PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo: 0802139-55.2024.8.10.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Relator(a): DELVAN TAVARES OLIVEIRA
Data de Julgamento: 2025-05-15

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802139-55.2024.8.10.0046

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A

RECORRIDO: ERIC DEIVID DA SILVA FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - SC42895-A

RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO UNILATERAL DE CONTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FACEBOOK BRASIL COMO REPRESENTANTE DO WHATSAPP INC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada, inconformada com a sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela recorrida, determinando o restabelecimento de contas banidas do WhatsApp Business, bem como condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

VOTO – 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso foram contemplados, razão pela qual se impõe o seu conhecimento. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., diante de sua condição de representante no Brasil da empresa controladora do WhatsApp Inc., nos termos do art. 75, X e §3º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.853.580/SP). 4. Restando comprovado o banimento unilateral, sem prévia comunicação ou justificativa concreta, de contas utilizadas por usuário, caracteriza-se falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC. 5. Configurado o dano moral diante da interrupção das atividades profissionais e da violação à imagem e reputação do consumidor perante clientes, justificando a indenização fixada na origem. 6. Indenização fixada em R$ 3.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica. 7. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Por unanimidade.

DISPOSITIVO – 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11. Por unanimidade. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.

ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Votaram, com o Relator, o MM. Juiz Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS (Membro), e a MM. Juíza Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (Membro).

Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 07 a 14 de maio de 2025.

Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.

DELVAN TAVARES OLIVEIRA

Relator

I – RELATÓRIO

Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.