PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 5752656-05.2025.8.09.0000
Classe: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Relator: BRENO CAIADO
Data de Julgamento: 2025-12-10

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. VEDAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DURANTE O STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LEI Nº 14.112/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de recuperação judicial, deferiu a prorrogação da declaração de essencialidade de veículos dados em garantia de alienação fiduciária, impedindo a retomada dos bens mesmo após o exaurimento do stay period. O recurso busca a reforma da decisão para revogar a declaração de essencialidade e permitir o prosseguimento dos atos de constrição sobre os bens dados em alienação fiduciária, sob o argumento de que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e de que a proteção legal se esgotou com o fim do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o exaurimento do prazo do stay period e de sua única prorrogação legal, é possível manter a proibição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, cuja propriedade fiduciária pertence a credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) estabelecer os limites da competência do juízo da recuperação para obstar a execução de créditos extraconcursais, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade do credor e as condições contratuais, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.4. O stay period, prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, tem duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.5. A prorrogação do stay period para além do prazo máximo de 360 dias é medida excepcional que depende, exclusivamente, de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para a apresentação de um plano de recuperação alternativo, conforme o art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005.6. A rejeição da proposta de apresentação de plano alternativo pela Assembleia Geral de Credores impede qualquer extensão do período de blindagem por decisão judicial, cuja manutenção configura intromissão indevida do Poder Judiciário nos interesses e direitos dos credores.7. A competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, no âmbito de execuções de créditos extraconcursais, restringe-se estritamente à vigência do stay period, cessando com o seu exaurimento, conforme o art. 6º, § 7º-A, da Lei de Recuperação e Falência.8. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos não sujeitos à recuperação judicial devem prosseguir normalmente, não subsistindo a alegação de essencialidade do bem para impedir a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e a competência do juízo recuperacional para obstar a constrição do bem essencial se limita à vigência do stay period.2. Conforme a sistemática da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o stay period de 180 dias é prorrogável uma única vez, e qualquer extensão adicional depende de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para apresentação de plano alternativo.3. Exaurido o prazo de suspensão (stay period) sem deliberação dos credores pela sua extensão, cessa a competência do juízo recuperacional para impedir atos de expropriação relativos a créditos extraconcursais, devendo a execução individual prosseguir, sob pena de indevida ingerência judicial e anulação do privilégio legal do credor fiduciário.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.101/2005, arts. 6º (§§ 4º, 4º-A, 5º, 7º-A), 47, 49 (§ 3º), 56 (§§ 4º, 5º) e 58 (§ 1º); Lei nº 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752656-05.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S/AADV.: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANAAGRAVADA: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDAADV.: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, figurando como agravada CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.Petição inicial (mov. 01, do processo originário nº 5122407-98): cuida-se de ação de recuperação judicial ajuizada por CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)Decisão (mov. 17, do processo originário): dentre outras coisas, deferiu o processamento da recuperação judicial da agravada, estabelecendo o stay period por 180 dias.Decisão (mov. 144, do processo originário): dentre outras coisas, prorrogou o stay period por mais 180 dias.Petição da agravante (mov. 238, do processo originário): a agravante pugnou mais uma vez pela prorrogação do stay period por mais 180 dias e pela prorrogação da proibição da venda ou da retirada do seu estabelecimento dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Petição do administrador judicial (mov. 276, do processo originário): manifestou pelo indeferimento da prorrogação do stay period por mais 180 dias, mas pelo deferimento da prorrogação da proibição da venda ou da retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Decisão agravada (mov. 285, do processo originário): dentre outras coisas, indeferiu o pedido de prorrogação do stay period, mas deferiu a prorrogação da proibição da venda ou da retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, decido o seguinte:1 - INDEFIRO o pedido de prorrogação do stay period formulado no evento 238, tendo em vista a impossibilidade legal decorrente do disposto no artigo 6o, § 4o, da Lei no 11.101/2005, que permite apenas uma única prorrogação, já concedida pela decisão de 4 de outubro de 2024.2 - DEFIRO o pedido de extensão da declaração de essencialidade dos ônibus e veículos de apoio técnico que compõem a frota da recuperanda, reconhecendo que constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da prolação desta decisão, nos termos dos artigos 47 e 49, §3o, da Lei no 11.101/2005. Ressalvo que a prorrogação da essencialidade não implica autorização para inadimplemento das obrigações extraconcursais. Por isso, cientifique-se a Recuperanda de que manutenção do novo período de suspensão fica condicionada a apresentação de propostas efetivas de pagamento dos créditos extraconcursais aos credores nos juízos de origem.3 ? Em se considerando a extensão da essencialidade dos bens, OFICIE- SE ao Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São Paulo (ação de busca e apreensão no 1058802- 28.2024.8.26.0100), comunicando a impossibilidade de busca e apreensão dos veículos da frota da recuperanda pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta decisão em razão da indispensabilidade para a continuidade da atividade empresarial. Remeta-se cópia da presente decisão.4 - DEFIRO o pedido de autorização para cessão da linha de transporte referente ao Termo de Autorização TAR no GOPA0052015 (linha GOIÂNIA-GO/ALTAMIRA-PA via PALMAS-TO) em proveito empresa BUENO VIAGENS LTDA., observando as condições constantes do contrato apresentado no evento 243, ficando a operação condicionada à homologação pela ANTT. Oficie-se à ANTT, informando que o juízo recuperacional concedeu permissão à autora CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA para ceder a operação da linha de ônibus à empresa BUENO VIAGENS LTDA, ressalvando que a viabilidade administrativa da cessão deve ser avaliada conforme a conveniência e discricionariedade do órgão regulador.5 ? CIENTIFIQUE-SE a Recuperanda de que a eficácia da autorização de cessão da linha de ônibus fica condicionada à obrigação de prestar contas pormenorizadas ao Administrador Judicial de todos os valores que captar e a destinação dada aos recursos, que devem ser aplicados prioritariamente no pagamento dos débitos concursais e tributários.6 - INDEFIRO o pedido de declaração de essencialidade dos guichês dos terminais rodoviários formulado no evento 252.7 ? REJEITO o processamento nestes autos dos pedidos de habilitação de crédito formulados pelos credores CLEDEMAR COSTA RÊGO SANTANA, JOÃO BOSCO RIGATO, JOÃO PAULO DE CASTRO E AGUERO e FRANCISCA PEREIRA SANTOS NASCIMENTO nos eventos 246, 247, 251, 267 e 283 para prevenir tumulto processual, ficando ressalvada a possibilidade de reapresentarem as solicitações de forma adequada em ações autônomas apartadas, conforme previsto no artigo 7o da Lei 11.101/2005. Intimem-se.8 ? INTIME-SE o Administrador Judicial, o Ministério Público e os credores habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as considerações feitas pela Recuperanda na petição do evento 277 sobre a Assembleia Geral de Credores, devendo se posicionar sobre os seguintes pontos: a) validade do segundo cenário de votação em Assembleia Geral de Credores; b) possibilidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial modificado; c) possibilidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial por meio da aplicação do cram down, nos termos do art. 58, § 1o, da Lei 11.101/05; d) possibilidade de dispensa das certidões negativas de débitos para homologação do plano. (...) Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso, alegando ser indevida a prorrogação da proibição da venda ou da retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Defende que os bens gravados com alienação fiduciária, ainda que essenciais à manutenção da atividade empresarial, não integram o patrimônio da Recuperanda, mas sim do credor fiduciário, e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.Pondera que restou assentado que escoado o stay period ou aprovado o plano de soerguimento, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto:Ressalta que, apesar de contar com a proteção conferida pela declaração de essencialidade dos bens, não realiza qualquer contraprestação pelo uso desses ativos, que continuam sendo utilizados em suas atividades operacionais. Ademais, evidencia-se a falta de regularização das parcelas contratuais, demonstrando descaso para com as obrigações assumidas, o que prejudica diretamente os credores extraconcursais e compromete a boa-fé objetiva necessária ao regular desenvolvimento do processo recuperacional.Sustenta que restou inequívoca a ausência de interesse da Recuperanda em negociar os débitos extraconcursais, conforme demonstrado nclusive em audiência de mediação realizada, ocasião em que restou infrutífera qualquer tentativa de negociação com a empresa.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a referida decisão.Preparo recolhido (mov. 01, arq. 08).É o relatório.Passo a decidir.Conforme relatado, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.De início, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo banco agravante serão melhores apreciadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(?)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presençaconcomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (?) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, entendo que o banco agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores do efeito suspensivo requerido por ele.Acerca da probabilidade do provimento do recurso, tenho que não restou evidenciada, uma vez em que, em que pese as relevantes razões recursais, amparadas no decurso do período de blindagem que faz, em regra, cessar a suspensão dos atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária e à retomada dos bens pela instituição financeira, a questão, em tese, mostra-se não unânime na jurisprudência pátria.Por um lado, há julgados entendendo que o eventual decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não autoriza, de forma automática, a retomada da posse dos bens alienados fiduciariamente, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos artigos 47 e 49, do mesmo diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da sociedade em soerguimento. Nessa orientação, a análise deve ser eminentemente casuística, em contraponto à retomada imediata: se os bens forem demonstradamente essenciais à atividade empresarial, revela-se possível a manutenção da proteção, mesmo após o decurso do prazo legal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp nº 750.870/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/6/2023; e TJGO, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Rel(a). Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, DJ 02/06/2022.Por outro lado, em posição oposta, há precedentes assentando que, ultrapassado o período de blindagem e a sua prorrogação, mostra-se legítima a retomada imediata e incontestável dos bens pelos credores fiduciários, máxime quando já superados os 360 dias fixados em lei. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 2022380/PR 2021/0352534-5, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 29/10/2024; e TJGO, Agravo de Instrumento nº 5652471-22.2024.8.09.0152, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, DJe 21/08/2024.Diante desse quadro, a matéria reclama maior aprofundamento e exame exauriente por ocasião do julgamento de mérito recursal, oportunidade em que serão colhidas as informações do Administrador Judicial e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo ao ente estatal.Assim, em sede de cognição sumária, prevalece a necessidade de resguardar o interesse público subjacente à recuperação judicial, em salvaguarda da manutenção da empresa e das fontes de produção e trabalho, notadamente porque os bens em debate compõem a frota diretamente empregada na atividade-fim da recuperanda.Sobre o risco de dano, tenho que também não restou evidenciado, pois, a retirada súbita de bens qualificados como essências, sob pena de descontinuidade do serviço e potencial frustração da própria recuperação, revela risco de lesão inversa de difícil recomposição, além de aparentar irreversibilidade prática da medida urgente.Além disso, a decisão agravada não autoriza inadimplemento nem esvazia garantias em caráter absoluto, restando preservadas as prerrogativas do credor fiduciário o que mitiga, por ora, a alegação de dano grave ao banco agravante.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).Intimem-se a agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Expirado tal prazo, intime-se o administrador judicial, em atuação no processo originário, para prestar informações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR26/3

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5752656-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO : BANCO VOLVO BRASIL S/A DECISÃO Conceito Transportes e Turismo Ltda., regularmente representada, na mov. 49, interpõe recurso especial (art. 105, III, ?a? e ?c?, da CRFB), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. VEDAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DURANTE O STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LEI Nº 14.112/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de recuperação judicial, deferiu a prorrogação da declaração de essencialidade de veículos dados em garantia de alienação fiduciária, impedindo a retomada dos bens mesmo após o exaurimento do stay period. O recurso busca a reforma da decisão para revogar a declaração de essencialidade e permitir o prosseguimento dos atos de constrição sobre os bens dados em alienação fiduciária, sob o argumento de que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e de que a proteção legal se esgotou com o fim do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o exaurimento do prazo do stay period e de sua única prorrogação legal, é possível manter a proibição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, cuja propriedade fiduciária pertence a credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) estabelecer os limites da competência do juízo da recuperação para obstar a execução de créditos extraconcursais, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade do credor e as condições contratuais, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. O stay period, prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, tem duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A prorrogação do stay period para além do prazo máximo de 360 dias é medida excepcional que depende, exclusivamente, de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para a apresentação de um plano de recuperação alternativo, conforme o art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005. 6. A rejeição da proposta de apresentação de plano alternativo pela Assembleia Geral de Credores impede qualquer extensão do período de blindagem por decisão judicial, cuja manutenção configura intromissão indevida do Poder Judiciário nos interesses e direitos dos credores. 7. A competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, no âmbito de execuções de créditos extraconcursais, restringe-se estritamente à vigência do stay period, cessando com o seu exaurimento, conforme o art. 6º, § 7º-A, da Lei de Recuperação e Falência. 8. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos não sujeitos à recuperação judicial devem prosseguir normalmente, não subsistindo a alegação de essencialidade do bem para impedir a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e a competência do juízo recuperacional para obstar a constrição do bem essencial se limita à vigência do stay period. 2. Conforme a sistemática da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o stay period de 180 dias é prorrogável uma única vez, e qualquer extensão adicional depende de deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para apresentação de plano alternativo. 3. Exaurido o prazo de suspensão (stay period) sem deliberação dos credores pela sua extensão, cessa a competência do juízo recuperacional para impedir atos de expropriação relativos a créditos extraconcursais, devendo a execução individual prosseguir, sob pena de indevida ingerência judicial e anulação do privilégio legal do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º (§§ 4º, 4º-A, 5º, 7º-A), 47, 49 (§ 3º), 56 (§§ 4º, 5º) e 58 (§ 1º); Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.? Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que há plausibilidade no direito invocado consiste na necessidade de que se dê a ?correta interpretação dos arts. 6º, caput e §4º, 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, bem como à definição da competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para, mesmo após o término do stay period, controlar atos constritivos sobre bens de capital essenciais?. Aponta, ainda, perigo da demora tendo em vista que ?A manutenção dos efeitos do v. acórdão impugnado autoriza o Banco Volvo a prosseguir, de imediato, com a busca e apreensão da frota de veículos dada em alienação fiduciária ? frota esta que é empregada diretamente na atividade empresarial da Recuperanda?. Preparo visto na mov. 49, docs. 02 e 03. Relatados, decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo da demora sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da probabilidade do direito, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem a reapreciação de provas dos autos, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11ª Câmara Cível 11ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Agravo de Instrumento PROCESSO:5752656-05.2025.8.09.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) BRENO CAIADO AGRAVANTE (S): Banco Volvo (brasil) S.A. ADV(S): NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA AGRAVADO (S): Conceito Transp E Turismo Ltda ADV(S): TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO, ANTONIO FRANGE JUNIOR, YELAILA ARAÚJO E MARCONDES SECRETARIA: 11ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 09/12/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Villis Marra Gomes PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Villis Marra Gomes PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) BRENO CAIADO TURMA JULGADORA: 3 DECISÃO: CONHECIDO E PROVIDO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Paulo César Alves das Neves DESEMBARGADOR(A) ALICE TELES DE OLIVEIRA 10/12/2025 16:02 Samara do Carmo Taveira Analista Judiciário