PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0013504-25.2022.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES
Data de Julgamento: 2022-09-29

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0013504-25.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LADJANE TEOBALDO MATEUS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 13504-25.2022.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: LADJANE TEOBALDO MATEUS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 22282770), proferida pelo Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, o qual indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela Agravante, no sentido de mantê-la como beneficiária do plano coletivo empresarial do qual era dependente, e o seu falecido marido titular, nas mesmas condições de cobertura e mediante a assunção das obrigações correspondentes. A MM juíza a quo entendeu que por não estar incluída no grupo de seguráveis, a Autora não faz jus à manutenção da condição de beneficiária após o prazo de remissão, não havendo qualquer ilegalidade no cancelamento contratual. Asseverou que o art. 30 da Lei 9.656/1998[1], assegura a continuidade do vínculo por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a morte do titular; bem como, que a pretensão autoral repercute sobre apólice firmada por terceiro estranho aos autos (empresa estipulante - JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO ME.), circunstâncias estas que afastariam a probabilidade do direito. Em suas razões recursais (ID 22282503), a Agravante aduz que após a morte de seu marido Sr. Carlos Alberto Freire Mateus – em 22/12/2019 -, titular do plano coletivo empresarial junto à Bradesco Saúde, os dependentes do seu grupo familiar permaneceram vinculados à apólice securitária pelo período de remissão previsto contratualmente. Ocorre que, encerrado o prazo de 2 (dois) anos - em janeiro de 2022 – o plano de saúde foi cancelado. Defende a ilegalidade da conduta da operadora Agravada e o seu direito à manutenção da apólice nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, passando a assumir o pagamento integral das mensalidades, consoante previsão constante dos arts. 30, § 3º, 31, § 2º e 35, § 5º, todos da Lei nº 9.656/98[2] e da Súmula Normativa nº 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Pugna, destarte, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo seu provimento para reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Sem preparo, graças à concessão da gratuidade de justiça (ID 107590700, PJe 1º Grau). Através da decisão interlocutória de ID. 22670219, deneguei a tutela provisória de urgência pleiteada, ao passo em que determinei a intimação da Bradesco Saúde para apresentação de contrarrazões, nos moldes dispostos no inc. II, art. 1.019 do CPC/2015[3]. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo de ID 23197324). É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. [2] Art. 30 – Vide nota 1. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...); III - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 13504-25.2022.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: LADJANE TEOBALDO MATEUS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A V O T O Inexistindo elementos para julgar de modo diverso, encampo a linha de pensamento adotada quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. Desta forma, adoto os fundamentos expendidos naquela decisão interlocutória (ID 22670219), para incorporá-los às razões de decidir adiante expostas. Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC[1], e tendo o recurso atendido aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observo que, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença da i) probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300 do CPC/2015[2]. Registro estar o cerne da questão afeto ao direito de a viúva de titular falecido permanecer vinculada ao plano de saúde empresarial, após o período de remissão, nas mesmas condições contratuais, mediante a assunção das obrigações correspondentes. Sobre o tema, é imperioso fazer-se algumas observações. Observo que a relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 608 do c. STJ[3]), sendo a Agravante a consumidora dos serviços de cobertura médico-hospitalar, portanto, presumidamente hipossuficiente, vulnerável[4] e constitucionalmente protegida[5]. Com efeito, a celebração de contrato entre as partes, tendo como estipulante a empresa JOSE LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO ME (Apólice nº 111249) da qual o falecido marido da Agravante era sócio, restou comprovada nos autos. De igual modo, restou incontroverso que ela figurou como beneficiária dependente no período de 11/02/2011 a 22/12/2021, já incluído o prazo de 2 (dois) anos de remissão, previsto contratualmente, após o qual operou-se a rescisão unilateral da apólice (ID 109924336 – Pje 1º Grau). A hipótese em apreço envolve contrato coletivo empresarial, o qual oferece cobertura assistencial à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatuária (sócio) e o seu grupo familiar, incluindo-se no grupo dos seguráveis o cônjuge do beneficiário titular, segundo o disposto no art. 5º, § 1º, VII, da RN n. 195/2009 da ANS[6]. Defende a operadora de saúde em sua peça de defesa (PJe 1º Grau) que, com a morte do titular e consequente encerramento da relação estatutária, extinguir-se-iam os benefícios decorrentes dessa relação, inclusive para os seus dependentes. Ora, o art. 8º da Resolução Normativa ANS 488 de março de 2022[7] (revogou a RN ANS 279/2011), que regulamenta o direito à manutenção da condição de beneficiário aos ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados, prevê: “em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”. O art. 30, § 3º da Lei 9.656/98, por sua vez, assegura expressamente o direito de permanência aos dependentes, após o falecimento do titular, nos seguintes termos: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos dispostos nesse artigo”. Ademais, conforme afirmado nas razões recursais, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, de 3 de novembro de 2010[8], que dispõe no sentido de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, senão vejamos: ........... 1- O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. ............ E embora a SN nº 13/2010 refira-se à contrato de plano familiar, ela é aplicável por analogia aos contratos coletivos, por adesão ou empresarial, com a finalidade de amparar o consumidor (art. 51, IV, do CDC[9]). A jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde coletivos ou por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. Senão vejamos (com grifos nossos): ............ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) ................ Estabelecida tal premissa – direito de o dependente já inscrito no plano de saúde coletivo pleitear a sucessão da titularidade -, cumpre analisar o argumento atinente à limitação temporal para a manutenção da condição de beneficiário. >> Com efeito, o parágrafo 1º do já citado art. 30 da Lei 9.656/1998[10], aplicável à hipótese, fixa um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, ou falecimento do titular, conforme asseverado na decisão agravada. Nesse mesmo sentido, o contrato do plano de saúde colacionado aos autos (ID 22282767) reza: ......... “(...) 18.2.3.1. O período de manutenção da condição de beneficiário será de 1/3 (um terço) do tempo de sua permanência como segurado contributário em plano ou seguro de assistência médico - hospitalar, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (...) 18.2.7. A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. 18.2.7.1. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo seguro, nos termos do disposto nesta Cláusula. (...)” (g.n.) .......... Como se vê, o direito de permanência da beneficiária dependente tem prazo certo – máximo de 24 meses – consoante o disposto na norma legal de regência (§ 1º, art. 30, da Lei 9.656/1998) e, as condições gerais da apólice objeto de análise dispõe no mesmo sentido, de modo que, ao menos nesta etapa de percepção sumária não merece reparos a decisão agravada. Na mesma linha de entendimento, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ............. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1841285/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). (g.n.) ..................... Por fim, ao contrário do defendido pela Agravante, o art. 31 da Lei 9.656/1998 não tem aplicação ao seu caso, pois disciplina o direito à manutenção do vínculo com o plano de saúde do beneficiário titular aposentado, circunstância que não se verifica nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter na íntegra a decisão agravada. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [4] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [6] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. § 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998; IV - os agentes políticos; V - os trabalhadores temporários; VI - os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. (grifamos) [7] Disponível em: ANS - LEGISLAÇÃO. Acesso em 01/08/2022. [8] Disponível em: ANS - LEGISLAÇÃO. Acesso em 01/08/2022. [9] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [10] Vide nota de rodapé nº 1. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 13504-25.2022.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: LADJANE TEOBALDO MATEUS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO POR DEPENDENTE. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. PRAZO DETERMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese versa sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência em que a ora Agravante pleiteia o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde coletivo empresarial do qual era dependente, e o seu falecido marido titular, após o período de remissão, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo seu pagamento integral; 2. No caso de morte do titular de plano de saúde coletivo, os membros do grupo familiar já inscritos, possuem direito à manutenção das mesmas condições contratuais, mediante a assunção das obrigações correspondentes, nos termos da legislação regente (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, Súmula Normativa nº 13/2010 e Resolução Normativa nº 488/2022, ambas da ANS); 3. O direito de permanência do beneficiário dependente, todavia, tem prazo certo, isto é, máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício, ou falecimento do titular, consoante o disposto no § 1º, do art. 30 da lei dos planos de saúde e nas condições gerais da apólice objeto de análise. Precedentes do c. STJ; 4. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 29 de setembro de 2022 Magistrado