PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
Processo: 0828449-74.2019.8.14.0301
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente
Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
Data de Julgamento: 2023-06-14

PROCESSO Nº 0828449-74.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDA: ELINE SILVA DE SOUZA ORIGEM: 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RELATOR: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL EMENTA: RECURSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO PELA AUTORA NÃO COMPROVADA. DESÍDIA EM SOLUCIONAR O OCORRIDO APÓS REITERADAS SOLICITAÇÕES DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora alegou que, no dia 04/05/2019, teve injustificadamente bloqueado o serviço do aplicativo WhatsApp Business, em razão do que sofreu prejuízos de ordem profissional. Afirmou que, ao contatar a ré, foi informada de que o bloqueio seria devido a violação dos termos de serviço, fato que a autora não reconhece. Requereu a reabilitação do serviço e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A ré interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que o aplicativo é operado pela empresa WhatsApp Inc., com sede nos Estados Unidos, de forma que a Facebook Brasil não se insere na cadeia de consumo. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, visto que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp. Aduziu a ausência de comprovação da ocorrência de ato ilícito, a efetiva violação dos termos de serviço pela autora, que comercializava suplementos alimentares e/ou medicamentos, e a não ocorrência de dano moral. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. 4. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 75, X, que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o citado dispositivo legal não deve ser interpretado de forma restritiva, pois “o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que, por meio dela, seja regularmente efetuada sua citação." (STJ, HDE 410/EX, Corte Especial, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/11/2019). Assim sendo, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses da WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. (nesse sentido: STJ, RMS 62452/PR, Terceira Seção, red. p/ ac. min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2020). Preliminar rejeitada. 5. No mérito, não merece reparo a sentença. 6. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estando evidenciados nos autos os requisitos da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. 7. Conforme a mensagem de e-mail de ID 3186462, p. 1, a ré informou à autora que a conta foi banida em razão de violação dos termos de uso, no entanto não especificou qualquer informação sobre quais termos teriam sido violados e mediante quais condutas. A referida mensagem inclui o trecho: “Podemos não avisar previamente sobre o banimento de sua conta.” 8. Constata-se, portanto, que, além de haver bloqueado unilateralmente a conta da autora, sem notificação prévia, a ré também deixou de informar o motivo com a mínima especificidade que viabilizasse a reclamação administrativa, evidenciando a conduta abusiva. 9. Ressalte-se que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III do CDC). Informações insuficientes ou inadequadas configuram defeito do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do prestador (art. 14, caput do CDC). 10. Desse modo, tendo em vista que a ré não logrou êxito em demonstrar que a autora efetivamente violou os termos de uso do serviço, nem que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, é patente o dever de indenizar pela interrupção injustificada do serviço. 11. Ademais, as mensagens de e-mail de ID 3186455 a 3186463 indicam que a autora tentou por diversas vezes solucionar administrativamente o ocorrido, sem sucesso, necessitando ajuizar a presente ação, em prejuízo de seu tempo útil. Portanto, a situação exorbita a esfera do mero aborrecimento, ensejando a reparação extrapatrimonial. 12. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicativo de mensagem "Whatsapp". Banimento unilateral da Empresa autora, que pede a reativação da conta "Business" por ela mantida na plataforma digital, além de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação, pugnando no mérito pela exclusão da condenação imposta a título de indenização por danos morais. EXAME: legitimidade passiva bem configurada no caso dos autos, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.". Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Interrupção do serviço em causa, sem notificação prévia da usuária ou de oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas. Empresa ré que, como quer que seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos "Termos de Uso", tendo manifestado inclusive desinteresse na instrução probatória, com pedido textual de julgamento antecipado da lide. Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa, mesmo porque não imputado qualquer ato específico praticado pela usuária, seja na via administrativa, seja em sede judicial. Caso vertente que estava mesmo a autorizar o acolhimento do pedido inicial envolvendo o restabelecimento do serviço em questão. Dano moral indenizável configurado, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente tendo em vista a utilização do aplicativo para contato com a clientela da Empresa. Indenização que deve ser mantida na quantia de R$ 5.000,00, porquanto arbitrada com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1075408-73.2020.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, DJe de 28/04/2022). 13. Quanto ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido. Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, o valor fixado pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos fins a que se destina. 14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os termos e fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, sendo os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão. Belém, 31 de maio de 2023. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais