Inicialmente, cumpre registrar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, concebida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento destinado a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, evitando-se que a autonomia patrimonial seja utilizada como escudo para a prática de fraudes ou abusos. No direito brasileiro, a disciplina da matéria encontra-se prevista no art. 50 do Código Civil, cujo teor transcrevo integralmente: “Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O dispositivo legal, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), passou a estabelecer critérios ainda mais rigorosos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, delimitando de maneira clara os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos parágrafos 1º e 2º. Assim, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a decisão agravada fundamentou a desconsideração essencialmente na dissolução irregular da empresa executada e na frustração da execução, circunstâncias que, por si sós, não configuram automaticamente abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Na hipótese em exame, não se identifica nos autos qualquer prova concreta apta a demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e sua sócia, tampouco evidência segura de desvio de finalidade ou de utilização fraudulenta da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores. O que se observa, em realidade, é que a decisão recorrida inferiu a existência de abuso da personalidade jurídica a partir de presunções decorrentes do insucesso da execução, circunstância que, embora revele situação de inadimplemento empresarial, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Cumpre ressaltar que a limitação da responsabilidade dos sócios constitui elemento estrutural do direito societário, representando importante instrumento de incentivo à atividade econômica e à livre iniciativa, princípios consagrados no art. 170 da Constituição da República. No caso concreto, não se verificam elementos probatórios capazes de demonstrar utilização abusiva da pessoa jurídica, limitando-se a fundamentação da decisão agravada a referências genéricas à dissolução irregular e à inexistência de bens da empresa. Assim, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual não se mostra juridicamente possível a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica decretada pelo Juízo de primeiro grau. Dessa forma, concluo que a decisão agravada extrapolou os limites legais da teoria maior da desconsideração, impondo à sócia responsabilidade patrimonial sem a demonstração dos pressupostos jurídicos indispensáveis. Consequentemente, impõe-se a reforma da decisão interlocutória, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FREITAS MENDES ALIMENTOS LTDA – EPP e excluir a sócia MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA do polo passivo da execução. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada nos autos do Incidente nº 0004080-55.2024.8.17.2220, com a consequente exclusão da sócia MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA do polo passivo da execução, restabelecendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000086-93.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (na condição de curadoria especial de MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA) RECORRIDO(A): GONÇALVES SILVESTRE E CIA LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na condição de curadoria especial de MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0004080-55.2024.8.17.2220, instaurado em execução promovida por GONÇALVES SILVESTRE E CIA LTDA, julgou procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa FREITAS MENDES ALIMENTOS LTDA – EPP, determinando a inclusão da sócia no polo passivo da execução e a responsabilização por débito executado. A agravante sustenta a ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, alegando inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dissolução irregular da pessoa jurídica e a inexistência de bens penhoráveis são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócio no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, devendo ser aplicada apenas quando demonstrados os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios. 5. A dissolução irregular da empresa ou a inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito executado não configuram, isoladamente, hipótese apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o encerramento irregular das atividades empresariais e a frustração da execução não são suficientes para a superação da autonomia patrimonial sem prova concreta de fraude ou abuso. 7. No caso concreto, não há nos autos demonstração de confusão patrimonial ou de utilização fraudulenta da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, tendo a decisão agravada se baseado apenas em presunções decorrentes do insucesso da execução. 8. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a limitação da responsabilidade dos sócios constituem elementos estruturantes do direito societário e instrumentos de proteção à livre iniciativa e à atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A dissolução irregular da sociedade ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de prova concreta de abuso impede a inclusão de sócio no polo passivo da execução." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000086-93.2026.8.17.9480, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2028471/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]