EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM AINDA NÃO PARTILHADO. 1. Afigura-se inadequada a pretensão de obtenção de autorização judicial para a alienação de imóvel ainda não objeto de partilha, sem qualquer aquiescência dos herdeiros ou pedido do inventariante, sobretudo em se tratando de possível venda sem nenhuma relação com os interesses envolvidos no inventário extrajudicial ainda em curso. 2. Nesse contexto, importante repisar que a venda de imóvel não partilhado integrante do acervo patrimonial do espólio tem sido permitida, em regra, para o auferimento de valores no intuito de se possibilitar o desenvolvimento e finalização do inventário, não sendo permitido para meros interesses pessoais de pretensos herdeiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Recurso de Apelação nº 5382463-30.2023.8.09.0090Comarca de JandaiaApelante: Silvânia Santos DiasRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvânia Santos Dias em razão de sentença (mov. 9) da lavra da Magistrada Giulia Pastorio Matheus que, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial (art. 725, VII, CPC), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.A autora obteve o reconhecimento de sua união estável post mortem com Paulo César de Oliveira e, com base nisso, pede: ?[?] b) O deferimento da expedição de Alvará Judicial de autorização para venda de bem imóvel, descrito nesta petição Avenida Samambaia n° 14, Quadra 01, lote 14, Alto da Primavera, Indiara-GO, CEP 75955-000, conforme certidão anexa (DOC. 2) a pessoa de Silvania Santos Dias, brasileira, viúva, enfermeira, portadora do CPF nº 034.336.215-51 [?]?.Após algumas diligências, a Magistrada a quo proferiu sentença nos seguintes termos, in verbis (mov. 9): SENTENÇATrata-se de procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial (art. 725, inciso VII, do CPC), movido por SILVANIA SANTOS DIAS, com o objetivo de promover a alienação do bem imóvel urbano situado na Avenida Samambaia n. 14, Quadra 01, lote 14, Alto da Primavera, Indiara-GO, CEP 75955- 000, pertencente ao espólio de PAULO CESAR DE OLIVEIRA.Da análise da petição inicial e de sua emenda (movs. 1, 6 e 8), verifica-se que a via eleita pela parte autora não é adequada, uma vez que ela não integra o procedimento do inventário extrajudicial, bem como que está constando a fração de 33,33% do bem imóvel em questão na partilha das herdeiras do falecido.Ademais, ao conferir os autos de n. 5028598-39.2021.8.09.0090, constata-se que o acordo entabulado foi homologado somente no tocante ao reconhecimento da união estável, não tendo valor jurídico quanto as demais disposições, até porque a cessão de direitos hereditários deve observar a forma preestabelecida em lei, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 1.793 do CC.Nesse sentido, caso seja do interesse da autora, esta deve buscar o ingresso no inventário extrajudicial ou, não havendo consenso entre os envolvidos, promover o inventário judicial, se ainda não findou o procedimento administrativo, caso em que deverá pleitear a anulação.Por oportuno, ressalta-se que, embora seja possível pleitear autorização judicial para alienar bens do espólio no curso do inventário extrajudicial, o pedido deve ser feito por meio do inventariante, uma vez que o acervo é uno e indivisível enquanto não ultimada a partilha.Dessa forma, considerando que a inadequação da via eleita acarreta carência de uma das condições da ação, porquanto ausente o interesse processual da autora, impõe-se a extinção do processo.Pelo exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Custas na forma da lei (art. 88 do CPC), todavia, determino a suspensão concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a comprovação da sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.Publicação e registro pelo sistema eletrônico.Oportunamente, arquive-se.Jandaia, data e hora da assinatura digital.Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito Respondente Inconformada, a autora interpôs o presente apelo (mov. 12), no bojo do qual aduz que ?através de acordo entabulado em 22/06/2021, foi reconhecida a existência de união estável entre o de cujus e a recorrente no período compreendido entre 2015 a 2020, ocasião do óbito, bem como todas as herdeiras aquiesceram com a cessão de direito hereditário em favor da viúva do bem inventariado registrado no CRI local sob a matrícula 000465, Livro nº 2-C, ocorrida e formalizada em momento em que todos os herdeiros eram maiores e capazes, o que valida a eficácia do negócio em relação ao espólio?.Sustenta, ainda, que ?transcorridos mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da celebração do pacto, o inventário extrajudicial ainda não foi concluído por desídia das herdeiras encontrando o imóvel transferido à recorrente através da cessão de direitos sem regularização impossibilitando a aquisição da propriedade do imóvel ou mesmo a disposição dele?.Pontifica que ?a despeito de a cessão de direitos hereditários a recair sobre o bem inventariado não se revestir da forma prescrita no art. 1.793 do Código Civil ? cessão entabulada por meio de instrumento particular (termo de acordo) e não por meio de escritura pública ? tal fato, por si só, no específico contexto dos autos, qual seja, consensualidade, boa-fé das partes e bens suficientes à quitação dos tributos, - não obsta a autorização de venda do bem, uma vez que é inconteste a entabulação do negócio pelas herdeiras, circunstância confirmada por estas em sede judicial (autos nº 5028598-39)?.Nesse cenário, pugna, ao fim: [?] Ante o exposto, a recorrente suplica a Vossas Excelências se dignem em CONHECER o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença prolatada em primeiro grau, deferindo a expedição de Alvará Judicial em seu favor para regularização e alienação do bem imóvel cedido situado na Avenida Samambaia n° 14, Quadra 01, lote 14, Alto da Primavera, Indiara - GO, CEP 75955-000, registrado no CRI local sob a matrícula 000465, Livro nº 2-C conforme pactuado no termo de acordo (termo de acordo ? mov. 01 ? Arq. 06). [?] À mov. 23 foi convertido o julgamento em diligência e determinada a juntada de cópia integral do processo registrado sob o nº 5028598-39, onde reconhecida a união estável post mortem.A ordem foi atendida à mov. 25.É o relatório, o qual submeto à Presidência da Segunda Câmara Cível para designação de dia para julgamento.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator (02)
EMENTA: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM AINDA NÃO PARTILHADO. 1. Afigura-se inadequada a pretensão de obtenção de autorização judicial para a alienação de imóvel ainda não objeto de partilha, sem qualquer aquiescência dos herdeiros ou pedido do inventariante, sobretudo em se tratando de possível venda sem nenhuma relação com os interesses envolvidos no inventário extrajudicial ainda em curso. 2. Nesse contexto, importante repisar que a venda de imóvel não partilhado integrante do acervo patrimonial do espólio tem sido permitida, em regra, para o auferimento de valores no intuito de se possibilitar o desenvolvimento e finalização do inventário, não sendo permitido para meros interesses pessoais de pretensos herdeiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Diretoria Judiciária - Secretaria da 2ª Câmara Cível Os presentes autos estão sendo retirados da sessão virtual, para inclusão em sessão presencial/híbrida (art. 121, Regimento Interno), em razão do pedido de sustentação oral nos autos. Ressalto que a sessão presencial/híbrida será realizada na Avenida Assis Chateaubrian, n. 195, Edifício Palácio da Justiça, 3º andar, Sala de Sessão, Setor Oeste, CEP 74130-011, Goiânia-GO, bem como por videoconferência, conforme as regras do Decreto Judiciário nº 830/2020, alterado pelo decreto judiciário nº 141/2022, bem como pelos artigos 144 e seguintes do NOVO Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Ressalto, ainda, que os advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal de Justiça de Goiás deverão observar o disposto no art. 937, §4º do CPC, para participarem da sessão de forma presencial, e os advogados que residem fora desse domicílio possuem a faculdade de participarem da sessão por videoconferência. OBSERVAÇÃO: A ORDEM DE JULGAMENTO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS SEGUE A PRESENTE RELAÇÃO PUBLICADA, EM ORDEM CRESCENTE, DE MODO QUE OS PROCESSOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA SERÃO OS PRIMEIROS A SEREM ANUNCIADOS. INSTRUÇÕES AOS ADVOGADOS: Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria. No caso da sessão virtual, aplica-se as regras da Resolução 91/TJGO, quando se tratar da hipótese da presencial ou por videoconferência aplica-se o Art. 150 do NOVO Regimento Interno. O advogado poderá solicitar a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão (Art. 150, §3º NOVO Regimento Interno) . O advogado que for realizar sustentação oral por videoconferência, a plataforma utilizada será o ZOOM, podendo ser baixado no link: https://zoom.us/, e o canal de transmissão do julgamento por videoconferência é o canal oficial do TJ/GO, no YouTube, POR MEIO DO LINK, https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/videos-sessoes-de- julgamentos Ficam os senhores Advogados orientados a utilizarem a mesma plataforma que a Câmara utilizará (ZOOM). É de inteira responsabilidade do advogado observar as condições mínimas e suficientes de sua máquina pessoal para participar da sessão de julgamento por videoconferência, observadas as regras do art. 4º do Decreto Judiciário nº 830/2020. TABLET E CELULAR NÃO SÃO INDICADOS. Os links de acesso estão disponíveis na certidão inserida na última movimentação dos autos, com as devidas instruções. Qualquer dúvida ou dificuldade poderá, o advogado sustentante, ou interessado, entrar em contato por e-mail ([email protected]), ou pelo fone (62) 3216-2304 / (62) 3216-2303 O advogado sustentante inscrito deverá acessar o link disponibilizado e aguardar o convite para adentrar à SALA DE JULGAMENTO VIRTUAL, observando que seu microfone estará com a função ?mudo? ativada por padrão, sendo liberado, pelo(a) Secretário(a), ou quem sua vez fizer, somente para a sustentação perante o Colegiado da respectiva Câmara. AO ACESSAR A SALA DA VIDEOCONFERÊNCIA, O ADVOGADO SUSTENTANTE DEVERÁ SE QUALIFICAR COM NOME E SOBRENOME. Apregoado o julgamento, se o advogado inscrito para sustentação oral não estiver presente, o relator promoverá o julgamento como se a inscrição não houvesse feita, (Decreto 1.197/2020). O advogado sustentante que ultrapassar o limite de tempo 15 (quinze) minutos terá o microfone inativado (art. 8º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 830/2020) caso não o faça voluntariamente. Após o julgamento do processo objeto da inscrição, o advogado inscrito, ou quem o substituir, deverá realizar o logout do ambiente da sessão por videoconferência, sob pena de dele ser excluído, observada a regra do art. 7º, § 2º do Decreto Judiciário nº 830/2020. Fica desde já orientado o advogado sustentante que, a (in)disponibilidade técnica de sua CONEXÃO DE REDE é de sua inteira responsabilidade. Também fica orientado a utilizar uma CONEXÃO DE REDE CABEADA, uma vez que a fruição das informações é mais viável e segura quanto à estabilidade da transmissão dos respectivos dados. OBS: QUALQUER PEDIDO DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DA SUSTENTAÇÃO ORAL, EM DETRIMENTO AQUELA PRUBLICADA NO DJe, DEVERÁ, IMPRETERIVELMENTE, SER JUSTIFICADO, CONFORME DECIDO PELO COLEGIADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04/08/2020. VIDE LINK: https://youtu.be/iq9RLPTCROc