PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0001277-07.2025.8.17.8221
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Relator: ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Data de Julgamento: 2026-10-29

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº 0001277-07.2025.8.17.8221
RECORRENTE: EWERTON SOUSA FERREIRA
DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
INTEIRO TEOR
Relator:
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relatório:
Voto vencedor:

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1º COLÉGIO RECURSAL
PROCESSO Nº: 0001277-07.2025.8.17.8221
JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho/PE
RECORRENTE: EWERTON SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
ÓRGÃO JULGADOR: 2º Gabinete 2ª Turma 1º Colégio Recursal
RELATORA: JUÍZA KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. CREME DENTAL. REAÇÃO ALÉRGICA E LESÕES BUCAIS. RELATÓRIO ODONTOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ASSINADO PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada reação alérgica provocada pela utilização de creme dental fabricado pela demandada, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao nexo causal. O recorrente sustenta que os relatórios odontológicos, receituários, exame radiográfico, fotografias e notícias relativas às medidas sanitárias adotadas pela ANVISA demonstram a responsabilidade da fabricante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível e possui força probatória o relatório clínico assinado apresentado em sede recursal; (ii) verificar se o conjunto documental demonstra o nexo causal entre a utilização do produto e as lesões bucais; (iii) determinar se os danos materiais reclamados foram comprovados; e (iv) estabelecer se o quadro clínico configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A versão assinada do relatório clínico preserva a sequência essencial dos atendimentos e o diagnóstico originalmente apresentado, tendo sido assegurado o contraditório à fabricante. A presença de identificação de ferramenta de inteligência artificial no documento inicial não implica, isoladamente, falsidade das informações clínicas, sobretudo diante dos receituários e exame radiográfico contemporâneos.
4. A documentação odontológica, apreciada conjuntamente com as fotografias e os registros de eventos adversos que motivaram medidas sanitárias da ANVISA, constitui prova suficiente, no caso concreto, da relação causal entre a utilização do produto e as lesões apresentadas pelo consumidor.
5. Os danos materiais não foram comprovados, diante da ausência de documentos idôneos que demonstrem os efetivos desembolsos alegados.
6. As lesões gengivais, acompanhadas de dor, necessidade de atendimento odontológico e tratamento medicamentoso, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantida a improcedência do pedido de danos materiais.

Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura em relatório clínico inicialmente apresentado não afasta sua força probatória quando corroborado por outros documentos e posteriormente ratificado pelos profissionais responsáveis. 2. Comprovado o nexo causal entre o uso do produto e as lesões bucais, configura-se a responsabilidade objetiva do fabricante e o dever de indenizar pelos danos morais. 3. A ausência de comprovação dos efetivos desembolsos afasta a indenização por danos materiais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, VI e VIII, 8º, 9º e 12; CPC, arts. 373, I, 435 e 437; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 35 e 55; CC, art. 944.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por EWERTON SOUSA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

Na petição inicial, o autor alegou que, após utilizar o creme dental Colgate Total Prevenção Ativa, desenvolvido com nova formulação, apresentou intensa reação inflamatória na cavidade bucal, caracterizada por vermelhidão gengival, dores e alterações nas papilas interdentais, circunstâncias que motivaram a procura por atendimento odontológico.

Afirmou que, após atendimentos sucessivos, os profissionais responsáveis identificaram possível reação alérgica ao produto e recomendaram sua suspensão, verificando-se posterior melhora do quadro clínico. Sustentou que outros consumidores apresentaram manifestações semelhantes, conforme reportagens e informações relacionadas à atuação da ANVISA. Requereu indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 500,00 por danos materiais.

Em contestação, a demandada suscitou preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, negou a existência de defeito no produto e de nexo causal, sustentando a realização de estudos de segurança, o cumprimento das exigências regulatórias e a possibilidade de reações decorrentes de hipersensibilidade individual. Questionou, ainda, a autenticidade do relatório clínico apresentado, em razão da ausência de assinatura e da presença de identificação de ferramenta de inteligência artificial, além de impugnar os danos reclamados.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstrava suficientemente o nexo causal entre o uso do produto e as lesões bucais. O juízo de origem destacou a ausência de assinatura do relatório clínico, a identificação da plataforma Perplexity no documento e a insuficiência dos demais elementos probatórios para estabelecer a relação de causa e efeito.

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando a inadequada valoração das provas e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou versão assinada do relatório odontológico, alegando tratar-se de regularização documental, e requereu a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, sua anulação para complementação da instrução. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desentranhamento ou desconsideração do relatório apresentado em grau recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação do defeito do produto, do nexo causal e dos danos alegados.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

De partida, defiro o pedido de gratuidade declinado pela parte autora nas razões recursais, vez que os elementos dos autos não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise.

Das questões preliminares

Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A controvérsia se encontra suficientemente delimitada e comporta apreciação mediante os elementos documentais produzidos, não se mostrando indispensável a realização de perícia complexa, sobretudo diante da possibilidade de valoração da documentação clínica e dos demais elementos probatórios, observadas as particularidades do rito instituído pela Lei nº 9.099/1995.

Quanto à insurgência da recorrida contra a juntada do relatório clínico assinado em sede recursal, entendo que não merece acolhimento.

Embora os arts. 434 e 435 do CPC estabeleçam regras relativas ao momento de apresentação da prova documental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em circunstâncias específicas, a juntada de documentos preexistentes na fase recursal, desde que ausente má-fé, não se trate de documento indispensável à propositura da ação e seja preservado o contraditório.

No caso, a versão assinada apresentada com o recurso conserva a mesma clínica odontológica, os mesmos profissionais, as datas dos atendimentos e o diagnóstico final já descritos no relatório inicial, embora contenha complementações na descrição clínica e conclusão mais enfática acerca da causalidade.

Não se trata, portanto, da introdução de episódio clínico inteiramente novo, mas de documento que confirma e complementa informações anteriormente submetidas à apreciação judicial.

Ademais, a recorrida teve oportunidade de impugnar o documento nas contrarrazões, inexistindo prejuízo ao contraditório.

Assim, admito sua juntada e passo à análise de seu valor probatório, juntamente com os demais elementos constantes dos autos.

Do mérito

A controvérsia consiste em verificar se a utilização do creme dental fabricado pela recorrida ocasionou as lesões bucais descritas pelo autor e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais reclamados.

A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados por defeitos do produto, inclusive aqueles relacionados à formulação, apresentação ou insuficiência de informações sobre sua utilização e riscos.

Nos termos do § 1º do referido dispositivo, considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas as circunstâncias de sua apresentação, utilização e os riscos razoavelmente previsíveis. O § 3º, por sua vez, atribui ao fabricante a demonstração das causas legais de exclusão da responsabilidade.

A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, mas também não exige do consumidor demonstração de culpa do fornecedor ou identificação laboratorial do componente específico responsável pela reação, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para estabelecer a relação causal.

No caso concreto, entendo que a documentação apresentada permite reconhecer a responsabilidade da demandada.

O relatório odontológico original descreve atendimentos realizados em 22, 23 e 28 de maio de 2025, nos quais foram identificadas alterações gengivais importantes, inicialmente associadas à hipótese de gengivite ulcerativa necrosante aguda.

Diante da persistência dos sintomas, houve reavaliação clínica, ocasião em que foi identificada a utilização do creme dental Colgate Total Prevenção Ativa, com indicação do lote 5077BR122D, sendo recomendada a suspensão do produto. No atendimento subsequente, os profissionais registraram melhora do quadro e estabeleceram diagnóstico de alergia de contato associada ao creme dental.

É certo que o relatório apresentado com a inicial não continha assinatura e apresentava identificação visual da plataforma de inteligência artificial Perplexity, circunstância que recomenda cautela quanto à sua origem e autenticidade.

Todavia, a presença dessa identificação não autoriza concluir, isoladamente, que os atendimentos não ocorreram ou que as informações clínicas sejam inverídicas.

O documento não foi apresentado de maneira isolada, mas acompanhado de receituários odontológicos e exame radiográfico contemporâneos aos atendimentos descritos, com identificação dos profissionais responsáveis, além de fotografias das alterações bucais e dos produtos utilizados.

Em sede recursal, o autor apresentou relatório contendo assinaturas manuscritas aparentes e carimbos dos mesmos profissionais identificados desde a inicial, vinculados à mesma clínica odontológica.

O cotejo dos documentos evidencia correspondência quanto à sequência dos atendimentos e ao diagnóstico de alergia de contato, circunstância que, conjugada com a documentação complementar, confere credibilidade à narrativa clínica.

Embora a versão assinada apresente complementações e conclusão mais expressa sobre a relação causal, o diagnóstico de alergia ao creme dental já constava do relatório originário.

Também não se desconhece que o autor recebeu tratamento medicamentoso, inclusive com corticosteroide, durante o período de recuperação, circunstância que pode ter contribuído para a regressão da inflamação.

Entretanto, a atuação anti-inflamatória da medicação não demonstra, por si só, que o quadro tenha sido desencadeado por causa diversa daquela identificada na avaliação odontológica.

A prova clínica deve ser examinada em sua integralidade, considerando a manifestação dos sintomas, a investigação realizada pelos profissionais, a identificação do produto utilizado, a orientação de suspensão e a evolução posteriormente observada.

Além disso, a documentação apresentada encontra respaldo contextual nas reportagens juntadas à inicial, que noticiam relatos de manifestações bucais semelhantes em consumidores de produtos da linha Colgate Total, incluindo irritação, inflamação gengival, ardência e lesões na cavidade oral.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária também adotou medidas preventivas relativas à variante Colgate Total Clean Mint, diante do aumento de notificações de eventos adversos associados à nova formulação, além de divulgar alerta sobre possíveis reações relacionadas a cremes dentais contendo fluoreto de estanho.

É necessário registrar que a interdição administrativa se refere especificamente à variante Clean Mint, não se estendendo automaticamente às demais apresentações da linha. Todavia, essa circunstância não retira a relevância da documentação clínica individualizada, tampouco torna a existência de interdição sanitária requisito indispensável à responsabilização civil por eventual defeito de segurança.

As medidas adotadas pela autoridade sanitária não constituem prova automática de que o produto ocasionou as lesões do recorrente, mas representam elemento relevante para a avaliação da segurança da formulação e da plausibilidade das manifestações descritas.

A recorrida, por sua vez, apresentou estudos de segurança e alegou a possibilidade de hipersensibilidade individual. Tais elementos merecem consideração, mas não afastam, no caso concreto, a força do conjunto documental produzido, sobretudo porque a regularidade dos procedimentos de fabricação não exclui necessariamente a ocorrência de defeito relacionado à segurança legitimamente esperada do produto.

Assim, apreciadas conjuntamente a documentação odontológica, as prescrições, as fotografias, a evolução clínica e as informações sanitárias pertinentes, considero suficientemente demonstrado o nexo causal entre a utilização do creme dental e as lesões bucais apresentadas pelo autor.

Passo à análise dos pedidos indenizatórios.

Dos danos materiais

A parte autora pretende o ressarcimento de R$ 500,00, correspondentes a R$ 150,00 por consulta odontológica e R$ 350,00 pela aquisição de insumos destinados ao tratamento.

Entretanto, não foram apresentados recibos, notas fiscais, cupons fiscais ou outros comprovantes idôneos que demonstrem o efetivo desembolso dos valores reclamados.

Os receituários odontológicos demonstram a prescrição de medicamentos, mas não comprovam sua aquisição, tampouco os respectivos custos. Da mesma forma, as fotografias dos produtos não permitem estabelecer o montante efetivamente despendido pelo consumidor.

Ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva da fabricante, o ressarcimento material pressupõe demonstração da existência e extensão do prejuízo patrimonial, ônus que não foi satisfatoriamente atendido.

A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração de despesas ordinariamente comprováveis por documentos de pagamento ou outros elementos equivalentes.

Desse modo, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos efetivos desembolsos.

Dos danos morais

Diversa é a conclusão quanto aos danos morais.

O conjunto probatório demonstra que o autor apresentou quadro inflamatório gengival relevante, acompanhado de dores, alterações nas papilas interdentais e necessidade de atendimento odontológico emergencial, prescrição medicamentosa e acompanhamento profissional em três ocasiões.

Reconhecido o nexo causal com a utilização do produto, verifica-se lesão à integridade física e à esfera extrapatrimonial do consumidor, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.

Não se trata de simples insatisfação com produto adquirido, mas de repercussão concreta sobre a saúde bucal do consumidor, que precisou submeter-se a tratamento e acompanhamento clínico para recuperação.

No tocante ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza das lesões, a intensidade do sofrimento experimentado, a necessidade de atendimento odontológico e tratamento medicamentoso, bem como a extensão e duração do quadro clínico.

No caso, embora demonstrada a ocorrência de lesões gengivais dolorosas, a documentação registra melhora significativa em curto período, sem comprovação de sequelas permanentes, internação ou incapacidade prolongada.

Diante dessas circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada para compensar os danos morais suportados pelo consumidor, atendendo às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, exclusivamente para acolher o pedido de indenização por danos morais, mantida a improcedência quanto aos danos materiais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por EWERTON SOUSA FERREIRA, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pelo IPCA deduzida a SELIC a partir da citação.

MANTENHO a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos efetivos desembolsos alegados.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância recursal, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

É COMO VOTO.

Publicada em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.

Recife, Sessão Virtual. Data da assinatura eletrônica.

KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM
Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete

Demais votos:
VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA
Pelo exposto, concordo com o Relator do processo .
, 2026-10-27, 15:03:58
VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA
Pelo exposto, concordo com o Relator do processo .
, 2026-10-27, 19:42:50
Ementa:
Proclamação da decisão:
À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO]
RECIFE, 29 de outubro de 2026

Magistrado