PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-88.2017.8.1.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021)
Agravado João Alberto de Sá Barreto
Advogados: Aécio Francisco Bezerra Santos (OAB/MA 14.694) e Elenn Maína Pinheiro Félix (OAB/MA 16.018)
Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. NÃO SURPRESA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão monocrática que determinou a anulação de sentença proferida pelo Juízo de base, uma vez que este, após exarar despacho em que ordenou a especificação de provas a serem produzidas, deixou de realizar o saneamento do processo e julgou antecipadamente o pedido, indeferindo apenas em sentença o pedido de inversão do ônus da prova.
2. A sentença em debate é nula, por clara violação ao devido processo legal e ao direito de ação da parte autora. Com efeito, a inversão do ônus da prova, na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é regra de julgamento, mas de instrução, sendo certo que a decisão que a determinar deve ser proferida, preferencialmente, durante o saneamento do processo ou, se em momento posterior, em fase que permita à parte a quem incumbia o ônus probatório produzir as suas provas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. É importante grifar que, mesmo que o Juízo de base decidisse pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tal decisão deveria ter ocorrido quando o feito fosse saneado ou, ao menos, em momento processual que permitisse ao autor reagir à configuração de seus deveres probatórios. Assim, foi surpreendido e não pôde exercer o seu direito à produção probatória de forma ampla, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Restou violado, ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, na interpretação/aplicação do Superior Tribunal de Justiça, não é regra de julgamento, mas de instrução. Assim, o caso é de se anular a sentença, para que o processo retorne ao Juízo a quo para regular instrução do feito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de decisão monocrática de minha lavra que deu provimento a Apelação Cível interposta por João Alberto de Sá Barreto em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos de ação pelo procedimento comum que este moveu em face da ora agravante, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (sentença ao id 9123833). A decisão monocrática guerreada repousa ao id 10738696.
Em suas razões recursais (id 11289577), afirma que inexistiu, no caso, violação ao devido processo legal, dado que não haveria, na espécie, o preenchimento dos requisitos necessários para inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Argumenta, ainda, que foi demonstrado nos autos o acerto do corte de energia elétrica do consumidor, e o que o agravado não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nega, ainda, que a decisão seria desprovida de fundamentação suficiente, e assevera o acerto da conclusão do Juízo de base. Argumenta, de outro lado, que o mero indeferimento de pedido de produção de prova não configuraria cerceamento de defesa. Alega, ademais, que mesmo com a produção de outros elementos probatórios, o resultado do julgamento seria o mesmo, dado que não praticou ato ilícito. Requereu, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que seja mantida a improcedência do pleito já reconhecida pela sentença de base.
Contrarrazões ao id 11722660. Há preliminar de ausência de impugnação específica. Quanto ao mérito, defende o acerto da decisão impugnada, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a manutenção do julgamento monocrático e, em caso de reforma, que se apresente motivação apta a afastar a aplicação de entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
VOTO
Desde logo, observo que a petição recursal interagiu suficientemente com a decisão impugnada, atacando os fundamentos para anulação da sentença de base por violação ao devido processo legal. Cumprido, portanto, o ônus da impugnação específica.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão monocrática que determinou a anulação de sentença proferida pelo Juízo de base, uma vez que este, após exarar despacho em que ordenou a especificação de provas a serem produzidas, deixou de realizar o saneamento do processo e julgou antecipadamente o pedido, indeferindo apenas em sentença o pedido de inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, verifico que o agravado, no bojo da presente ação pelo procedimento comum promovida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, requereu, já na exordial, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Juízo de base, após o oferecimento de Contestação, proferiu despacho ao id 9123826, com o seguinte teor:
(...) Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentada a réplica, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Como se vê, o Juízo a quo oportunizou à parte a especificação de provas a serem produzidas, bem como a manifestação sobre os pontos controvertidos e matéria de fato a ser objeto de produção probatória, para que colaborasse com o saneamento e organização do processo, sob pena de aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
O autor manifestou-se ao id 9123828, reiterando o seu pleito de inversão do ônus da prova, e requerendo que fosse a empresa compelida a juntar ao processo o áudio das ligações que teria realizado à época dos fatos discutidos nos autos.
Todavia, no bojo da sentença de id 9123833, o Magistrado julgou antecipadamente o pedido, afirmando que não houve o requerimento de produção de novas provas em audiência. Ao lado disso, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova. Ao final, julgou os pedidos iniciais improcedentes sob o fundamento de que o autor não desempenhou adequadamente o seu papel probatório.
A sentença em debate é nula, por clara violação ao devido processo legal e ao direito de ação da parte autora.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é regra de julgamento, mas de instrução, sendo certo que a decisão que a determinar deve ser proferida, preferencialmente, durante o saneamento do processo ou, se em momento posterior, em fase que permita à parte a quem incumbia o ônus probatório produzir as suas provas.
Por todos, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014)
No caso em exame, o Juízo de base, por meio de seu despacho de id 9123826, criou no autor a expectativa legítima de que o feito passaria por fase de saneamento, oportunidade em que seria analisado o seu pedido de inversão do ônus da prova e de produção do elemento probatório que requereu em sua petição de id 9123828.
Todavia, em violação ao princípio da proteção da confiança (que possui fundamento nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da segurança jurídica), tomou rumo diverso, optando por não realizar o saneamento do processo e julgar antecipadamente o pedido.
É importante grifar que, mesmo que decidisse pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tal decisão deveria ter ocorrido quando o feito fosse saneado ou, ao menos, em momento processual que permitisse ao autor reagir à configuração de seus deveres probatórios. Assim, foi surpreendido e não pôde exercer o seu direito à produção probatória de forma ampla, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Restou violado, ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, na interpretação/aplicação do Superior Tribunal de Justiça, não é regra de julgamento, mas de instrução.
Assim, o caso é de se anular a sentença, para que o processo retorne ao Juízo a quo para regular instrução do feito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu em semelhante sentido:
APELAÇÃO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Enunciado nº 03 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - O processo tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (NCPC, art. 2º), cabendo, tanto assim ao interessado quanto ao magistrado, promoverem os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento e ao cumprimento célere do feito deduzido em juízo. III - O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual se encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. Mas tal solução não pode dissociar-se dos princípios informadores do devido processo legal, especialmente os princípios da ampla defesa e da cooperação. IV -"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas." (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) V - Deverão retornar os autos ao juízo de base para a realização de ampla instrução processual, colhendo-se até mesmo provas de ofício, sob pena de julgar à revelia dos princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real. VI - Apelação provida, para anular a sentença de 1º grau. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0105472017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - No caso dos autos, a Magistrada de base inverteu o ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC tão somente no momento da prolatação da sentença, o que cerceou o direito da empresa Apelante em realizar a devida dilação probatória. II - A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, ou seja, a decisão que a determinar deve ocorrer durante o saneamento do processo ou quando proferida em momento posterior, que seja garantida a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. III - É imperiosa a anulação da r. sentença de base e o retorno dos autos ao Juízo a quo para a retomada da fase instrutoria, dando oportunidade à empresa Apelante à dilação probatória conforme foi requerido. IV - Apelo provido. (ApCiv 0455542014, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2015 , DJe 11/06/2015)
Dessa forma, a cassação da sentença era medida de rigor, razão pela qual foi acertada a decisão de monocrática que deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão de id 10738696.
É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 16 de dezembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator