EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. QUANTUM ADEQUADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar indevida a suspensão de conta no aplicativo WhatsApp Business, utilizada como principal canal de atendimento e vendas de empresa farmacêutica, e condenar o provedor de aplicação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00, além de astreintes de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no aplicativo WhatsApp; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto; (iii) saber se a desativação da conta configurou exercício regular de direito; (iv) saber se há dano moral indenizável à pessoa jurídica; (v) saber se o quantum indenizatório é adequado; (vi) saber se a multa cominatória deve ser mantida; (vii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., por integrarem o mesmo grupo econômico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 61.717/RJ) e do art. 75, X e § 3º, do CPC. 4. Não há perda superveniente do objeto quando a reativação da conta decorre de cumprimento de decisão judicial liminar, de natureza precária, que demanda confirmação em sentença. 5. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de insumo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em contratos empresariais. 6. O provedor de aplicação que desativa conta de usuário sem notificação prévia, sem indicar a infração específica e sem oportunizar contraditório, excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais do direito, configurando abuso de direito (art. 187 do CC). 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade comercial e a imagem institucional perante o mercado (Súmula 227/STJ). 8. O bloqueio abrupto e injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial causa abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ultrapassando o mero dissabor. 9. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a duração do bloqueio e a capacidade econômica das partes. 10. A multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento reiterado de ordem judicial, é proporcional e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no âmbito do aplicativo WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em relações empresariais, sendo inaplicável apenas o regime protetivo do CDC. 3. A desativação de conta em aplicativo de mensagens sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e sem possibilidade de contraditório configura abuso de direito, independentemente da natureza consumerista da relação. 4. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando atingida em sua honra objetiva, notadamente a credibilidade comercial e a imagem institucional. 5. O bloqueio injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 421, 422; CPC/2015, art. 75, X e § 3º, art. 85, § 11, art. 537, § 1º; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 61.717/RJ; TJGO, Apelação Cível 5595595-73.2019.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5291814-73.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5493693-13.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Apelada: Farmácia Vital Ltda. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e perdas e danos com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Farmácia Vital Ltda. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou ser empresa do ramo farmacêutico, com três filiais na região, titular do número de telefone "+55 64 9 9335-3000" há mais de dez anos, utilizado em seus materiais de divulgação e vinculado a conta mantida na plataforma WhatsApp Business. Afirmou que, em 11/06/2025, sem prévia notificação ou justificativa, o referido número foi banido da plataforma, privando-a de seu principal canal de atendimento e vendas. Alegou que, nos noventa dias anteriores ao bloqueio, recebeu 14.689 mensagens de novos clientes, das quais 7.414 resultaram em vendas, totalizando faturamento de R$ 527.802,66. Sustentou que a suspensão abrupta e unilateral constitui abuso de direito e viola a boa-fé contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para reabilitação da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 39.662,61 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Na decisão liminar (mov. 4), a magistrada deferiu a tutela provisória para determinar o restabelecimento do acesso à conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Na contestação (mov. 45), a ré arguiu, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica constituída nos Estados Unidos, sem sede ou representação no Brasil; (ii) perda superveniente do objeto, pois a conta estaria ativa conforme consulta realizada em 22/08/2025. No mérito, sustentou a legitimidade da interrupção por violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial da plataforma, que veda a comercialização de "produtos médicos e de saúde". Alegou exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos indenizáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova por se tratar de relação empresarial. A autora apresentou réplica (mov. 50). No mov. 51, a autora noticiou novo bloqueio da conta, e requereu a majoração das astreintes. Intimada a especificar provas (mov. 61), a autora quedou-se inerte (mov. 62). Na sentença (mov. 65), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ilegitimidade passivaNão prospera a alegação de ilegitimidade passiva do réu, na medida em que a orientação dos tribunais pátrios se firmou pela legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por atos praticados pela WhatsApp Inc., na medida em que esta última empresa não possui representante em território nacional.(?) Assim sendo, afasto a preliminar invocada.Perda superveniente do objetoNão se cogita, igualmente, de perda superveniente do objeto, na medida em que o réu informa o restabelecimento do acesso da parte autora ao aplicativo WhatsApp em consulta realizada no dia 22.08.2025, isto é, momento posterior ao deferimento da liminar pleiteada, bem como da intimação do requerido sobre seu conteúdo.Tendo, pois, a providência sido cumprida, a toda evidência, após o deferimento de provimento antecipatório, porém precário, não há que se falar em perda do objeto, uma vez necessária sentença para confirmar a decisão concessiva da tutela provisória.Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Goiás:(?) Pelo exposto, afasto a preliminar invocada.Relação de consumo e ônus da provaDe início, muito embora a atividade do requerido se enquadre no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não se constata a condição de consumidora da requerente.Isso porque ela própria confessa, na inicial, ser ?empresa farmacêutica de grande porte?, utilizando os serviços digitais do requerido na consecução e no incremento de sua atividade empresarial.Desse modo, se constata que a relação entre as partes possui natureza de insumo; e não de consumo, a repelir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(?) Com isso, afastada a incidência do microssistema consumerista, e ausentes as circunstâncias do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.MéritoCinge-se a controvérsia em estabelecer a regularidade da suspensão do acesso da requerente ao aplicativo WhatsApp Business, por violação dos respectivos termos de uso.Primeiramente, de se frisar que, na análise da relação jurídica mantida entre as partes ? em relação à qual, repise-se, não incide o Código de Defesa do Consumidor ? deve prevalecer, o quanto possível, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a teor do disposto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, uma vez se tratando de duas empresas.Dessa forma, pode-se até verificar, sumariamente, que a parte autora estaria, de fato, inviabilizada pelos termos de uso do aplicativo de comercializar seus produtos médicos/farmacêuticos via aplicativo, o que legitimaria, em princípio a suspensão/bloqueio das contas.No entanto, o Supremo Tribunal Federal, historicamente, entende que mesmo nas relações privadas devem ser observados os postulados constitucionais relativos aos direitos fundamentais, consoante se verifica do acórdão a seguir:(?) Trata-se da chamada ?eficácia horizontal dos direitos fundamentais?, clarificada pela doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes:(?) Destarte, ao constatar possível infringência de seus termos de uso, não competia ao WhatsApp bloquear sumariamente o acesso da autora ao aplicativo, senão, proporcionar-lhe ciência acerca do ocorrido, bem como possibilidade de apresentação de manifestação ou defesa.O bloqueio sumário, sem indicação de motivo, e sem possibilidade de defesa do usuário, infringe o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, sendo, por tal motivo, indevido, segundo a jurisprudência.Confira-se, a propósito, o E. Tribunal de Justiça de Goiás:(?) 6. Além disso, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa. Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.7. Não se configura, portanto, o dano moral se não há nos autos demonstração de que, além de algumas mensagens e reclamações registradas, o autor tenha desperdiçado tempo excessivo na tentativa de solver a questão administrativamente; ou que a desativação de perfil do Instagram tenha gerado repercussão relevante na atividade do consumidor, pois não há indicação de que seja perfil profissional. Nessas circunstâncias, comparece adequada a condenação em restabelecer a conta com o respectivo conteúdo.(?) Nessa perspectiva, incide ao caso a disposição do art. 187 do Código Civil, segundo a qual ?também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.?Com isso, falhando o requerido em observar os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Brasileira em seu proceder, há inequívoco abuso de direito, gerando sua responsabilidade civil.No que tangem aos danos materiais, há de se rememorar que o art. 944 do Código Civil dispõe que ?a indenização mede-se pela extensão do dano?, sendo fato constitutivo do direito do autor a demonstração de existência e quantificação do dano (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).Assim, tenho que a parte autora inadimpliu com o ônus que lhe é imposto pela legislação processual, na medida em que os documentos acostados à inicial, a par de unilaterais, não fornecem qualquer elemento inequívoco relativo à ocorrência de dano ou sua dimensão.Ademais, há de se salientar que a parte autora, embora expressamente intimada a especificar as provas que pretendesse produzir, quedou-se inerte, consoante certificado no evento 62, gerando a preclusão de sua iniciativa instrutória no presente feito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(?) De se notar que os prejuízos sofridos poderiam ter sido objeto de apuração por perícia contábil, a partir da comparação de balanços e documentos relativos ao desempenho comercial da requerente em meses/exercícios anteriores, podendo, assim, se chegar a valor fidedigno, ainda que por amostragem.No entanto, não demonstrando a requerente qualquer interesse em ulterior dilação probatória, abdicou de seu direito de produzir a referida prova, inviabilizando ao Juízo aferir a existência e dimensão de eventual prejuízo ocasionado pela suspensão de seu acesso ao WhatsApp, razão pela qual improcede o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.Quanto ao dano moral, em harmonia ao precedente da E. Corte Goiana citado alhures, é de se verificar que a falha na prestação do serviço pelo réu é hábil a gerar, por si só, dano moral indenizável.Firmada a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.Atenta aos critérios acima mencionados, arbitro os danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para ratificar a liminar e:a) declarar a ocorrência de suspensão indevida de acesso da autora a sua conta no aplicativo ?WhatsApp? correspondente ao número ?+55 64 9 93353000?.b) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$12.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação;c) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar à autor o valor de R$10.000,00, correspondente às astreintes fixadas por decisão de evento 04, quantia a ser corrigida monetariamente e com juros de mora pela SELIC desde o último vencimento (22.07.2025).Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, à ordem de 70% para a requerida e 30% para a autora.Pela sucumbência em relação ao pedido de indenização por danos materiais, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico pretendido e não obtido.Pela sucumbência em relação aos demais pedidos, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico obtido. Nas razões recursais (mov. 70), a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sustenta: (i) ilegitimidade passiva, pois o WhatsApp é operado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta, constituída no Estado de Delaware (EUA); (ii) perda superveniente do objeto, pois a conta encontra-se ativa; (iii) exercício regular de direito, decorrente de violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial que veda comercialização de produtos médicos; (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil, que não detém gerência sobre o aplicativo; (v) descabimento ou redução da multa cominatória; (vi) inexistência de dano moral, pois a autora dispõe de outros meios de comunicação e o bloqueio configura mero dissabor; (vii) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ou a perda do objeto, com extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, ao menos, reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a condenação ao pagamento das astreintes. Preparo regular (mov. 70). Contrarrazões apresentadas (mov. 62) Contrarrazões apresentadas (mov. 71), nas quais a apelada suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais constituem mera repetição da contestação. No mérito, sustenta que a legitimidade passiva do Facebook Brasil está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que a conta foi reativada apenas em cumprimento de ordem judicial, e que o bloqueio injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial configura dano moral indenizável. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente em honorários recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora3R
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação Cível PROCESSO:5493693-13.2025.8.09.0024 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Sirlei Martins da Costa 1º APELANTE(S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. ADVS(S): GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO 1º APELADO(S): Farmacia Vital Ltda ADVS(S): VITORIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA, MATHEUS AUGUSTO CAETANO DE ALMEIDA SECRETARIA: 2ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 09/02/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) REINALDO ALVES FERREIRA TURMA JULGADORA: 4 DECISÃO: CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA DESEMBARGADOR(A) REINALDO ALVES FERREIRA 13/02/2026 15:08 Divino Pinheiro Lemes Analista Judiciário