PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 5392928-50.2025.8.09.0051
Classe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Relator: SIRLEI MARTINS DA COSTA
Data de Julgamento: 2025-08-20

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. MULTA E OFÍCIO À OAB. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de fiança prestada sem autorização do cônjuge e determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel comum. Alegada omissão quanto à análise de conduta processual abusiva do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada litigância de má-fé do agravante, especialmente pela utilização de jurisprudência inexistente ou manipulada, com pedido de aplicação de sanções processuais e encaminhamento à OAB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à análise da conduta processual abusiva suscitada nas contrarrazões.4. A menção a julgados inexistentes, atribuídos ao STJ, demonstra tentativa de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV, V e VII, e 81, do CPC.5. A adulteração deliberada de precedentes compromete a boa-fé processual, representa grave infração ética e justifica aplicação de multa e comunicação à OAB.6. A Inteligência Artificial Generativa não possui capacidade postulatória, cabendo ao advogado revisar e validar qualquer conteúdo processual elaborado com seu auxílio, sob pena de responsabilização profissional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento:?1. A omissão do acórdão quanto à análise de conduta processual abusiva justifica a oposição de embargos de declaração. 2. A utilização deliberada de jurisprudência inexistente configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. A prática de manipulação de precedentes enseja comunicação à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, IV, V e VII; 81 e 96; Lei nº 8.906/1994, art. 34, VI, XIV e XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2019, DJe 24.10.2019; TJGO, Apelação Cível 0215918-25.2015.8.09.0126, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06.12.2019, DJe 06.12.2019.

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaAgravo de instrumento n. 5392928-50.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marçal Fernandes Martins de CamposAgravado: Waldenice de Oliveira Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Marçal Fernandes Martins de Campos contra a decisão proferida pelo Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, na ação de execução n. 5461048-19.2023.8.09.0051, ajuizada pelo agravante contra Igor Sousa Silva e outros. Na decisão recorrida (mov. 116 dos autos de origem), a magistrada assim decidiu: No caso em análise, ficou comprovado documentalmente que a embargante é casada com o Sr. Carmelino Bernardo de Oliveira sob o regime de comunhão de bens, o que torna indispensável sua autorização para a prestação de fiança pelo cônjuge, sob pena de nulidade do ato.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula 332, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".Em relação aos argumentos trazidos pelo embargado, nenhum deles é capaz de afastar a nulidade prevista em lei, pelos seguintes fundamentos:- Quanto à ausência de prova de dano ao patrimônio comum - A nulidade decorrente da falta de outorga uxória não está condicionada à demonstração de prejuízo material, tratando-se de proteção formal ao patrimônio do casal, estabelecida como norma cogente pelo legislador. A simples existência de garantia fidejussória sem o consentimento do cônjuge é suficiente para sua invalidação.- Quanto à boa-fé do credor - Embora seja presumível a boa-fé do credor ao aceitar a fiança, tal circunstância não tem o condão de convalidar ato jurídico expressamente vedado por lei. Ademais, constando expressamente do contrato o estado civil do fiador como "casado", competia ao credor diligenciar para obter o consentimento do cônjuge, como medida de cautela inerente à própria segurança jurídica que ora invoca.- Quanto à suposta convalidação tácita - Tratando-se de nulidade absoluta, e não mera anulabilidade, o vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pela inércia, conforme dispõem os arts. 168 e 169 do Código Civil. Além disso, a embargante afirma categoricamente que só tomou conhecimento do ato quando informada da possibilidade de penhora, o que afasta a alegação de ciência anterior.- Quanto à função social do contrato e segurança jurídica - O ordenamento jurídico estabelece hierarquia de valores em que a proteção do patrimônio familiar ocupa posição privilegiada, inclusive com status constitucional. Assim, a função social do contrato e a segurança jurídica não podem ser invocadas para validar ato expressamente vedado por norma cogente, especialmente quando esta visa proteger o patrimônio familiar.(?)Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de evento 109 para:a) Declarar a nulidade da fiança prestada por Carmelino Bernardo de Oliveira, por ausência de outorga uxória da embargante; eb) Determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob matrícula Matrícula n.º 107.828, do Livro 2 - Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia?GO, de propriedade do casal. Nas razões recurais, o agravante sustenta que a fiança permanece válida, mesmo sem a outorga uxória, pois trata-se de contrato com finalidade comercial e a jurisprudência do STJ admite relativização dessa exigência quando não há prejuízo direto ao patrimônio familiar. Alega que o imóvel penhorado não foi demonstrado como bem de família, sendo legítima sua constrição para garantir a execução. Acrescenta que a decisão violou o contraditório, pois a parte agravante não foi intimada previamente para se manifestar sobre o pedido de nulidade da fiança. Por fim, requer concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo irreparável, já que a desconstituição da penhora compromete a efetividade da execução. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator caso sua imediata aplicação acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. Nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: prestar fiança ou aval". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 332, que: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." Nesse sentido, a decisão agravada está devidamente fundamentada na legislação aplicável e amparada na prova documental constante nos autos, que comprova o casamento de Carmelino Bernardo de Oliveira sob o regime de comunhão de bens, bem como a ausência de outorga uxória. Por fim, também não se verifica a violação ao contraditório alegada pelo agravante. Consta nos autos que o exequente foi devidamente intimado e se manifestou nos eventos 111 e 114 do processo originário, o que afasta a tese de nulidade processual. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos essenciais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, façam nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento PROCESSO:5392928-50.2025.8.09.0051 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Sirlei Martins da Costa 1º EMBARGANTE(S): WALDENICE DE OLIVEIRA 1º EMBARGADO(S): MARÇAL FERNANDES MARTINS DE CAMPOS SECRETARIA: 2ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 18/08/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) MOZART BRUM SILVA PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA TURMA JULGADORA: 5 DECISÃO: Embargos Acolhidos , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) REINALDO ALVES FERREIRA 20/08/2025 18:10 Divino Pinheiro Lemes Analista Judiciário