EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA LATAM PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão do extravio de bagagem despachada em voo internacional de Goiânia a Lisboa. A autora, advogada, viajava para compromissos profissionais e pessoais, e sua bagagem foi devolvida somente após o término da viagem, em sua residência no Brasil. A autora pleiteou indenização por danos materiais referentes a compras emergenciais no exterior, além de danos morais e por desvio produtivo. Após acordo parcial com a corré TAP Air Portugal, a sentença condenou a LATAM ao pagamento de R$ 3.520,57 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais e desvio produtivo. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a Convenção de Montreal se aplica aos danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional, ou se prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. (ii) Saber se o extravio temporário de bagagem, devolvida após o retorno do passageiro, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, mesmo se ocorrida dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 4. (iii) Saber se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados e se a condenação respeita o limite indenizatório estabelecido pela Convenção de Montreal. 5. (iv) Saber se o extravio da bagagem em viagem com finalidade profissional e pessoal relevante configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. 6. (v) Saber se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor deve ser aplicada como indenização autônoma ou se integra o cálculo do dano moral. 7. (vi) Saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e desvio produtivo é razoável e proporcional às particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, prevalecendo, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 210 e 1.240 de Repercussão Geral). 9. O extravio temporário de bagagem, ainda que por período inferior ao prazo máximo de 21 dias para localização e devolução previsto na Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e inadimplemento contratual. 10. Os danos materiais foram comprovados por documentação idônea (notas fiscais) e a condenação se manteve dentro do limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) da Convenção de Montreal, considerando o abatimento do valor já quitado em acordo parcial. 11. Constatado que a passageira, em razão do extravio de sua bagagem no desembarque, adquiriu vestuário e demais itens necessários à continuidade da viagem, preservando sua programação e o cumprimento dos compromissos previamente agendados, verifica-se que os efeitos do evento foram substancialmente neutralizados. 12. Somado a isso, o extravio apresentou caráter meramente temporário, tendo a bagagem sido posteriormente localizada e restituída, sem comprovação de perda patrimonial definitiva ou de repercussões excepcionais na esfera pessoal da consumidora. Nessas circunstâncias, embora configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material, o episódio não ultrapassa o campo dos dissabores e contratempos inerentes ao inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 13. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor constitui desdobramento do dano moral, devendo ser considerada como elemento relevante para a sua caracterização e fixação, e não como categoria autônoma de indenização. No caso concreto, contudo, o tempo despendido pela parte autora na tentativa de solucionar a controvérsia não extrapolou os limites dos dissabores cotidianos, revelando-se insuficiente para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora desprovido. Recurso da LATAM parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 20, 25, § 1º; CC, arts. 186, 405, 927; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 487, I, 934; Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), art. 22; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210); STF, RE 1.394.401/SP (Tema 1.240); STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ; TJGO, Súmula 32.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA LATAM PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão do extravio de bagagem despachada em voo internacional de Goiânia a Lisboa. A autora, advogada, viajava para compromissos profissionais e pessoais, e sua bagagem foi devolvida somente após o término da viagem, em sua residência no Brasil. A autora pleiteou indenização por danos materiais referentes a compras emergenciais no exterior, além de danos morais e por desvio produtivo. Após acordo parcial com a corré TAP Air Portugal, a sentença condenou a LATAM ao pagamento de R$ 3.520,57 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais e desvio produtivo. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a Convenção de Montreal se aplica aos danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional, ou se prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. (ii) Saber se o extravio temporário de bagagem, devolvida após o retorno do passageiro, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, mesmo se ocorrida dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 4. (iii) Saber se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados e se a condenação respeita o limite indenizatório estabelecido pela Convenção de Montreal. 5. (iv) Saber se o extravio da bagagem em viagem com finalidade profissional e pessoal relevante configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. 6. (v) Saber se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor deve ser aplicada como indenização autônoma ou se integra o cálculo do dano moral. 7. (vi) Saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e desvio produtivo é razoável e proporcional às particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, prevalecendo, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 210 e 1.240 de Repercussão Geral). 9. O extravio temporário de bagagem, ainda que por período inferior ao prazo máximo de 21 dias para localização e devolução previsto na Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e inadimplemento contratual. 10. Os danos materiais foram comprovados por documentação idônea (notas fiscais) e a condenação se manteve dentro do limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) da Convenção de Montreal, considerando o abatimento do valor já quitado em acordo parcial. 11. Constatado que a passageira, em razão do extravio de sua bagagem no desembarque, adquiriu vestuário e demais itens necessários à continuidade da viagem, preservando sua programação e o cumprimento dos compromissos previamente agendados, verifica-se que os efeitos do evento foram substancialmente neutralizados. 12. Somado a isso, o extravio apresentou caráter meramente temporário, tendo a bagagem sido posteriormente localizada e restituída, sem comprovação de perda patrimonial definitiva ou de repercussões excepcionais na esfera pessoal da consumidora. Nessas circunstâncias, embora configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material, o episódio não ultrapassa o campo dos dissabores e contratempos inerentes ao inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 13. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor constitui desdobramento do dano moral, devendo ser considerada como elemento relevante para a sua caracterização e fixação, e não como categoria autônoma de indenização. No caso concreto, contudo, o tempo despendido pela parte autora na tentativa de solucionar a controvérsia não extrapolou os limites dos dissabores cotidianos, revelando-se insuficiente para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora desprovido. Recurso da LATAM parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 20, 25, § 1º; CC, arts. 186, 405, 927; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 487, I, 934; Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), art. 22; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210); STF, RE 1.394.401/SP (Tema 1.240); STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ; TJGO, Súmula 32.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ ? 1ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO PROCESSO DIGITAL JUDICIAL Nº.: 5619245-04.2025.8.09.0051 1ª APELANTE : MARCELA DAYRELL FLEURY 1ª APELADA : LATAM LINHAS AEREAS S.A. 2ª APELANTE : LATAM LINHAS AEREAS S.A. 2ª APELADA : MARCELA DAYRELL FLEURY RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. MOZART BRUM SILVA DATA DA SESSÃO: 09 de junho de 2026 TURMA JULGADORA: 3ª TURMA DECISÃO: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA; SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL: DR.(A) MARCELA DAYRELL FLEURY, PELO(A) 1° APELANTE. VOTARAM: DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA DES. WILLIAM COSTA MELLO DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Goiânia, 9 de junho de 2026. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA Secretária da UPJ Cível