Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANIMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuário do aplicativo WhatsApp, para confirmar tutela de urgência que determinou a reativação da conta vinculada ao número +55 62 99180-4991 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que sua conta, utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta de trabalho para comercialização de peças de motocicleta, foi banida sem aviso prévio, motivação concreta ou oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior reativação da conta; (iii) determinar se o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e amparada nos termos de uso da plataforma; (iv) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do banimento da conta utilizada como ferramenta profissional; e (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória e do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. A posterior reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de fazer e de apreciação do pedido indenizatório.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Cabia à ré demonstrar, de forma específica e individualizada, qual conduta praticada pelo autor violou os termos de serviço da plataforma e justificou o banimento da conta, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na origem.7. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio por descumprimento dos termos de uso, sem juntar provas aptas a comprovar a infração atribuída ao usuário.8. O bloqueio unilateral, imotivado e sem oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.9. O banimento abrupto da conta utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta profissional do autor, com carteira aproximada de dois mil clientes, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável.10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.11. A obrigação de manter reativada a conta é tecnicamente viável e legítima, especialmente porque a própria apelante reconheceu que a conta se encontrava ativa.12. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a trinta dias-multa, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: ?1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo de mensagens possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao bloqueio de contas de usuários no Brasil. 2. A reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto quando subsistem obrigação de fazer definitiva e pedido indenizatório. 3. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens sem motivação específica, transparência e oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar concretamente a violação aos termos de uso que justificou a suspensão da conta, especialmente após a inversão do ônus da prova. 5. O banimento abrupto de conta utilizada como ferramenta essencial de trabalho gera dano moral indenizável. 6. É legítima a imposição de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de reativação de conta em plataforma digital. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.?Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14. CC, art. 188, I. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, e 487, I. Lei nº 12.965/2014, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5814294-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025. TJGO, Apelação Cível nº 5595595-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcos da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023. TJGO, Apelação Cível nº 5294042-44.2022.8.09.0011, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 6039215-58.2025.8.09.0136COMARCA DE RIALMAAPELANTES: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: GESSI FILIPE MARRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rialma, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da ?ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência? proposta por Gessi Filipe Marra da Silva, ora apelado. Na petição inicial (mov. 01) o autor alega que, em 24 de novembro de 2025, sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número +55 62 99180-4991 e utilizada há mais de 12 (doze) anos como principal ferramenta de trabalho na venda de peças de motocicleta, foi subitamente banida.Argumenta que o bloqueio ocorreu sob a alegação genérica de violação aos ?Termos de Segurança?, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que lhe causou prejuízos econômicos e morais, visto que sua carteira de clientes aproximava-se de 2.000 (dois mil) contatos.Nesse cenário, requer, liminarmente, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Pugna, também, pela confirmação da tutela, com a reativação definitiva da conta, a determinação para que a ré se abstenha de novas suspensões arbitrárias e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).A decisão liminar (mov. 04) deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Deferiu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e inverteu o ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (mov. 16), na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa WhatsApp LLC, e a perda superveniente do objeto, pelo fato de a conta estar ?aparentemente ativa?. No mérito, defende a legalidade do banimento por possível violação aos ?Termos de Serviço?, configurando exercício regular de direito, e a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, rechaça o valor da indenização pleiteada.A sentença (mov. 30), proferida pelo juízo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária do grupo econômico, e, também, a preliminar de perda do objeto, por subsistirem outros pedidos. No mérito, fundamentou que a ré, mesmo com a inversão do ônus da prova, não demonstrou a conduta específica que justificou o banimento, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva, o que configurou dano moral presumido (in re ipsa).A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. 4, tornando definitiva a obrigação da ré de manter reativada a conta do autor no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número de telefone +55 62 99180-4991. CONDENAR a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora referente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, calculados a partir da citação, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 35), a apelante alega que a sentença deve ser reformada. Reitera, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC, a qual opera o aplicativo, e a perda superveniente do objeto, pois a conta do apelado já se encontra ativa.No mérito, argumenta que o banimento foi legítimo, decorrente da violação dos ?Termos de Serviço?, os quais foram aceitos pelo usuário no momento do cadastro. Outrossim, discorre que a interrupção dos serviços constitui exercício regular de direito, amparado contratualmente e pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ser indenizado.Pondera sobre a inviabilidade de cumprimento da obrigação de reativar a conta, por não possuir gerência sobre o aplicativo, o que torna descabida a imposição de multa cominatória, a qual, subsidiariamente, deve ser reduzida por ser desproporcional. Ademais, enfatiza a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor e por culpa exclusiva do apelado, que violou os termos de uso. Aduz, também, que o valor da indenização é exorbitante e gera enriquecimento sem causa.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares ou julgando improcedentes os pedidos iniciais. Pede, ainda, o afastamento ou a redução da multa cominatória e do valor da indenização, além da exclusão da condenação aos ônus sucumbenciais.Preparo recursal satisfeito.Em contrarrazões (mov. 38), o apelado alega que o recurso não deve prosperar. Sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois a apelante se limita a teses genéricas sem comprovar a causa concreta do banimento. Rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária do grupo econômico. Afirma a inexistência de perda do objeto, pois a reativação decorreu de ordem judicial e o dano moral já se consumou.Adiante, argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, pois a apelante não demonstrou a suposta violação aos termos de uso. Por fim, defende a possibilidade de manutenção da obrigação de fazer e a regularidade das astreintes e do valor fixado a título de danos morais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais.É o relatório.Peço dia para julgamento na sessão virtual. Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11ª Câmara Cível 11ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação Cível PROCESSO:6039215-58.2025.8.09.0136 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ALICE TELES DE OLIVEIRA 1º APELANTE(S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. ADVS(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO 1º APELADO(S): Gessi Filipe Marra Da Silva ADVS(S): CAIO HENRIQUE LIBERATO, VICTOR CORDEIRO DE LIMA , GUILHERME CORDEIRO DE LIMA SECRETARIA: 11ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 25/05/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Lívia Augusta Gomes Machado PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Lívia Augusta Gomes Machado PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) Paulo César Alves das Neves TURMA JULGADORA: 5 DECISÃO: CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Wilton Muller Salomão DESEMBARGADOR(A) Jose Carlos Duarte 27/05/2026 14:14 Lucas Meireles do Carmo Gois Analista Judiciário