TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 30/05/2022
RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800856-21.2019.8.10.0030
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADA: LILIANE ARAGÃO MENDES PEREIRA, OAB/MA 14876
ADVOGADO: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA, OAB/SP 147702
ADVOGADA: CAROLINA PORTELLA IZAY, OAB/SP 444848
ADVOGADO: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA, OAB/MA 9006
RECORRIDA: MÁIRA RIBEIRO DE MACEDO
ADVOGADO: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MA 12420
RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANIMENTO DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM REPRESENTAÇÃO NO PAÍS. REATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. AUSENTE ESCLARECIMENTO SOB OS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO BANIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO QUE SOBRESSAI SOBRE A POLITICA DE USO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Versam os autos da Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RARISVILA ROCHA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL S/A, em razão do banimento do autor do uso do aplicativo Whatsapp, vinculado à sua linha telefônica do respectivo número (99) 98204-9309.
2. Em sua inicial, relata que é nutricionista e fornece refeições balanceadas e criou a mencionada conta no aplicativo de mensagens instantâneas WHATSAPP para comunicar-se com os clientes que consomem as refeições e com pacientes do consultório de nutrição. Alega que não foi informado sobre os motivos que levaram ao seu banimento do aplicativo, salientando que, após indagar a empresa responsável pela manutenção do aplicativo, obteve como resposta apenas um e-mail com a informação de que a empresa teria razões suficientes para acreditar que as atividades da conta do demandante/usuário violaram os termos de serviço do aplicativo.
3. Deferida tutela provisória de urgência para que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar da intimação desta decisão, proceda ao restabelecimento da prestação do serviço de “WhatsApp” da conta de Maira Ribeiro de Macêdo (CPF 029.856.733-48), relacionado ao número +55 (99) 98204-9309, com todos os documentos e informações anteriormente nela consignados, sob pena de pagar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite prudencial de 10.000,00 (dez mil reais).
4. Em defesa, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a exclusão ocorreu em razão de violação por parte do autor dos termos de uso.
5. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para os pedidos formulados na exordial, confirmando a decisão concessiva de tutela provisória anteriormente proferida, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
6. Inicialmente, a preliminar arguida não comporta acolhimento. O requerido alega ilegitimidade passiva para responder por fatos relacionados ao aplicativo WhatsApp, posto que este pertence à empresa Whats App Inc., sediada na Califórnia(EUA) e sem representação no Brasil.
7. É certo que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não respondem, indistintamente, pelos atos e fatos umas das outras, dada a autonomia da personalidade jurídica destas, todavia, no caso, a empresa WhatsApp Inc., embora ofereça seu produto (aplicativo) no mercado brasileiro, não tem representação neste território, gerando enorme dificuldade aos consumidores, que de alguma forma se sentem lesados, de buscarem a proteção jurisdicional aos seus direitos.
8. Dispõe o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, para que interessa à lide:"(...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código; (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
9. Nesse sentido, nos casos que envolvem o WhatsApp Inc., relativos às relações de consumo, há que se desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do mesmo grupo econômico, a permitir que aquela que mantém representação no Brasil, responda pelos atos e fatos de outra. Desta feita, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
10. No mérito, deve ser mantida a determinação de restabelecer o acesso da parte autora ao aplicativo Whatsapp, por meio de sua linha telefônica. A fim de justificar a interrupção do aplicativo ao autor, o recorrente justifica a medida com base nos Termos de Serviço do referido aplicativo. O requerido alega que o banimento do aplicativo deveu-se ao fato da utilização do whatsapp para manter relações comerciais, o que configura uso não pessoal do aplicativo.
11. Dispõe o art. 20, da Lei Federal nº. 12.965/2014, que “sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário”.
12. No presente caso, não foram declinadas as razões da exclusão do uso do aplicativo. Não houve qualquer esclarecimento acerca dos fatos supostamente realizados pelo recorrido e denunciados por outros usuários, que fossem contrárias aos termos e condições de uso do aplicativo.
13. Não oportunizado direito de defesa ao usuário, em respeito ao contraditório, conclui-se pela ilicitude da proibição de uso do aplicativo pela linha telefônica de titularidade da autora.
14. No que tange ao prejuízo moral reconhecido na r. sentença, restou mesmo configurado no caso vertente. É certo que a situação discutida nos autos superou mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, pois a consumidora foi submetida à verdadeira “via crucis” para o restabelecimento do serviço prestado pela ré, que era utilizado para contato com seus clientes, que foram repentina e abruptamente surpreendidos com a interrupção de um dos principais meios de comunicação com a autora, sem qualquer aviso prévio.
15. No que tange ao “quantum” indenizatório, tem-se que a indenização arbitrada na sentença em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) deve ser mantida. Esse valor mostra-se moderado para a reparação moral em questão ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto.
16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
17. Custas processuais, como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
18. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/05/2022.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO
Relator