Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005811-87.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: MONIQUE ARAUJO MARQUES INTEIRO TEOR Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-87.2022.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MONIQUE ARAUJO MARQUES Processo Originário: 0013675-67.2022.8.17.2990 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deferiu o pedido de tutela de urgência, da seguinte forma: Assim sendo, pelos argumentos supracitados, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c art. 6º do CDC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada, no prazo de 48 horas, feche a conta indicados na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada reiteração, no limite de R$ 20.000,00, que poderá ser majorado. Assevera o agravante que a autora induziu o Magistrado a quo a erro, pois a chave PIX [email protected] é vinculada à conta 2906-8, da agência 1232, a qual foi aberta em 19/05/2014, e que a chave PIX informada pelo estelionatário foi, na verdade, [email protected]. Defende que a liminar que determinou o encerramento da conta é deveras drástica, porquanto irreversível. Aduz que o mais adequado seria o bloqueio da conta, o que já foi providenciado. Afirma ainda que o perigo de dano é reverso, uma vez que o encerramento da conta sem que o saldo negativo seja sanado pode acarretar prejuízo irreversível para o Agravante. Por fim, pugna pela redução da multa. Com base nessas considerações, pleiteia o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02 Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-87.2022.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MONIQUE ARAUJO MARQUES Processo Originário: 0013675-67.2022.8.17.2990 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar o cancelamento da conta vinculada à chave PIX [email protected]. Pois bem. Como se sabe, o instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que inexiste probabilidade do direito. Com efeito, da análise dos documentos anexos à inicial, em específico a conversa pelo Direct no Instagram, verifico que o estelionatário informa a chave PIX [email protected] e não a chave PIX [email protected], tal como alegado na inicial. Constato ainda que o encerramento da conta vinculada à chave PIX [email protected] pode trazer prejuízos tanto para o banco agravante como para a agravada, haja vista que a agravada sequer sabe qual a conta vinculada à referida chave PIX. Destarte, conforme informa o banco agravante, a chave PIX [email protected] possivelmente é vinculada à conta bancária da autora, qual seja a conta 2906-8, da agência 1232, aberta em 19/05/2014. Outrossim, o bloqueio/suspensão da conta bancária vinculada à chave PIX [email protected] é medida suficiente para resguardar o direito da agravada, sem impor prejuízo irreversível para o banco agravante. Demais disso, ainda é necessário esclarecer o motivo de a agravada ter mencionado que o estelionatário abriu uma conta bancária e a vinculou à chave PIX [email protected], sendo que, na verdade, a chave PIX informada pelo estelionatário na conversa foi a [email protected]. Assim sendo, revela-se, neste momento, mais prudente o bloqueio/suspensão da conta bancária vinculada à chave PIX [email protected] Quanto à multa, a sua fixação para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer encontra-se expressamente autorizada pelo art. 536, §1º c/c art. 537 do CPC/2015. Na espécie, contudo, a medida se revela desnecessária, haja vista que o Banco Agravante já noticia o bloqueio da conta vinculada à chave PIX [email protected]. Com base nessas considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a tutela de urgência concedida, determinando-se apenas a suspensão/bloqueio da conta vinculada à chave PIX indicada na inicial, excluindo-se a multa arbitrada. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 Demais votos: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-87.2022.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MONIQUE ARAUJO MARQUES Processo Originário: 0013675-67.2022.8.17.2990 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA À CHAVE PIX. MEDIDA EXTREMA. SUSPENSÃO/BLOQUEIO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO CASO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MULTA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar o cancelamento da conta vinculada à chave PIX indicada na inicial. 2. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, inexiste probabilidade do direito, haja vista que, da análise dos documentos anexos à inicial, em específico a conversa pelo Direct no Instagram, verifica-se que o estelionatário informa chave PIX diversa daquela mencionada pela agravada. 4. O encerramento da conta vinculada à chave PIX indicada à inicial pode trazer prejuízos tanto para o banco agravante como para a agravada, haja vista que a agravada sequer sabe qual a conta vinculada à referida chave PIX. 5. Outrossim, o bloqueio/suspensão da conta bancária vinculada à chave PIX é medida suficiente para resguardar o direito da agravada, sem impor prejuízo irreversível para o banco agravante. 6. Ainda é necessário esclarecer o motivo de a agravada ter requerido o bloqueio da conta vinculada à chave PIX diversa daquela informada pelo estelionatário. 7. Assim sendo, revela-se, neste momento, mais prudente o bloqueio/suspensão da conta bancária vinculada à chave PIX. 8. Na espécie, a multa se revela desnecessária, haja vista que o Banco Agravante já noticia o bloqueio da conta vinculada à chave PIX impugnada. 9. Agravo de instrumento da Instituição Financeira provido, para modificar a tutela de urgência concedida, determinando-se apenas a suspensão/bloqueio da conta vinculada à chave PIX indicada na inicial, excluindo-se a multa arbitrada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005811-87.2022.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO] , 3 de julho de 2023 Magistrado