PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0013540-67.2022.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS
Data de Julgamento: 2024-05-02

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013540-67.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): LIGIA MARIA SANTOS SOBRAL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013540-67.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SOBRAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-74.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 22301228), proferida nos autos da Ação de Cobrança de Despesas Médico-Hospitalares nº 0003016-74.2022.8.17.2480, proposta por Ligia Maria Santos Sobral em face da Bradesco Saúde S/A, no sentido de deferir o pedido de tutela provisória de urgência, “para determinar que a ré forneça o medicamente requerido pela médica oncológica conforme laudo de ID nº 105168594, por período indefinido, medida que deve ser cumprida em até 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.” Razões recursais (ID 22301225): A parte agravante aduz, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada; b) a autora não comprova haver tido negativa de cobertura por parte da demanda; c) a recorrente não está obrigada a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada, e que o reembolso deve ser nos limites do contrato. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Preparo realizado (ID 22335767/68). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 29090011. É o relatório. À pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013540-67.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SOBRAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-74.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia a respeito da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela deferida nos autos de origem, no sentido de determinar que a operadora de saúde forneça o medicamento Lynparza® (Olaparibe), prescrito pelo médico assistente, para tratamento de manutenção de paciente com câncer de ovário de alto grau recorrente. Destaque-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, sendo aplicado o CDC, conforme enunciado consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Logo, em face da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, de forma que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial. Depreende-se dos autos originários o seguinte: “A autora, conforme laudo detalhado em anexo, fornecido pela sua médica oncológica, necessita URGETEMENTE CONTINUAR SEU TRATAMENTO MEDIANTE O USO DIÁRIO DA SEGUINTE MEDICAÇÃO: O Lynparza® (Olaparibe) é um medicamento indicado para o tratamento de manutenção (usado no intervalo entre dois tratamentos) de pacientes adultas com câncer de ovário do tipo seroso de alto grau recorrente. Esse tratamento pode ser utilizado no caso de câncer com mutação no gene BRCA 1 e/ou 2, que deve ser identificada através de um teste específico. O Olaparibe, princípio ativo do Lynparza®, é uma substância da classe de inibidores da PARP e atua destruindo as células cancerosas quando as duas cópias do BRCA estão mutadas. Operadoras de planos de saúde, COMO A DEMANDADA, alegam que não são obrigadas a cobrir o custeio dos medicamentos que não constam no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, a pesquisa médica avança mais rápido do que a atualização das listas do rol da ANS e por isso, é possível entrar judicialmente com pedido de liminar para a cobertura dos medicamentos de alto custo, como é o caso do Lynparza® (Olaparibe) O plano de saúde exige que a prescrição médica esteja de acordo com a utilização do remédio descrita na bula. No entanto, alguns medicamentos são usados para outros fins, baseados em pesquisas e testes. Nesses casos, os tribunais têm entendido que a utilização do medicamento deve ser baseada no que o médico prescreve, e não definido pelo plano de saúde. Cada vez mais, a jurisprudência reconhece que a negativa de cobertura para medicamentos de alto custo é indevida, configurando uma prática abusiva do plano de saúde perante seus clientes. Os juízes entendem que a operadora não pode limitar a cobertura de um tratamento diante de uma prescrição médica, como é o caso”. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998 relaciona as coberturas mínimas obrigatórias para os planos de saúde hospitalares e ambulatoriais (art. 12), e permite a exclusão de algumas coberturas, a exemplo do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 10, VI). No mesmo sentido dispõe os artigos 20, VI, 21, XI e 22, X, “b”, da Resolução da ANS nº 428/2017. A documentação anexada aos autos da ação em comento é suficiente para comprovar os requisitos que motivam o deferimento da tutela antecipada de urgência. A enfermidade que acomete a autora possui cobertura pelo plano de saúde operado pela parte demanda, do qual é beneficiária. Assim, havendo previsão de cobertura para a patologia, ao plano de saúde não compete interferir na prescrição do tratamento a ser adotado como melhor opção de resultado, mas sim ao médico especialista que acompanha a paciente. Portanto, a terapia indicada pelo médico assistente se revelou adequada ao tratamento da doença que acomete a agravada, mostrando-se irretocável a decisão do juízo que deferiu a tutela de urgência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS GAZYVA (POR 06 MESES) E FIPRIMA (FILAOSTRIM), BEM COMO DO FÁRMACO QUIMIOTERÁPICO VENETOCLAXT POR 24 MESES – SEGURADO PORTADOR DE CÂNCER (LEUCEMIA CID 10: C91.1) – NECESSIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTINUADO EM ÂMBITO DOMICILIAR (OFF LABEL) – ENFERMIDADE PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – FÁRMACOS REGISTRADOS PELA ANVISA – POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DAS DROGAS RECOMENDADAS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL – RECUSA INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL PRESENTE – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO (R$ 5.000,00) – INSISTÊNCIA DAS SEGURADORAS DE SAÚDE EM NÃO FORNECER MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO, DESCONSIDERANDO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO PODER JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (...) 2. Mérito: O rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS – Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença. 3. O art. 12 da Lei 9.656/1998 considera imperativo o fornecimento de medicamento antineoplásico ou quimioterápico, independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 4. De acordo com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP (Tema 990), as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 5. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.” (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 6. Mostra-se, portanto, inidônea e ilícita a recusa em custear a realização determinado tratamento ou medicamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS ou não contratado junto à Operadora de saúde. Tal análise cabe somente ao médico que acompanha o paciente. 7. In casu, a parte Autora/Segurado é portador de câncer (Leucemia Linfocítica Linfoide Crônica com mutação P53, CID 10: C91.1), doença cujo tratamento é coberto pelo contrato de seguro saúde, de cobertura obrigatória para tratamentos e fornecimento de medicamentos antineoplásicos (oncológicos) ou quimioterápicos – no caso estudado os fármacos GAZYVA (por 06 meses) e FIPRIMA (filaostrim), bem como VENETOCLAXT por 24 meses –, mesmo que de uso domiciliar (off label), nos termos do art. 12, I, ‘c’, da Lei 9.656/98. Precedentes do STJ e da 5ª Câmara Cível do TJPE. (...) 10. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0000564-44.2020.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 07/07/2023, DJe) Com efeito, a decisão agravada está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação cominatória visando a cobertura do medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de câncer de ovário. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.773/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) É importante registrar que a Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, de acordo com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados possuam registro no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Por fim, não pode olvidar a urgência no tratamento em razão de que a não utilização dos medicamentos ensejaria em risco à saúde da autora/agravada. Dessa forma, verifica-se que os elementos de prova até então produzidos não se mostram suficientes para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada nos moldes formulados pela parte agravante, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores dessa medida. Outrossim, o pedido antecipatório deferido nos autos de origem em favor do autor visa resguardar sua vida e saúde, bens estes juridicamente tutelados em ordem prioritária, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a prioridade no tocante à proteção integral à infância. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02) Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013540-67.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: LIGIA MARIA SANTOS SOBRAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-74.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LYNPARZA® (OLAPARIBE). ANTINEOPLÁSICOS (COMBATE AO CÂNCER). PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Caso de indicação pelo médico assistente de medicamento antineoplásico - Lynparza® (Olaparibe) - indicado para o tratamento de manutenção (usado no intervalo entre dois tratamentos) de pacientes adultas com câncer de ovário do tipo seroso de alto grau recorrente. 2. De acordo com o art. 12 da Lei 9.656/1998, considera-se imperativo o fornecimento de medicamento antineoplásico ou quimioterápico, independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 3. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (STJ - AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) 5. Agravo de Instrumento não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº0013540-67.2022.8.17.9000,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 2 de maio de 2024 Magistrado