PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo: 1005987-09.2026.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal
Núcleo: TURMA RECURSAL CÍVEL
Relator(a): EDSON DIAS REIS
Data de Julgamento: 2026-07-28

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL

Número Único :   1005987-09.2026.8.11.0001
Classe:   RECURSO INOMINADO (460)
Assunto:   [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator:  Des(a). EDSON DIAS REIS

Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[CHRYSTIAN DE CASTRO GAMA - CPF: 059.622.681-05 (RECORRIDO), EVERTON FERREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 009.853.011-98 (ADVOGADO), FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - CPF: 015.724.991-33 (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (RECORRENTE), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CPF: 134.198.768-07 (ADVOGADO), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: 778.571.197-68 (ADVOGADO), 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.313.102/0001-25 (RECORRENTE), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 066.305.206-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (RECORRENTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).    Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:  POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PAGAMENTO DE BOLETO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E DAS PLATAFORMAS DE PAGAMENTO. OPERAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ) não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).

O pagamento voluntário de boleto bancário realizado pelo consumidor após ser induzido em erro por terceiros, mediante técnica de engenharia social, sem demonstração de invasão do sistema, fraude interna ou falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras, caracteriza hipótese de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, rompendo o nexo causal.

A comunicação da fraude horas após a autorização e liquidação regular da operação não impõe às instituições financeiras o dever de ressarcimento quando inexistente demonstração de que seria possível impedir a compensação do pagamento.

Sentença reformada.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O  R E L A T O R

Colendos Pares;

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS intentados contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

“Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR as empresas Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil);

b) CONDENAR as empresas Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil).

Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE).

Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.”

Em síntese, tratam-se de Recursos Inominados interpostos por Banco Bradesco S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude perpetrada por terceiros, consistente no denominado "golpe do falso advogado".

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. O Mercado Pago suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma tratar-se de mera plataforma de pagamentos, inexistindo falha na prestação do serviço. A 99Pay, por sua vez, defende que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da própria vítima, inexistindo responsabilidade das instituições integrantes da cadeia de pagamentos.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A preliminar arguida pelo Mercado Pago confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto depende da análise acerca da efetiva participação da recorrente na cadeia dos fatos que culminaram no alegado prejuízo.

Assim, rejeito a preliminar.

Os recursos merecem provimento.

É incontroverso que o recorrido foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", tendo, induzido em erro por terceiros, efetuado voluntariamente o pagamento de boleto no valor de R$ 3.000,00.

Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, sendo afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo.

No caso concreto, não se verifica defeito na prestação dos serviços prestados pelas recorrentes.

Conforme se extrai dos autos, a transação foi regularmente autorizada pelo próprio consumidor, mediante utilização dos mecanismos ordinários de autenticação disponibilizados pela instituição financeira, inexistindo qualquer demonstração de falha operacional, invasão do sistema bancário, vulnerabilidade dos mecanismos de segurança ou movimentação realizada sem autorização do titular da conta.

A fraude decorreu da atuação de terceiros que, mediante engenharia social, convenceram o recorrido a realizar espontaneamente o pagamento do boleto, circunstância que rompe o nexo causal entre a prestação dos serviços bancários e o dano experimentado.

Embora o recorrido tenha comunicado posteriormente a fraude às instituições financeiras, tal comunicação ocorreu horas após a efetiva liquidação da operação regularmente autorizada, inexistindo demonstração de que ainda fosse tecnicamente possível impedir a compensação ou recuperar os valores.

Também não há elementos que indiquem omissão das recorrentes quanto aos mecanismos de prevenção a fraudes ou descumprimento dos protocolos de segurança exigíveis para operações dessa natureza.

A circunstância de o beneficiário possuir conta junto ao Banco Bradesco ou de a operação ter sido intermediada por plataformas de pagamento não é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade objetiva das recorrentes, sob pena de transformar as instituições financeiras em garantidoras universais de toda fraude praticada por terceiros.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno exige demonstração de defeito do serviço ou de falha dos mecanismos de segurança, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos.

Ao contrário, verifica-se que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta criminosa de terceiros, associada ao comportamento da própria vítima, que realizou voluntariamente o pagamento após acreditar nas informações recebidas pelos estelionatários.

Nessas circunstâncias, resta configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o dever de indenizar.

Dessa forma, não são devidos os danos materiais postulados, tampouco a indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito imputável às recorrentes.

Ante ao exposto,  conheço  do recurso e  dou-lhe provimento  para reformar a sentença e  julgar improcedentes  os pedidos da inicial.

Deixo de condenar a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios, por ter sido dado provimento em parte substancial do recurso.

É como voto.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito – Relator

Data da sessão:  Cuiabá-MT, 28/07/2026