EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. REVISÃO DE LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NULIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido para declarar a nulidade da revisão de ofício do lançamento do ITCD, consubstanciada em auto de infração e acórdãos administrativos que o mantiveram, reconhecendo a inexistência de débito complementar. O ente público sustenta a legalidade da revisão, ao argumento de erro de fato na apuração da base de cálculo, e, subsidiariamente, requer a fixação equitativa dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da base de cálculo do ITCD, do valor contábil para o valor de mercado das quotas sociais, configura erro de fato apto a autorizar a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, ou mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lançamento tributário regularmente notificado somente pode ser alterado nas hipóteses taxativas previstas no art. 149 do CTN, em atenção ao princípio da segurança jurídica.4. A revisão de ofício exige a demonstração de erro de fato, consistente em elemento fático não conhecido ou não provado à época do lançamento original, não se admitindo alteração fundada em nova interpretação jurídica.5. A prova pericial constatou que o patrimônio objeto da doação permaneceu inalterado e que o imposto foi recolhido e homologado com base no critério inicialmente adotado, tendo a majoração posterior decorrido exclusivamente da mudança da metodologia de valoração, de critério contábil para valor de mercado.6. A adoção superveniente de novo método de mensuração da base de cálculo caracteriza mudança de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN, não se enquadrando na hipótese de erro de fato prevista no art. 149, VIII, do CTN.7. Em relação aos honorários advocatícios, o elevado valor da causa autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a controvérsia submetida ao Tema 1.255 do STF, a fim de evitar onerosidade excessiva ao erário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade.Tese de julgamento: 1. A alteração da base de cálculo do ITCD fundada na adoção de novo critério de valoração, sem demonstração de fato novo ou erro material, configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa se mostrar elevado e a aplicação dos percentuais legais implicar onerosidade excessiva.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 146 e 149, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.894.687/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2022; STF, Tema 1.255, RE no REsp 1.850.512/SP. TJGO, Apelação Cível 5355210-28.2022.8.09.0082, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5992848-32.2024.8.09.0064, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5202305-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível.
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que apreciou a revisão de lançamento de ITCD sobre doação de quotas sociais, com mudança da base de cálculo do valor contábil para o valor de mercado. Os embargantes apontaram omissão e contradição quanto à aplicação do CTN, ao conceito de valor venal, à revisão por erro de fato, ao conhecimento conjunto da remessa necessária e da apelação, e à dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao enfrentar a controvérsia sobre a revisão do lançamento de ITCD e a distinção entre erro de fato e mudança de critério jurídico; e(ii) saber se houve contradição no conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação cível, bem como omissão quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à revisão do lançamento do ITCD, concluindo que a alteração da base de cálculo decorreu de mudança de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN, e não de erro de fato apto a autorizar revisão com fundamento no art. 149, VIII, do CTN.5. Não há contradição no conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação cível, por se tratarem de institutos distintos, com pressupostos próprios, passíveis de apreciação conjunta pelo tribunal.6. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não comporta acolhimento em sede de embargos de declaração, sobretudo quando voltada à rediscussão de matéria processual já julgada e não suscitada oportunamente.7. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.2. A revisão de lançamento tributário fundada na adoção superveniente de novo método de valoração configura mudança de critério jurídico, e não erro de fato, quando os elementos fáticos já eram conhecidos pela Administração à época do lançamento originário.3. O conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação cível não caracteriza contradição, por se tratar de mecanismos processuais distintos e compatíveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5252831-05.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJGO, AC 110451-58.2015.8.09.0158, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; TJGO, AC 5471332-32.2020.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos em apelação cível, na qual se discutiu a revisão de lançamento de ITCD e o conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação. O embargante sustenta contradição quanto ao cabimento do reexame necessário diante da interposição de recurso voluntário e omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como ausência de manifestação sobre juízo de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao admitir o conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e à necessidade de manifestação sobre o juízo de admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. Não há contradição interna no acórdão quanto ao conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação, por se tratarem de institutos distintos, com fundamentos próprios e compatíveis, cuja apreciação conjunta é admitida.5. A interposição de recurso voluntário não afasta, por si só, a incidência do reexame necessário, que decorre de imposição legal.6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a matéria não comporta análise em sede de embargos de declaração e não foi oportunamente suscitada, configurando inovação recursal.7. O acórdão enfrentou as questões devolvidas de forma fundamentada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.8. Evidencia-se a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, o que não é admitido na via integrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.2. O conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação não configura contradição, por se tratarem de institutos distintos e compatíveis.3. A interposição de recurso voluntário não afasta automaticamente o reexame necessário.4. A alegação de vício não arguido oportunamente configura inovação recursal e não pode ser apreciada em embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5241789-32.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Revisão de Lançamento e Acórdãos do CAT proposta em seu desfavor por JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES, ora Apelado, em razão da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos seguintes termos: ?(?) A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade da revisão de ofício do lançamento do ITCD, efetuada pela Fazenda Pública Estadual. O Código Tributário Nacional consagra o princípio da imutabilidade do lançamento tributário, especificando quais as situações que comportarão exceção a essa regra. Assim, estabelece os artigos 145 e 146 do CTN: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." (negrito inserido)Esse dispositivo visa garantir a segurança jurídica, impedindo que a autoridade fiscal altere sua interpretação da lei para onerar retroativamente o contribuinte. Por outro lado, o art. 149 do CTN prevê, em rol taxativo, as hipóteses de revisão do lançamento de ofício, senão vejamos:Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:I - quando a lei assim o determine;II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.Para o caso em tela, o Estado de Goiás invoca o inciso VIII, que permite a revisão ?quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior?, o que caracteriza o chamado erro de fato. Logo, a distinção entre erro de fato e erro de direito (mudança de critério jurídico) é crucial. O erro de fato ocorre quando a autoridade, no momento do lançamento, desconhece a existência de um fato ou o conhece de maneira equivocada (e.g., uma área incorreta do imóvel, a existência de um bem não declarado). A mudança de critério jurídico, por sua vez, ocorre quando, sobre os mesmos fatos já conhecidos, a autoridade aplica uma nova interpretação ou metodologia de avaliação. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento 180 e 197) é esclarecedora e fundamental para o deslinde da questão. A perita judicial BRUNA HELENA VIEIRA, concluiu de forma inequívoca que: o lançamento original do ITCD, em 2008, teve como base de cálculo o valor de R$ 39.987.189,00 (trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais), apurado sobre o valor contábil histórico das cotas sociais doadas, imposto que foi integralmente recolhido e homologado pela Fazenda Estadual (evento 180, arq. 1, p. 8-9), bem como que a revisão fiscal, realizada em 2012, elevou a base de cálculo para R$ 144.538.815,13 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), utilizando como parâmetro um balanço patrimonial ajustado a valores de mercado (evento 180, arq. 1, p. 8-9). Por fim, a expert afirmou que ?(i) o patrimônio objeto da doação permaneceu invariável; (ii) o ITCD foi integralmente recolhido e homologado com base na primeira avaliação; e (iii) a majoração de 2012 resultou exclusivamente de mudança de critério fiscal.? (evento 180, arq. 1, p. 34). A prova técnica, portanto, demonstra que os fatos (o conjunto de bens e direitos que compunham o capital social da empresa) eram os mesmos em ambas as avaliações, de modo que foi alterado apenas o método de valoração: de um critério contábil para um critério de valor de mercado. Essa alteração não constitui a correção de um erro sobre fato não conhecido ou não provado, mas sim uma genuína mudança do critério jurídico de apuração do tributo. (?) Desse modo, o Fisco teve pleno conhecimento dos fatos geradores e dos elementos patrimoniais em 2008, tanto que realizou a conferência, majorou o valor declarado pelo contribuinte e homologou o recolhimento (evento 180, arq. 1, p. 16-17). A posterior insatisfação com a metodologia de cálculo anteriormente aceita e a aplicação de um novo critério (avaliação a valor de mercado) não se amoldam à hipótese de erro de fato do art. 149, VIII, do CTN, configurando, na verdade, um ilegal "erro de direito". O Fisco teve pleno conhecimento dos fatos geradores e dos elementos patrimoniais em 2008, tanto que realizou a conferência, majorou o valor declarado pelo contribuinte e homologou o recolhimento (evento 180, arq. 1, p. 16-17). A posterior insatisfação com a metodologia de cálculo anteriormente aceita e a aplicação de um novo critério (avaliação a valor de mercado) não se amoldam à hipótese de erro de fato do art. 149, VIII, do CTN, configurando, na verdade, um ilegal "erro de direito". Dessa forma, a revisão do lançamento que resultou no Auto de Infração nº 3 0352798 035 90 e nos acórdãos do CAT que o mantiveram é nula de pleno direito, por violação expressa ao art. 146 do Código Tributário Nacional, razão pela qual a pretensão inicial merece acolhimento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da revisão de ofício do lançamento do ITCD, consubstanciada no Auto de Infração nº 3 0352798 035 90, bem como dos acórdãos do Conselho Administrativo Tributário que o mantiveram, e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito tributário complementar dele decorrente. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que, o que sobejar o equivalente a 200 salários-mínimos, deverá incidir 8% sobre o restante e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, §2º, 3º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.? O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 219) e, em suas razões, afirma que o critério jurídico da base de cálculo do ITCD sempre foi o valor venal/valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN e do art. 77 da Lei Estadual nº 11.651/1991. Defende que, no caso concreto, a declaração apresentada em 2008 pelo contribuinte utilizou valor contábil ajustado, com critérios internos da empresa, gerando subavaliação incompatível com o ordenamento jurídico. Sustenta que ?A revisão de ofício não decorreu de alteração interpretativa, mas de constatação superveniente: o valor declarado pelo contribuinte não correspondia ao valor real dos bens, tendo-se verificado omissões materiais e insuficiência de descrição das benfeitorias, como reconhecido nos documentos fazendários e na própria contestação.? Entende que os valores declarados não refletiam o valor de mercado, especialmente diante de imóveis e benfeitorias não adequadamente mensurados. Com fundamento nos arts. 148 e 149 do CTN, procedeu-se à revisão do lançamento e lavratura do auto de infração, sustentando tratar-se de erro de fato na valoração dos bens, e não de alteração de critério jurídico. Impugna o entendimento da sentença, que considerou a revisão como mudança retroativa de critério jurídico, defendendo que não houve modificação interpretativa, mas sim constatação superveniente de que o valor declarado não correspondia à realidade econômica. Contesta o laudo pericial produzido nos autos, alegando que este extrapolou sua competência técnica ao afirmar a existência de mudança de critério fiscal, matéria que seria exclusivamente jurídica. Argumenta que o laudo apenas confirma que o valor de 2008 foi baseado em critérios contábeis internos, enquanto o valor apurado em 2012 corresponde ao valor de mercado, sendo este último o parâmetro legal correto. Alega também que ?conforme recente entendimento do STJ, no RE nos EDcl no REsp 2.139.412/MT, o valor patrimonial contábil das quotas não vincula a autoridade fazendária, sendo legítima a adoção do valor de mercado dos bens que integram o capital social.? Cita jurisprudências para amparar sua tese sob o argumento que o ITCD deve incidir sobre o valor venal de mercado dos bens (arts. 38 e 148 do CTN), autorizando o Fisco a desconsiderar declarações subavaliadas e a proceder ao arbitramento quando incompatíveis com a realidade econômica. Diz que ?a sentença, ao impedir a correção de erro fático evidente, viola o poder-dever de autotutela da Administração, afronta a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, desconsidera o princípio da verdade material que rege a atividade fiscalizatória e contraria o próprio sistema do CTN, especialmente os arts. 148 e 149, que autorizam o Fisco a revisar e arbitrar a base de cálculo quando a declaração não corresponde à realidade econômica.? Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para ?reformar a sentença, julgar improcedente o pedido, reconhecendo-se a validade do AI nº 3 0352798 035 90 e da revisão do lançamento do ITCD, bem como manter a base de cálculo fixada pela Administração com fundamento no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio social.? Pugna, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a fixação equitativa dos honorários nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Isento de preparo. O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 224). Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que o ITCD foi originalmente recolhido com base em cálculo da própria Fazenda Pública. Afirma que à época da doação de quotas da empresa Lusane Agropecuária Ltda. (em 2008), recolheu o imposto segundo valor patrimonial contábil ajustado. Argumenta que a própria Administração Estadual revisou inicialmente o valor declarado, elevando a base de cálculo e homologando os valores com recolhimento complementar por parte do contribuinte. Vocifera que ?o ESTADO DE GOIÁS reavaliou o imposto declarado e pago pelo contribuinte, o contribuinte aceitou a reavaliação a pagou novamente, tendo o assunto se tornado IMUTÁVEL, a fim de GARANTIR ESTABILIDADE JURÍDICA E FINANCEIRA AOS CONTRIBUINTES, não podendo nem sendo justo o ESTADO DE GOIÁS querer de ofício rever situação jurídica estabilizada e fora das situações previstas nos artigos 148 e 149 do CTN.? Pugna pelo desprovimento do apelo. A Douta Procuradoria-Geral informa a ausência de interesse em manifestar nos autos (movimentação 233). Além do recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sob o cadastro de Remessa Necessária. É o relatório. Peço dia para inclusão em pauta de julgamento virtual. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos em apelação cível, na qual se discutiu a revisão de lançamento de ITCD e o conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação. O embargante sustenta contradição quanto ao cabimento do reexame necessário diante da interposição de recurso voluntário e omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como ausência de manifestação sobre juízo de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao admitir o conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e à necessidade de manifestação sobre o juízo de admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. Não há contradição interna no acórdão quanto ao conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação, por se tratarem de institutos distintos, com fundamentos próprios e compatíveis, cuja apreciação conjunta é admitida.5. A interposição de recurso voluntário não afasta, por si só, a incidência do reexame necessário, que decorre de imposição legal.6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a matéria não comporta análise em sede de embargos de declaração e não foi oportunamente suscitada, configurando inovação recursal.7. O acórdão enfrentou as questões devolvidas de forma fundamentada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.8. Evidencia-se a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, o que não é admitido na via integrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.2. O conhecimento simultâneo da remessa necessária e da apelação não configura contradição, por se tratarem de institutos distintos e compatíveis.3. A interposição de recurso voluntário não afasta automaticamente o reexame necessário.4. A alegação de vício não arguido oportunamente configura inovação recursal e não pode ser apreciada em embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Câmara Cível 7ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação / Remessa Necessária PROCESSO:5241789-32.2017.8.09.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE 1º APELANTE(S): ESTADO DE GOIAS ADVS(S): ALEXANDRE FELIX GROSS, Ana Cláudia Rios Pimentel, Adriane Nogueira Naves, FERNANDO IUNES MACHADO 1º APELADO(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES ADVS(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES SECRETARIA: 7ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 23/02/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Carmem Lucia Santana de Freitas PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Carmem Lucia Santana de Freitas PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA DESEMBARGADOR(A) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY 27/02/2026 17:43 Tania Borges Arraes Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Câmara Cível 7ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária PROCESSO:5241789-32.2017.8.09.0051 RELATOR(A): JUIZ(A) RICARDO PRATA 1º EMBARGANTE(S): ESTADO DE GOIAS ADVS(S): ALEXANDRE FELIX GROSS, Ana Cláudia Rios Pimentel, Adriane Nogueira Naves, FERNANDO IUNES MACHADO 2º EMBARGANTE(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES ADVS(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 1º EMBARGADO(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES ADVS(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 2º EMBARGADO(S): ESTADO DE GOIAS ADVS(S): ALEXANDRE FELIX GROSS, Ana Cláudia Rios Pimentel, Adriane Nogueira Naves, FERNANDO IUNES MACHADO SECRETARIA: 7ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 16/03/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Ivana Farina Navarrete Pena PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Ivana Farina Navarrete Pena PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA DESEMBARGADOR(A) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY 19/03/2026 17:59 Tania Borges Arraes Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Câmara Cível 7ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária PROCESSO:5241789-32.2017.8.09.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE 1º EMBARGANTE(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES ADVS(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 1º EMBARGADO(S): ESTADO DE GOIAS ADVS(S): ALEXANDRE FELIX GROSS, Ana Cláudia Rios Pimentel, Adriane Nogueira Naves, FERNANDO IUNES MACHADO SECRETARIA: 7ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 27/04/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) Marilda Helena dos Santos PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) Marilda Helena dos Santos PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA TURMA JULGADORA: 2 DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA DESEMBARGADOR(A) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY 04/05/2026 17:34 Isabelli Silveira Paiva Lôbo de Azevedo Analista Judiciário