PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
Processo: 0882784-33.2025.8.14.0301
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Relator: CHARLES MENEZES BARROS
Data de Julgamento: 2026-06-16

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0882784-33.2025.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JUIZ CHARLES MENEZES BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE TOKEN E CREDENCIAIS DE AUTENTICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais formulados por consumidora vítima do denominado “golpe do falso advogado”. A autora alegou ter sido induzida por estelionatários, que utilizaram informações verídicas de processo judicial em trâmite, a compartilhar a tela do celular e fornecer códigos de autenticação, o que possibilitou a realização de transferências via PIX e débitos em cartão de crédito. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de falha na prestação do serviço. A sentença concluiu pela incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno ou fortuito externo para fins de responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; e (iii) determinar se a atuação da consumidora e dos estelionatários rompeu o nexo causal entre a atividade bancária e os prejuízos experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência das excludentes legais de responsabilidade. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A fraude não decorre de invasão de sistemas bancários, falha tecnológica, clonagem de aplicativo ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira. A consumidora compartilha voluntariamente a tela do aparelho celular e fornece, em tempo real, códigos de autenticação e token gerados pelo próprio sistema de segurança bancário, permitindo a validação das operações fraudulentas. O sistema de segurança da instituição financeira funciona regularmente e autentica operações realizadas mediante utilização legítima das credenciais fornecidas pela própria titular da conta. O golpe do falso advogado, na hipótese examinada, origina-se de atuação externa de terceiros sobre a vontade da consumidora, caracterizando fortuito externo e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. A atuação dos estelionatários, associada ao fornecimento voluntário das credenciais de autenticação pela consumidora, constitui causa determinante do prejuízo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. A alegada deficiência do atendimento posterior à comunicação da fraude não demonstra relação causal com os danos materiais já consumados, especialmente diante das limitações operacionais do Mecanismo Especial de Devolução (MED) quanto à existência de saldo disponível na conta destinatária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou de risco inerente à atividade bancária relacionado ao dano suportado pelo consumidor. A fraude consumada mediante compartilhamento voluntário de tela, fornecimento de token e credenciais de autenticação pelo próprio correntista configura fortuito externo quando inexistente falha dos sistemas da instituição financeira. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro estelionatário rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A insuficiência do atendimento posterior à fraude não gera dever de indenizar quando não demonstrada sua influência causal na produção ou agravamento do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.124.423/SP. RELATÓRIO Narra a parte autora que, em 02 de julho de 2025, foi vítima do denominado golpe do "falso advogado", ocasião em que criminosos, utilizando informações verídicas de processo judicial em trâmite no Juizado Especial Cível de Belém, contataram-na via WhatsApp e por chamada telefônica, apresentando-se como seu patrono e como membros do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. O suposto advogado informou que o processo da autora havia sido julgado procedente e que haveria valores disponíveis para levantamento, solicitando seus dados bancários para fins de liberação do pretenso crédito. Em seguida, a autora foi abordada por indivíduo que se apresentou como oficial de justiça, o qual realizou chamada de vídeo para reforçar a aparência de legitimidade e solicitou que ela compartilhasse a tela do celular, sob pretexto de confirmar dados pessoais e processuais. Durante o falso procedimento, a autora foi induzida a informar códigos enviados via aplicativo, alegadamente necessários para um "protocolo de segurança". Ao digitá-los, autorizou inadvertidamente diversas transações financeiras, correspondentes a seis transferências via PIX no valor total de R$ 3.537,00 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais) de sua conta corrente, bem como débitos de aproximadamente R$ 11.887,90 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) no limite do cartão de crédito, perfazendo prejuízo imediato de R$ 15.570,99 (quinze mil, quinhentos e setenta reais e noventa e nove centavos). Os fraudadores ainda tentaram contratar, em nome da autora, empréstimo consignado no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), contratação aprovada pelo sistema, mas não concretizada em razão de o benefício estar bloqueado para consignações. Após perceber a fraude, a autora contatou a central de atendimento do Itaú, sem obter suporte adequado. Lavrou Boletim de Ocorrência (ID 156596399) e, em 12 de agosto de 2025, encaminhou notificação extrajudicial ao réu (ID 156596403). Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos das transações fraudulentas e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a responsabilidade objetiva do banco, embora presente, não é absoluta, sendo afastada quando configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Consignou que a autora, ao compartilhar a tela do celular e fornecer voluntariamente os códigos de segurança, rompeu o dever de guarda e sigilo das credenciais bancárias, caracterizando fortuito externo, pois a fraude ocorreu fora do ambiente bancário e sem participação de prepostos ou falha sistêmica da instituição. O dispositivo da sentença (ID 35968782) tem o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PA, data conforme sistema." Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 35968783) sustentando que: (a) a relação jurídica é de consumo, atraindo o CDC e a responsabilidade objetiva do banco; (b) o golpe do "falso advogado", embora perpetrado por terceiros, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ; (c) a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da sofisticada engenharia social empregada pelos fraudadores, que se valeram de informações reais do processo judicial para gerar legítima confiança; (d) a instituição financeira falhou ao não implementar bloqueios preventivos diante de movimentações atípicas e de vulto; (e) a autora é consumidora idosa em situação de hipervulnerabilidade; (f) os débitos são inexigíveis, pois decorrem de vício de consentimento; (g) o dano moral é inequívoco. Os pedidos recursais (ID 35968783) têm o seguinte teor: "Diante do exposto, requer a Recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na Exordial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido, declarando a inexigibilidade dos débitos fraudulentos, determinando a restituição dos valores subtraídos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais." Contrarrazões apresentadas pela recorrida no ID 35968787. O Itaú Unibanco S.A. suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso reproduz genericamente os argumentos da inicial sem atacar objetivamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que as transações foram realizadas pela própria autora mediante uso de senha pessoal, token (iToken) e quatro barreiras de autenticação, sem qualquer falha sistêmica ou invasão; que o banco disponibiliza campanhas de conscientização sobre golpes; e que não há fundamento para atribuição de danos morais, pois os fatos não foram causados pela instituição. Subsidiariamente, requer fixação dos danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os pedidos das contrarrazões (ID 35968787) têm o seguinte teor: "Ante o exposto, requer que o não conhecimento do recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade; No mérito, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente sendo MANTIDA A SENTENÇA PRIMEVA que julgou improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja este o entendimento da Colenda Turma requer que o valor fixado a título de danos morais, seja arbitrado observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer ainda que a Recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios." É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade e da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo, conforme certificado pela secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (ID 35968784), está devidamente subscrito por advogado habilitado nos autos e ataca especificamente os fundamentos da sentença de origem, impugnando a tese do fortuito externo e da culpa exclusiva da consumidora, de modo a obedecer ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela recorrida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Quanto à gratuidade da justiça, a recorrente é pessoa física e o benefício já havia sido deferido no juízo de origem, conforme atestado pela certidão de ID 35968784. Por ser pessoa natural, milita em seu favor a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à recorrente para fins recursais. 2. Do mérito. 2.1. Da aplicação do CDC e dos limites da responsabilidade objetiva do fornecedor. A relação jurídica travada entre as partes é, de fato, de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços, a teor do art. 14, caput, do CDC, é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Até aqui, assiste razão à recorrente. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente, no § 3º do art. 14, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tais excludentes de nexo causal operam independentemente da natureza objetiva da responsabilidade, pois rompem o liame entre a conduta do fornecedor e o resultado danoso. É exatamente o que se verifica no presente caso. 2.2. Da natureza do evento: fortuito externo e ausência de falha na prestação dos serviços da recorrida. A recorrente sustenta que a Súmula 479 do STJ impõe ao banco, na qualidade de instituição da própria correntista, responsabilidade objetiva pela falha em detectar e bloquear as movimentações atípicas. O argumento, embora compreensível do ponto de vista da parte, não resiste a uma análise mais detida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das circunstâncias concretas dos autos. A Súmula 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A palavra-chave é fortuito interno. Para que o enunciado sumular incida, é imprescindível que a fraude ocorra dentro da esfera de risco e controle da própria instituição financeira demandada — ou seja, que haja uma falha nos sistemas, nos processos ou nos serviços por ela diretamente oferecidos ao consumidor lesado. No caso dos autos, a dinâmica do golpe foi inteiramente distinta. O fraudador não invadiu os sistemas do Itaú. O fraudador não tinha informações sigilosas de transações bancárias da recorrente. Não houve interceptação de transações, clonagem de aplicativo, phishing técnico ou qualquer vulnerabilidade explorada nos servidores da instituição. O que ocorreu foi a persuasão psicológica da própria correntista, que, acreditando agir dentro de um "protocolo de segurança" judicial, compartilhou sua tela e forneceu em tempo real os tokens de autenticação ao estelionatário. Essa distinção é fundamental. O token, por sua própria natureza técnica, é um código de uso único, gerado localmente no dispositivo do usuário e válido por apenas trinta segundos, que nunca se repete e não segue padrão deduzível. Sua entrega voluntária pelo titular da conta ao fraudador é equivalente, em termos de segurança, à entrega física de uma chave: a partir desse momento, qualquer tentativa do sistema bancário de identificar a operação como fraudulenta torna-se tecnicamente inviável, porque o banco recebe uma instrução que, sob todos os parâmetros de autenticação disponíveis, é legítima. O sistema de segurança do banco, portanto, não falhou. Ele funcionou exatamente como projetado. A fraude se consumou não por vulnerabilidade técnica, mas porque a própria titular da conta entregou ao estelionatário o instrumento que lhe permitiu ultrapassar, de fora, todas as camadas de proteção. Isso é, por definição, fortuito externo: um evento alheio aos riscos intrínsecos do serviço bancário, que se origina inteiramente da atuação de terceiro sobre a vontade do consumidor, sem qualquer falha nos processos do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses análogas, já estabeleceu com precisão essa distinção. No julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, a Corte assentou que não há defeito na prestação do serviço bancário quando a fraude se consuma sem que haja falha nos sistemas da instituição, concluindo que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe que o dano seja gerado por risco inerente à atividade, não por evento externo que apenas utiliza o ambiente bancário como instrumento. 2.3. Da culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da concorrência da própria vítima para a ocorrência do dano. A análise das circunstâncias do golpe revela, com clareza, que a causa determinante do dano foi a atuação do terceiro estelionatário, consumada mediante comportamento da própria consumidora que, embora induzido por ardil, foi voluntário e decisivo para a concretização do prejuízo. O golpe descrito nos autos é a variante conhecida como "golpe do falso advogado" ou "golpe do processo judicial", modalidade de engenharia social que se vale de informações públicas disponíveis em processos judiciais para conferir aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta. Trata-se de modalidade amplamente divulgada pelos meios de comunicação, por órgãos de proteção ao consumidor e pelas próprias instituições financeiras, inclusive pelo Itaú Unibanco, que mantém campanhas regulares de conscientização sobre o tema em seus canais institucionais. Os fatos narrados na petição inicial revelam que a recorrente: (a) recebeu contato via WhatsApp de pessoa que alegava ser seu advogado ou vinculada a ele, sem verificar a autenticidade dessa comunicação pelos canais habituais; (b) aceitou como legítima a informação de que uma ação judicial havia sido julgada procedente e que o valor poderia ser liberado mediante um "protocolo de segurança" que envolvia o fornecimento de dados bancários e a realização de transferências — procedimento absolutamente incompatível com qualquer rito legítimo de levantamento de valores judiciais; (c) permitiu o acesso remoto à tela de seu celular; (d) forneceu, em tempo real e sequencialmente, os códigos de token gerados pelo próprio aplicativo de segurança do banco; (e) efetuou ou confirmou as transferências, autenticando cada operação com suas próprias credenciais. Nenhuma dessas etapas envolveu falha técnica do Itaú Unibanco. Em cada uma delas, o sistema bancário operou corretamente, respondendo a instruções que, do ponto de vista técnico, eram indistinguíveis de operações legítimas. A verificação mais elementar — uma ligação para o advogado pelo número que já constava dos autos ou de seus registros pessoais, ou a simples pergunta a um familiar ou pessoa de confiança sobre a plausibilidade do procedimento descrito — teria sido suficiente para desfazer o engano antes de qualquer prejuízo. Não ignoro a condição pessoal da recorrente e a sofisticação do ardil que se valeu de informações reais do processo. A circunstância merece compaixão e atenção das autoridades competentes para a persecução dos responsáveis. Porém, do ponto de vista do direito civil, a responsabilidade civil é instrumento de reequilíbrio entre vítima e causador do dano — não entre vítima e qualquer terceiro que esteja disponível para absorver o prejuízo. Para que o banco seja responsabilizado, é necessário que haja um nexo causal entre a sua conduta e o dano, o que não se verifica no presente caso. Não há, portanto, nexo causal entre qualquer conduta ou omissão do Itaú Unibanco S.A. e o dano experimentado pela recorrente. A cadeia causal foi integralmente construída pelo estelionatário e completada pela ação da própria correntista, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.4. Da alegação de omissão após a comunicação da fraude. A recorrente sustenta, ainda, que o banco teria falhado ao não oferecer suporte adequado e ao não adotar providências eficazes após a comunicação da fraude. O argumento não altera a conclusão. A recorrida, ao ser acionada, tinha disponível o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instrumento regulado pela Resolução BCB nº 1/2020 e suas alterações, que disciplina os procedimentos de bloqueio cautelar e devolução em casos de fraude no sistema PIX. O bloqueio, contudo, só pode ser efetivado sobre os valores existentes na conta destinatária no momento da solicitação. Eventual esvaziamento dessa conta pelo estelionatário antes do bloqueio é consequência direta e previsível da atuação criminosa do terceiro — não omissão da instituição financeira. A dificuldade de atendimento após a comunicação da fraude é lamentável e deve ser objeto de aprimoramento pela instituição. Todavia, ainda que o atendimento tivesse sido mais eficiente, o resultado seria o mesmo: não havendo saldo disponível para bloqueio, os valores já transferidos não seriam recuperados. A eventual falha no atendimento pós-fraude, portanto, não é causa do dano material sofrido, que se consumou antes e independentemente da qualidade do suporte prestado pelo banco após o evento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Custas recursais a cargo da recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. CHARLES MENEZES BARROS Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Gabinete 02 Belém, 16/06/2026