EMENTA: TJMT, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1046830-53.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. MARCIO APARECIDO GUEDES, j. 24/02/2026, publicado no DJE 05/03/2026.

direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. inversão do ônus da prova. relação de consumo. teoria finalista mitigada. inaplicabilidade. ausência de hipossuficiência. distribuição dinâmica do ônus da prova. requisitos não demonstrados. recurso provido.
i. caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por TK Elevadores Brasil Ltda contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a realização de vistoria e reparos emergenciais em elevador, e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
ii. questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente: (i) se há relação de consumo entre as partes, a justificar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) se a agravada ostenta condição de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica a permitir a mitigação da teoria finalista; (iii) se estão presentes os pressupostos legais para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
iii. razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para aplicação do CDC a pessoas jurídicas, a comprovação de efetiva hipossuficiência, a ser demonstrada de forma concreta.
4. A agravada, incorporadora imobiliária, utiliza o serviço de instalação e manutenção de elevadores como insumo de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final, nos termos da teoria finalista.
5. A simples desigualdade econômica entre as partes não configura, por si só, hipossuficiência técnica, informacional ou jurídica.
6. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração de dificuldade excessiva ou impossibilidade de produção da prova pela parte onerada, o que não se verificou no caso concreto.
7. A decisão agravada inverteu o ônus da prova antes da citação da parte ré, sem demonstração de verossimilhança ou de vulnerabilidade técnica da autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
iv. dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A caracterização da relação de consumo com fundamento no CDC exige que a pessoa jurídica seja destinatária final do serviço, salvo se demonstrada, de forma concreta, situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, exige demonstração específica da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte para produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. É incabível a inversão do ônus da prova quando ausentes os requisitos legais e quando a parte autora possui plenas condições técnicas de requerer e acompanhar a prova pericial necessária.”
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.102.694/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, AREsp 2.652.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.11.2025; TJMT, AI 1028276-07.2024.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Nilza Maria P. de Carvalho, j. 03.12.2024.