PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Processo: 0006259-65.2019.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
Data de Julgamento: 2022-12-02

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0006259-65.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: LISETE VALADARES SAMPAIO INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006259-65.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: LISETE VALADARES SAMPAIO RELATOR: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital (Seção B) que, nos autos da ordinária de nº 0023304-30.2019.8.17.2001, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento da demandante em seu quadro de segurados, nos termos do contrato já existente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que exorbitância da multa arbitrada, ausência de verossimilhança das alegações, ausência de perigo da demora e, por fim, definição do prazo para cumprimento da obrigação. Contrarrazões de ID 6751878. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006259-65.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: LISETE VALADARES SAMPAIO RELATOR: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos legais. A controvérsia recursal diz respeito à manutenção plano de saúde da demandante, após o falecimento de seu marido, que detinha a qualidade de titular do contrato, nos mesmos termos do contrato coletivo firmado com as demandadas, utilizando-se das disposições da cláusula de remissão. A Súmula Normativa n. 13 da ANS dispõe que "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". É exatamente a hipótese dos autos, visto que a parte demandante, ora agravada, com 90 anos de idade, é dependente do segurado titular de DORANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO, falecido em 13/03/2018, e após um ano do prazo de remissão findo em 06.05.2019, tivera seu contrato de plano de saúde ilegalmente cancelado. Quanto ao tema, o art. 30, § 3º da lei 9.656/98, assegura aos dependentes do segurado falecido o direito à permanência no plano de saúde que o titular falecido mantinha, da seguinte maneira: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Como se vê, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (destaquei) No que diz respeito às astreintes fixadas, é perfeitamente possível tal fixação pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo, e seu valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Referida multa, por sua vez, tem previsão legal no art.537doCPC, que assim dispõe: "Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". A pretensão de redução do valor das astreintes, é certo que essa redução encontra guarida em lei, uma vez que o § 1º do já mencionado artigo537doCPCprevê, expressamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva. Contudo, no caso dos autos, o valor da multa cominatória, fixado pelo magistrado de origem, não ocasiona o enriquecimento ilícito da parte e guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação, devendo, assim, ser mantido. Quanto à definição do prazo para cumprimento da obrigação, entendo que não há interesse recursal, já que a agravada, em contrarrazões ao recurso, informa que “a Agravante encaminhou à residência da Agravada telegrama informando o restabelecimento do plano de saúde, em 20 de abril de 2019. Tendo cumprido a sua parte, não há razão para questionar o prazo, tendo em vista que o objetivo da ação não é a aplicação de multa e sim o efetivo, e necessário, restabelecimento do plano de saúde.” Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 Demais votos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006259-65.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: LISETE VALADARES SAMPAIO RELATOR: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO QUADRO DE SEGURADOS, NOS TERMOS DO CONTRATO JÁ EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A controvérsia recursal diz respeito à manutenção de membro pertencente a grupo familiar em plano de saúde, após o falecimento do beneficiário titular. 2. Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 3. O valor da multa cominatória, fixado pelo magistrado de origem, não ocasiona o enriquecimento ilícito da parte e guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação, devendo, assim, ser mantido. 4. Manutenção da decisão. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0006259-65.2019.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO] RECIFE, 1 de dezembro de 2022 Magistrado