TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012140-58.2014.8.14.0051 APELANTE: FRANCISCO DE SALES BATISTA DA SILVA APELADO: SANTAREM RADIO E TV LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÉTICA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão de contrato de prestação de serviços de radiodifusão. 2. O autor sustenta que a rescisão foi unilateral e abrupta, sem aviso prévio. A emissora ré alega que o contrato foi encerrado por justa causa, em razão de comportamento antiético do apresentador, que utilizou o espaço da empresa para ofender colegas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato escrito prorrogou automaticamente a cláusula de aviso prévio; (II) verificar se a conduta do apresentador configurou infração ética passível de rescisão por justa causa; e (III) analisar se houve prova de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato formal expirou antes da rescisão, e a continuidade informal por curto período não autoriza a presunção de renovação de cláusulas rígidas, como a de aviso prévio. 5. A prova documental demonstra que o recorrente extrapolou a liberdade de expressão ao vilipendiar a honra de colega comunicador, o que caracteriza infração ética grave e autoriza a rescisão de pleno direito por justa causa. 6. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo (art. 373, I, do CPC), não sendo admitida a reparação de danos hipotéticos, remotos ou presumidos. 7. A rescisão motivada por quebra de confiança e conduta antiética constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 8. Identificado erro material no dispositivo da sentença, deve ser corrigido de ofício para declarar a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de prestação de serviços motivada por infração ética do colaborador configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo sofrido, sendo vedada a reparação de danos hipotéticos ou presumidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, and 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, and 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.199.580/RJ; TJ-MG, AC 50044285020188130525; TJ-MG, AC 00259947120138130443 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente), Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Katia Parente Sena e João Batista Lopes do Nascimento. 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado, no período de 04/08/2026 a 11/08/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido formulado pela apelante, ALANA ROBERTA SEIXAS DA SILVA (Curadora de FRANCISCO DE SALES BATISTA DA SILVA), pleiteando a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da 26ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado (agendada para o período de 04/08/2026 a 11/08/2026), com o objetivo de realizar sustentação oral presencial. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Resolução CNJ nº 591/2024, bem como do artigo 140-A, § 5º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJPA), o pedido de destaque ou retirada de pauta formulado pela parte não possui natureza potestativa, submetendo-se ao deferimento do Relator mediante a demonstração concreta da necessidade de deslocamento do ato para a sessão presencial. No caso em tela, a parte recorrente limitou-se a manifestar o interesse na sustentação sem apontar qualquer circunstância objetiva ou particularidade da causa que evidencie prejuízo ao julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que, conforme o artigo 140-A, § 6º, do RITJPA, é plenamente assegurada às partes a faculdade de encaminhar suas respectivas sustentações orais por meio eletrônico, mediante a juntada de arquivo audiovisual no sistema PJe até 48 horas antes do início do julgamento virtual. Tal modalidade não configura cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas da advocacia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento presencial (AgRg no AgRg no HC nº 832679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/04/2024). Ademais, deve-se considerar que a presente demanda, que versa sobre rescisão de contrato de prestação de serviços de radiodifusão e reparação por danos materiais e morais, tramita desde o ano de 2014, circunstância que impõe a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. Este Tribunal de Justiça disponibiliza em seu sítio eletrônico as ferramentas e orientações necessárias para que os patronos anexem suas sustentações gravadas ao sistema, garantindo a viabilidade do ato sem comprometer a celeridade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, mantendo o julgamento do recurso no plenário virtual na sessão já designada. Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE SALES BATISTA DA SILVA, representado por sua curadora provisória ALANA ROBERTA SEIXAS DA SILVA (IDs 18009157), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém (ID 18009148), que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em sua peça exordial (ID 18008993), o autor sustentou que manteve vínculo contratual de prestação de serviços com a emissora ré por aproximadamente vinte anos, produzindo e apresentando programas independentes, sendo o último denominado "Flash". Aduziu que o contrato foi rescindido unilateralmente e de forma abrupta em 12/09/2013, sem a observância do aviso prévio de 30 dias pactuado, o que lhe teria causado danos emergentes e lucros cessantes na ordem de R$ 21.720,00. A requerida, em contestação, rebateu as alegações afirmando que a rescisão se operou por justa causa, em razão de infrações éticas cometidas pelo apresentador, que teria utilizado o espaço da emissora para tecer críticas jocosas a colegas de profissão e enaltecer concorrentes, além de utilizar papel timbrado da empresa sem autorização para dar quitação a patrocinadores. O magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, entendeu que o contrato formal expirou em 01/07/2013 e que a continuidade da relação por apenas dois meses não autorizava a presunção de renovação das cláusulas de aviso prévio. Concluiu pela inexistência de ato ilícito indenizável (ID 18009148). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 18009157), sustentando a ocorrência de prorrogação tácita do contrato e a abusividade da rescisão imotivada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça Cível, em parecer lavrado pelo ilustre Procurador Dr. Nelson Pereira Medrado (ID 18009151), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando que a rescisão decorreu de descumprimento de deveres éticos e legais pelo colaborador. É o que cabe relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência. Ab initio, cumpre sanar, de ofício, erro material contido no dispositivo da sentença combatida. O juízo a quo, embora tenha fundamentado o decisum na improcedência do pedido com base no art. 487, I, do CPC, fez constar que extinguia o feito "sem resolução do mérito". Trata-se de evidente vício sanável nesta instância, devendo o dispositivo ser retificado para declarar a extinção do processo com resolução do mérito, dada a rejeição integral das pretensões autorais. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil por rescisão contratual. A exegese do acervo probatório revela que o contrato escrito entre as partes teve seu termo final em 01/07/2013. A continuidade fática da prestação de serviços por exíguo período (setembro de 2013) caracteriza avença informal que não atrai, automaticamente, a rigidez das cláusulas de denúncia prévia do instrumento expirado. Ainda que se considerasse a vigência das cláusulas anteriores, a conduta do apelante eivou a relação negocial de vício insanável. O registro audiovisual acostado comprova que o recorrente extrapolou os limites da liberdade de expressão e da eticidade profissional ao vilipendiar a honra de colega comunicador no exercício da função. Tal comportamento configura infração ética e violação direta à Cláusula Décima Primeira do pacto originário, autorizando a rescisão de pleno direito por justa causa. No que tange aos danos materiais, a pretensão carece de suporte probatório mínimo. O ordenamento jurídico pátrio repele a indenização por dano hipotético ou remoto. Caberia ao autor o ônus de comprovar o efetivo decréscimo patrimonial mediante contratos vigentes e declarações de rendimentos, o que não ocorreu nos autos (Art. 373, I, CPC). Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019 .8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização, sob pena de indeferimento. 2. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa e neles não se compreendem lucros imaginários ou fantásticos. V.v. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - PROCRASTINAÇÃO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - DEVER DE RESSARCIR. Comprovados os lucros cessantes decorrentes da procrastinação da requerida no pagamento do prêmio do seguro, impossibilitando e dificultando a atividade rural desenvolvida pelo requerente, resta demonstrado o dever de indenizar.” (TJ-MG - AC: 50044285020188130525, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). Quanto ao dano moral, este pressupõe a violação a direitos da personalidade. No caso vertente, a rescisão operada pela apelada configura exercício regular de direito, motivada pela quebra de confiança e conduta antiética do prestador. Inexistindo ato ilícito, desvanece-se o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar (Arts. 186 e 188, I, do Código Civil). Passo a colacionar julgado com o posicionamento acima mencionado: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS C/C PERDAS E DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA - QUEBRA DE CONFIANÇA- POSSIBILIDADE. - Constatada conduta da parte a caracterizar quebra da confiança, que aliás, também pode surgir da própria convicção subjetiva, legitima-se a rescisão motivada e unilateral do contrato, ainda que eventualmente importe em perdas e danos, caso não objetivada a a causa da quebra da confiança.” (TJ-MG - AC: 00259947120138130443, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023). Acompanho, integralmente, o percuciente parecer do Ministério Público, que identificou a legalidade da conduta da emissora ante o descumprimento dos deveres contratuais pelo colaborador. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Cível, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. De ofício, corrijo o erro material do dispositivo da sentença para que onde se lê "sem resolução do mérito", leia-se "com resolução do mérito", nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 12/08/2026