EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (OFF LABEL). CÂNCER NO OVÁRIO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTES. ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se ilícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que se enquadre nas hipóteses determinadas pela Lei 9.656/1998. 2. A sentença recorrida está amparada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente para tratamento de câncer, ainda que se trate de fármaco de uso domiciliar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522960-22.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED APELADA : VILMARA DA SILVA SOARES RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ [email protected] RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra sentença (evento n. 42), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por VILMARA DA SILVA SOARES. A decisão objurgada deu provimento aos pleitos exordiais, nos seguintes termos: ?Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar o custeio, pela requerida, do tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora, com Olaparibe 150 mg, sob pena de pagamento da multa arbitrada na decisão liminar (evento 4).? Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da decisão vergastada para reconhecer que o medicamento Lynparza ? Olaparibe, pretendido pela apelada, não possui cobertura no Plano de Saúde contratado e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Aduz que o fornecimento de medicamento para o uso domiciliar, como sentenciado, não está entre as obrigações legais e contratuais da operadora de plano de saúde, razão pela qual não cabe ao Judiciário ampliar as obrigações previstas em lei com intuito de compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento para uso domiciliar. Cita recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a taxatividade do rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS e que neste não consta o medicamento perseguido pela apelada. Daí porque a recusa de fornecimento de ?Olaparibe 150 mg? para uso domiciliar encontra amparo legal e fundamenta a sua recusa. Para fins de interposição de recursos constitucionais, no caso de manutenção da sentença, requereu manifestação quanto às regras insertas nos artigos 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98, art. 20, §1, inciso VI, artigo 422 do Código Civil e artigo 373, I do Código de Processo Civil. Preparo visto no evento n. 46, segundo documento. Contrarrazões à apelações apresentadas no evento n. 48, nas quais postula a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e, desta feita, a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (OFF LABEL). CÂNCER NO OVÁRIO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTES. ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se ilícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que se enquadre nas hipóteses determinadas pela Lei 9.656/1998. 2. A sentença recorrida está amparada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente para tratamento de câncer, ainda que se trate de fármaco de uso domiciliar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Secretária da 6ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 ? 2328 / 2329 ? e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO PROCESSO DIGITAL JUDICIAL Nº.: 5522960-22.2020.8.09.0051 PROMOVENTE: Vilmaura Da Silva Soares PROMOVIDO: Central Nacional Unimed RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PRESIDIU A SESSÃO: DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS DATA DA SESSÃO: 9 de agosto de 2022 TURMA JULGADORA: 2ª TURMA DECISÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATLOR. VOTARAM : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS DES. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Goiânia, 9 de agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522960-22.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED EMBARGADA : VILMARA DA SILVA SOARES RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ [email protected] DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PELA RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. IMPULSO PREJUDICADO. ARTIGO 138, INCISO XVII, E ARTIGO 157, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. ARTIGOS 998 E 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CENTRAL NACIONAL UNIMED , logo, após a oposição de embargos de declaração (67º evento), afirma ter formulado acordo (70º evento), acenando à desistência dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Decido. Sabe-se que a desistência do impulso não depende da anuência da parte contrária, o que revela dispensável a diligência para comunicação desta via à recorrida. A propósito, o teor do artigo 998 do Código de Ritos leciona que: ?Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.? Transcreve-se, ainda, o teor dos artigos 138, inciso XVII, e 157, ambos do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás: ?Art. 138. Ao relator compete: (...) XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.? ?Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.? Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery corroboram este entendimento: ?Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade de não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira. Comet. 182, pp. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer (v. Comes. Preliminar ao CPC 994).? (Código de Processo Civil Comentado, Novo CPC ? Lei 13.105/2015, 2015, editora RT, página 2020). Dessa forma, ausente interesse recursal, não há que se falar em juízo de admissibilidade positivo, o que torna forçoso concluir pela inadmissibilidade recursal por prejudicialidade do recurso. Tais conclusões são extraídas do arcabouço normativo infracitado do atual Código de Processo Civil: ?Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;? Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 157 do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, por restar prejudicado, em virtude da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, e, com fulcro no artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no artigo 998, do atual Codex de Ritos, homologo o seu pedido de desistência. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo a quo. Deixo de homologar o acordo reproduzido ao 70º evento porque não subscrito por ambas partes (ou seus procuradores). Sobremodo, eventual manifestação mútua superveniente poderá ser submetida à apreciação do julgador de primeira instância. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR