PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo: 1070033-18.2025.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Núcleo: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a): MARCIO VIDAL
Data de Julgamento: 2026-07-28

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Número Único :   1070033-18.2025.8.11.0041
Classe:   APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto:   [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
Relator:  Des(a). MARCIO VIDAL

Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO]

Parte(s):
[ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), TRF DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 51.013.210/0006-60 (APELADO), ANA CIBELLE CALDEIRA DA SILVA AGUIAR - CPF: 072.456.529-96 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).    MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:  POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL.

Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a manutenção da inscrição estadual da impetrante em situação ativa e assegurar a emissão de notas fiscais eletrônicas até a conclusão de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. O Estado sustenta a legalidade da suspensão preventiva da inscrição estadual, fundada na legislação estadual e na existência de indícios de irregularidades fiscais, defendendo a admissibilidade do contraditório diferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição estadual pode ser efetivada previamente à instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o contraditório diferido é suficiente para legitimar a medida administrativa restritiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O exercício do poder de fiscalização tributária deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais aplicáveis também ao processo administrativo.

4.   A previsão legal de suspensão da inscrição estadual não afasta a necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo que assegure ao contribuinte ciência das imputações e oportunidade de influenciar na formação da decisão administrativa.

5.   A mera notificação da suspensão já efetivada não substitui a garantia do contraditório prévio nem supre a ausência de participação do administrado antes da adoção da medida restritiva.

6.   O contraditório diferido somente se admite em situações excepcionalíssimas, mediante demonstração concreta da urgência e da impossibilidade de instauração prévia do procedimento administrativo, circunstâncias não evidenciadas no caso.

7.   A suspensão da inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais e inviabiliza o exercício regular da atividade empresarial, produzindo restrição grave à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

8.   A utilização da suspensão da inscrição estadual como mecanismo indireto de coerção antes da conclusão da apuração administrativa caracteriza sanção política incompatível com o devido processo legal, especialmente porque a Administração dispõe de instrumentos próprios para fiscalização, constituição e cobrança do crédito tributário.

9.   A manutenção da sentença impõe-se diante da violação ao direito líquido e certo da impetrante decorrente da suspensão da inscrição estadual sem observância das garantias constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso desprovido. Sentença ratificada em remessa necessária.

Tese de julgamento:

1.   A suspensão da inscrição estadual exige prévia observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2.   A notificação posterior da suspensão não supre a necessidade de participação prévia do contribuinte na formação da decisão administrativa.

3.   O contraditório diferido somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que demonstradas concretamente a urgência da medida e a impossibilidade de instauração prévia do procedimento administrativo.

4.   A suspensão da inscrição estadual que inviabiliza o exercício da atividade empresarial antes da conclusão da apuração administrativa configura medida incompatível com as garantias constitucionais e assume natureza de sanção política.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 17-H; Lei Estadual n. 7.098/1998, arts. 17-J e 17-K; Portaria SEFAZ/MT n. 005/2014, art. 78; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Remessa Necessária, Processo n. 1006802-95.2017.8.11.0041, Rel. Dr. Antônio Veloso Peleja Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.05.2022, DJE 30.05.2022.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível com Remessa Necessária, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela empresa Recorrida, concedeu a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a manutenção da inscrição estadual da Impetrante em situação ativa, assegurando-lhe a emissão de notas fiscais eletrônicas até a conclusão do regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa   (id. 366317887, págs. 01/08).

O Apelante sustenta que o ato administrativo impugnado encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e na legislação tributária estadual, que conferem à Administração Tributária poderes para adotar medidas destinadas à fiscalização e à prevenção de fraudes fiscais, inclusive mediante suspensão da inscrição estadual em hipóteses legalmente previstas.

Argumenta que os artigos 17-H, 17-J e 17-K da Lei Estadual n. 7.098/1998, bem como o artigo 78 da Portaria n. 005/2014-SEFAZ, autorizam a adoção da medida preventiva diante da constatação de irregularidades cadastrais ou do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Aduz que, no caso concreto, existem graves indícios de irregularidades envolvendo a empresa Recorrida, circunstância que justificou a atuação preventiva do Fisco para resguardar o erário e impedir a prática de concorrência desleal.

Assevera que a suspensão da inscrição estadual, nessas hipóteses excepcionais, não afasta o devido processo legal, mas apenas posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa para momento subsequente, caracterizando hipótese de contraditório diferido.

Defende que a jurisprudência deste Tribunal admite a suspensão preventiva da inscrição estadual, sem prévia manifestação do contribuinte, quando presentes indícios consistentes de irregularidades aptas a comprometer a arrecadação tributária ou a ocasionar danos ao erário, inexistindo, nessas situações, violação ao devido processo legal.

Ao final, requer o provimento do Apelo, para reformar a sentença e denegar a segurança concedida.

A Apelada apresentou suas contrarrazões ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 366317890, págs. 01/05).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Mara Lígia Pires de Almeida Barreto, opina pelo desprovimento do Apelo e ratificação da sentença (id. 381300398, págs. 01/08).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como consignado no relatório, o Estado de Mato Grosso insurge-se contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança, impetrado pela Recorrida.

Denota-se dos autos que TRF Distribuidora Ltda. impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT –, objetivando a reativação de sua inscrição estadual, suspensa automaticamente sob a alegação de irregularidade fiscal.

Alegou, na inicial, que o referido ato inviabilizou a emissão de notas fiscais e paralisou integralmente suas atividades empresariais.

Afirmou que a medida foi adotada sem a instauração de processo administrativo regular e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou que a suspensão decorreu de notificação fundada em Relatório Circunstanciado elaborado pela fiscalização estadual, no qual lhe foram imputadas supostas infrações aos artigos 1º, incisos I, II, IV e V, da Lei n. 8.137/90, bem como ao artigo 17-H da Lei Estadual n. 7.098/98.

Aduziu, contudo, que tais conclusões decorreram exclusivamente de análise unilateral da Administração Tributária, sem demonstração concreta das irregularidades e sem qualquer possibilidade de manifestação prévia da empresa, em afronta ao devido processo legal.

Argumentou que, embora a legislação estadual preveja a suspensão automática da inscrição estadual, sua aplicação deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a imposição de sanção administrativa sem prévio procedimento regular.

Defendeu que a medida impugnada afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica, assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, por impedir o regular funcionamento da empresa antes da apuração definitiva das supostas infrações.

Asseverou que o objetivo da impetração não consistia em discutir o mérito da autuação fiscal ou a existência de eventual crédito tributário, mas apenas afastar o ato administrativo que suspendeu sua inscrição estadual sem observância das garantias constitucionais.

Destacou que a paralisação das atividades empresariais comprometeu completamente sua capacidade de faturamento, inviabilizando o cumprimento de obrigações perante empregados, fornecedores e o próprio Fisco, além de configurar meio indireto e desproporcional de coerção para satisfação de obrigações tributárias.

Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata reativação da inscrição estadual, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de emissão de notas fiscais e da paralisação das atividades comerciais.

Ao final, postulou a confirmação da tutela provisória, com a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo e assegurar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante.

O Juízo singular concedeu o pedido liminar, determinando o restabelecimento do credenciamento da Impetrante para emissão de NF-e (id. 366317880, págs. 01/04) e, ao apreciar o mérito, concedeu a ordem pleiteada, ratificando os termos da liminar.

A parte dispositiva ficou assim redigida:

“ Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade coatora que mantenha ativa a inscrição estadual da impetrante, permitindo a emissão de notas fiscais eletrônicas, até que seja concluído regular processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.” (Sic).

Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente Recurso de Apelação Cível.

O cerne do presente Recurso consiste em verificar se a suspensão da inscrição estadual da empresa Recorrida foi realizada em conformidade com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou se, ao contrário, tal medida administrativa foi implementada em desrespeito a esses princípios fundamentais que regem tanto o processo judicial quanto o processo administrativo.

Sabe-se que o poder de fiscalização tributária constitui prerrogativa inerente à Administração Pública, decorrente da supremacia do interesse público e da necessidade de garantir a efetividade da arrecadação tributária.

Entretanto, o exercício dessa competência não se desvincula das garantias constitucionais do administrado, devendo observar, em qualquer hipótese, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse contexto, é certo que, embora o artigo 17-H, da Lei Estadual n. 7.098/98, preveja a possibilidade de suspensão automática da inscrição estadual nas hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias, referido dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e literal, mas em conformidade com a ordem constitucional.

A prerrogativa conferida ao Fisco não autoriza a imposição de medida gravemente restritiva ao exercício da atividade empresarial sem que seja oportunizada ao contribuinte a possibilidade de conhecer as imputações que lhe são dirigidas e apresentar defesa antes da produção dos efeitos mais gravosos do ato administrativo.

Da análise dos autos, verifico que o Fisco Estadual, por intermédio da Notificação n. 231660/1825/2025, comunicou à empresa Apelada a suspensão de sua inscrição estadual, conforme se observa do documento acostado aos autos (id. 366317874, pág. 01).

Trata-se de ato administrativo de significativa repercussão na esfera jurídica da contribuinte, na medida em que a inscrição estadual constitui requisito indispensável para o regular exercício das atividades empresariais sujeitas à tributação pelo ICMS.

Entrementes, observo que a suspensão da inscrição estadual da Recorrida foi efetivada sem que a Administração Pública tivesse previamente oportunizado à empresa a possibilidade de se manifestar acerca dos fatos que motivaram a adoção dessa medida.

Em outras palavras, não houve a instauração de procedimento administrativo em que fosse assegurada à contribuinte a possibilidade de apresentar defesa ou esclarecimentos antes da imposição da sanção administrativa.

É certo que a Portaria n. 05/2014, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT –, prevê, em seu artigo 78, hipóteses em que pode ser aplicada a penalidade de suspensão da inscrição estadual.

Entrementes, a aplicação de tal norma infralegal não pode ocorrer de maneira dissociada das garantias constitucionais estabelecidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse modo, ainda que exista previsão normativa autorizando a suspensão da inscrição estadual em determinadas situações, a Administração Pública não está dispensada de observar o devido processo administrativo, assegurando ao administrado a oportunidade de conhecer previamente as razões do ato que se pretende praticar e de apresentar manifestação capaz de influenciar na formação da decisão administrativa.

Nessa perspectiva, considerando que a Recorrida não teve a oportunidade de apresentar manifestação em procedimento administrativo próprio, previamente à efetivação da suspensão de sua inscrição estadual, tenho que houve, de fato, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não se ignora que o Poder Público possui o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e, quando necessário, aplicar sanções administrativas aos contribuintes que descumprirem suas obrigações legais, porém o exercício do poder sancionatório estatal não pode prescindir da observância das garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, a suspensão da inscrição estadual de contribuinte, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, revela-se medida abusiva e incompatível com a ordem constitucional vigente, circunstância que justifica a concessão da segurança pretendida.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

“REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO UNILATERAL DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA – NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.

A suspensão unilateral da inscrição estadual de empresa, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, viola direito líquido e certo (art. 5º, LV, CF). (N.U 1006802-95.2017.8.11.0041, Relator Dr. Antônio Veloso Peleja Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 17/05/2022, publicado no DJE 30/05/2022).” (Negritei).

Cumpre enfatizar que, no meu entendimento, o simples encaminhamento da Notificação n. 231660/1825/2025 à pessoa jurídica Apelada não se confunde com a efetiva oportunização do contraditório e da ampla defesa, isso porque a comunicação do ato administrativo já consumado não supre a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo que permita ao contribuinte influenciar na formação da decisão antes da imposição da medida restritiva.

Com efeito, a notificação posterior à prática do ato administrativo não se mostra apta a sanar a ausência de participação do administrado no processo decisório que culminou com a suspensão de sua inscrição estadual. A garantia constitucional exige que o contribuinte seja previamente ouvido, e não apenas cientificado após a adoção da medida.

Registro que a alegação recursal de que seria suficiente a possibilidade de manifestação posterior do contribuinte, em observância ao denominado contraditório diferido, já que a adoção do contraditório postergado somente se revela legítima em situações absolutamente excepcionais, nas quais a urgência da atuação administrativa justifique a imediata produção dos efeitos do ato, preservando-se, posteriormente, o direito de impugnação. Contudo, ainda nessas hipóteses, exige-se demonstração concreta da imprescindibilidade da medida e da impossibilidade de instauração prévia do procedimento administrativo, circunstâncias inexistentes nos presentes autos.

Ademais, a suspensão da inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais e inviabiliza, na prática, o regular exercício da atividade empresarial, produzindo consequências extremamente gravosas ao contribuinte.

Trata-se de providência que transcende mera fiscalização tributária, por importar verdadeira restrição ao livre exercício da atividade econômica, motivo pelo qual reclama estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal.

Além disso, a providência adotada assume contornos de verdadeira sanção política, na medida em que impede o exercício regular da atividade empresarial antes da conclusão da apuração administrativa, utilizando-se de mecanismo indireto de coerção incompatível com o devido processo legal.

Enfatizo que a existência de instrumentos próprios para fiscalização, constituição do crédito tributário, lançamento e cobrança demonstra que a Administração dispõe de meios adequados para tutela do interesse fazendário, sem necessidade de impor restrições antecipadas ao exercício da atividade econômica.

Diante desse contexto, mostra-se evidente que a suspensão automática da inscrição estadual da Recorrida ocorreu em descompasso com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, violação a direito líquido e certo da empresa.

Por tais razões, o desprovimento do Recurso de Apelação constitui medida que se impõe.

Da Remessa Necessária

Conforme consignado na sentença, o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada promovesse o restabelecimento da inscrição estadual da pessoa jurídica Impetrante, permitisse a emissão de NF-e, bem como assegurasse o regular prosseguimento do procedimento administrativo, com a devida observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

À vista das razões já expostas na análise do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, verifico que a decisão prolatada na origem encontra-se em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a sua reforma.

Dessa forma, a manutenção da sentença revela-se medida adequada.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso e, em Remessa Necessária, RATIFICO a sentença.

É como voto.

Data da sessão:  Cuiabá-MT, 28/07/2026