PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 6024100-92.2024.8.09.0051
Classe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
Data de Julgamento: 2026-02-11

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE CONTA DE VENDEDOR EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO COMERCIAL. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e reparação de danos, decorrentes da suspensão de conta de vendedor e retenção de valores em plataforma de comércio eletrônico. A parte recorrente alega a legalidade de sua conduta, com base em suspeita de irregularidades, e busca a reforma integral do julgado para afastar as condenações por danos materiais, morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a legalidade do bloqueio da conta do vendedor e da retenção de valores pela plataforma digital, à luz das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé objetiva; (ii) definir a natureza da relação jurídica entre as partes e a correta distribuição do ônus da prova; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do bloqueio e da retenção prolongada de fundos; (iv) aferir o cabimento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da ausência de prova do prejuízo; (v) adequar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre as condenações; (vi) revisar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre o vendedor e a plataforma digital possui natureza comercial e empresarial, regida pelo Código Civil. Contudo, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), incumbindo à plataforma, por deter melhores condições técnicas e informacionais, comprovar a justa causa para a suspensão da conta do vendedor; 2. A suspensão da conta e a retenção de valores por período prolongado, sem a demonstração inequívoca de infração contratual grave pelo vendedor, configuram exercício abusivo de direito (art. 187 do CC) e violação aos deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); 3. O bloqueio imotivado de conta e a privação de valores essenciais à atividade profissional do vendedor ultrapassam o mero dissabor contratual, configurando dano moral passível de compensação pecuniária, pois afetam a subsistência e a dignidade do ofendido; 4. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova mínima da efetiva perda de ganhos, não podendo ser concedida com base em mera alegação, em observância ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Tese(s) de Julgamento: 1. A suspensão unilateral de conta de vendedor em plataforma de comércio eletrônico, sem a devida comprovação de infração contratual, configura abuso de direito, ensejando o dever de indenizar, sobretudo quando a empresa não se desincumbe do ônus probatório que lhe foi atribuído dinamicamente; 2. A retenção prolongada e injustificada de valores auferidos pelo vendedor em sua atividade profissional gera dano moral indenizável, pois viola direitos da personalidade ao comprometer sua subsistência e estabilidade financeira; 3. A indenização por lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo sofrido, sendo incabível quando o autor não demonstra, ainda que minimamente, a frustração de ganhos; 4. Os consectários legais e os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de readequação de ofício para conformação à legislação e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 389, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I e II, § 1º; Lei n.º 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Tema 1.368/STJ; Tema 1059/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5126833-75.2024.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 05/12/2024; TJGO, Apelação Cível 5426013-87.2022.8.09.0162, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 09/05/2024; TJGO, Apelação Cível 6077605-95.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Maria Antônia de Faria, 11ª Câmara Cível, DJe 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5710356-79.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJMG, Apelação Cível n.º 5183656-91.2022.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, DJe 13/12/2023; TJSP, Apelação Cível n.º 1091841-50.2023.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0001425-70.2022.8.16.0034, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, DJe 11/04/2025.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, mantendo o afastamento da condenação por lucros cessantes por ausência de prova mínima do prejuízo. O embargante sustenta contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria confundido a existência do dano com sua quantificação, exigido prova de faturamento apesar da assimetria informacional reconhecida e deixado de enfrentar a possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ao afastar os lucros cessantes com fundamento na ausência de prova mínima do prejuízo; (ii) se houve omissão quanto à distinção entre a existência do dano e sua quantificação, para fins de eventual liquidação de sentença; (iii) se há contradição entre a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a exigência de comprovação, pelo embargante, dos fatos constitutivos do direito alegado, e (iv) se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição no acórdão embargado, pois o afastamento dos lucros cessantes não se apoiou em ausência de exclusividade contratual, mas na falta de comprovação minimamente satisfatória da renda auferida e do prejuízo econômico alegado, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 3. Também não há omissão quanto à distinção entre a existência do dano e sua quantificação. O acórdão enfrentou a matéria ao concluir que não houve prova do próprio fato constitutivo do direito à indenização por lucros cessantes, o que inviabiliza remeter a apuração do valor à liquidação de sentença. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicada para exigir da plataforma a demonstração da justa causa do bloqueio da conta, não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito à reparação patrimonial, especialmente a efetiva perda de ganhos e sua extensão. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas partes estruturais, e não o desacordo da parte com a solução adotada. No caso, o recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados no acórdão, para fins de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há contradição quanto ao afastamento dos lucros cessantes quando o acórdão expressamente funda a conclusão na ausência de prova mínima do prejuízo, sem adotar a premissa indicada pelo embargante. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. 4. A omissão alegada não se sustenta quando o acórdão enfrenta a questão e, no caso, conclui pela inexistência de dano comprovado, e não por mera dificuldade de quantificação do prejuízo. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, não configurando contradição. 6. O prequestionamento, sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, não conduz ao acolhimento dos embargos, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, I e § 1º; CC, arts. 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 15.828/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5556120-13.2022.8.09.0069, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5735545-58.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 6024100-92.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.APELADO: FERNANDO RODRIGUESRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 45) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ?ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais? ajuizada por FERNANDO RODRIGUES em desproveito de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ora recorrente. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RODRIGUES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes à correção monetária do valor de R$ 11.889,50, pelo INPC, desde a data do bloqueio indevido (21/12/2023) até a data da efetiva liberação, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR ainda a Requerida, a título de compensação por dos danos morais causados à parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Lei n° 14.905/2024) e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a vigência da Lei n° 14.905/2024, e pela taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da vigência da Lei n° 14.905/2024Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (original com destaques) Em razão do mencionado ato judicial, o requerente opôs embargos de declaração (mov. 50), alegando omissão quanto ao pedido de condenação de indenização por lucros cessantes. Os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, integrando o dispositivo da sentença os seguintes termos (mov. 58): [...] CONDENAR também a Requerida ao pagamento lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. [...] Irresignada, a demandada interpõe recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 63), sustenta, em síntese, que a decisão incorre em erro ao reconhecer a ilicitude do bloqueio da conta de vendedor mantida pelo apelado na plataforma digital. Afirma que a suspensão da conta e a retenção temporária dos valores decorreram do exercício regular de direito, amparado em previsão contratual expressa e nas políticas internas de combate à comercialização de produtos inautênticos. Defende que foram identificados indícios concretos de violação à Política Antifalsificação e de Propriedade Intelectual, notadamente em razão de reiteradas reclamações de consumidores acerca da qualidade, autenticidade e regularidade fiscal de produtos comercializados, além da ausência de documentação idônea capaz de comprovar a procedência das mercadorias. Argumenta que a nota fiscal apresentada pelo apelado é posterior às vendas questionadas, circunstância que, longe de afastar as suspeitas, reforça a irregularidade das operações. Aduz que o bloqueio preventivo da conta e a constrição temporária do saldo configuram medidas legítimas e proporcionais, destinadas à proteção dos consumidores e à preservação da integridade do marketplace, não havendo falar em prática abusiva ou violação aos direitos do consumidor. Acrescenta que o pronunciamento de mérito desconsidera a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes e ignora cláusulas que autorizam a adoção das medidas impugnadas. No tocante aos lucros cessantes, sustenta a ausência de qualquer comprovação de prejuízo efetivo ou de interrupção da atividade econômica do autor, ressaltando que o contrato não estabelece exclusividade e que o requerente poderia exercer suas atividades por outros meios. Salienta que houve inércia significativa do apelado antes do ajuizamento da ação, o que afasta o nexo causal e inviabiliza a indenização pretendida. Aponta, ademais, a existência de cláusula contratual que limita a responsabilidade e afasta expressamente a condenação a esse título. Quanto aos danos morais, defende que não há prova de abalo à honra, imagem ou credibilidade do recorrido, tratando-se, quando muito, de mero dissabor decorrente de relação contratual. Alega que o simples bloqueio de conta de vendedor, realizado de forma legítima e fundamentada, não configura dano moral indenizável, sendo inaplicável a presunção de prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a licitude da conduta adotada, afastar as condenações por danos morais e lucros cessantes e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo regular. Em contrarrazões (mov. 66), o recorrido refuta as teses recursais e defende a correção do entendimento manifestado na sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador A. KafuriRelator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20161-4

APELAÇÃO CÍVEL N.º 6024100-92.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.APELADO: FERNANDO RODRIGUESRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DESPACHO Verifica-se que, após a inclusão do presente recurso em pauta virtual de julgamento, na sessão designada para o dia 09/02/2026, o recorrido requereu autorização para realizar sustentação oral (mov. 99). A propósito do pedido supramencionado, impende ressaltar inicialmente que o sistema de sessões de votação eletrônica no âmbito deste Tribunal foi instituído pela Resolução nº 64, de 19 de setembro de 2016, e atualizado pela Resolução nº 91, de 17 de setembro de 2018, com alterações procedidas pela Resolução nº 118, de 23 de outubro de 2019. Nesse contexto, o requerimento de sustentação oral deve ocorrer pela via eletrônica própria, isto é, com a utilização do ícone ?microfone?, que aparece na frente do nome do advogado cadastrado no processo, em ?Advogados Habilitados?, no PJD, até as 10 (dez) horas do dia útil anterior, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão, na hipótese de presencial ou por videoconferência, consoante dispõe o artigo 150, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência.§ 1º Havendo requerimento tempestivo de sustentação oral na sessão virtual, na forma do caput, o relator retirará o feito da pauta e o incluirá na sessão presencial ou por videoconferência. Na hipótese, a despeito do requerimento efetuado, entendo que tal pleito deve ser formulado de forma tempestiva e correta, ou seja, através do ícone específico disponibilizado no sistema PJD-TJGO, conforme certidão da movimentação 100, de modo que desconsidero esse pedido apresentado inadequadamente. Diante disso, determino o retorno dos autos à Secretaria desta 8ª Câmara Cível, para que permaneçam aguardando a sessão de julgamento agendada. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 1-3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8ª Câmara Cível 8ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação Cível PROCESSO:6024100-92.2024.8.09.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI 1º APELANTE(S): Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. ADVS(S): LUCIANO VALENTIM DE CASTRO, MARIANA DE ALMEIDA SOUZA, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL 1º APELADO(S): Fernando Rodrigues ADVS(S): PEDRO VINICIUS JAWOROSKI DE CAMPOS, LUIZA VOLPE DE ABREU QUINTANILHA SECRETARIA: 8ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 09/02/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) José Eduardo Veiga Braga PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) José Eduardo Veiga Braga PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE TURMA JULGADORA: 5 DECISÃO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADOR(A) José Ricardo M. Machado 11/02/2026 16:31 Daniela Costa de Amorim Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8ª Câmara Cível 8ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:6024100-92.2024.8.09.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI 1º EMBARGANTE(S): Fernando Rodrigues ADVS(S): PEDRO VINICIUS JAWOROSKI DE CAMPOS, LUIZA VOLPE DE ABREU QUINTANILHA 1º EMBARGADO(S): Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. ADVS(S): LUCIANO VALENTIM DE CASTRO, MARIANA DE ALMEIDA SOUZA, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL SECRETARIA: 8ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 23/03/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE TURMA JULGADORA: 5 DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADOR(A) José Ricardo M. Machado 25/03/2026 16:40 Daniela Costa de Amorim Analista Judiciário