PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 5164224-17.2025.8.09.0146
Classe: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Relator: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA
Data de Julgamento: 2025-12-03

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de indenização movida por consumidora contra instituições financeiras. A autora foi vítima do golpe do falso advogado, sendo induzida a realizar uma transferência via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelo prejuízo sofrido pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe conduzido por engenharia social, ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre a correntista e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC.4. Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno. Contudo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.5. O golpe do falso advogado caracteriza fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima, que forneceu os meios para a transação. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano.6. As operações foram realizadas com a plena autorização e autenticação da própria titular da conta, dentro dos parâmetros ordinários de segurança, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, I e II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5771905-57.2023.8.09.0049; Apelação Cível 5286302-30.2021.8.09.0024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5164224-17.2025.8.09.0146COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA ? JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : JOSERLENE DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A) : KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA ? OAB/GO 44.301 A1º AGRAVADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR ? OAB/GO 31.084 A2º AGRAVADO(A) : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ? OAB/GO 28.449 A RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Joserlene da Silva Pinheiro (movimento 102), com fulcro nas disposições do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 95.A decisão atacada conheceu e desproveu o recurso de apelação manejado pela agravante, mantendo hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizando o evento como fortuito externo, conforme ementa:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de indenização movida por consumidora contra instituições financeiras. A autora foi vítima do golpe do falso advogado, sendo induzida a realizar uma transferência via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelo prejuízo sofrido pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe conduzido por engenharia social, ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre a correntista e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC.4. Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno. Contudo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.5. O golpe do falso advogado caracteriza fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima, que forneceu os meios para a transação. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano.6. As operações foram realizadas com a plena autorização e autenticação da própria titular da conta, dentro dos parâmetros ordinários de segurança, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, I e II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5771905-57.2023.8.09.0049; Apelação Cível 5286302-30.2021.8.09.0024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134. Em suas razões recursais, a agravante reitera a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao classificar o evento como fortuito externo, pois a fraude bancária, mesmo que originada por engenharia social, é um risco inerente à atividade bancária e deve ser considerada fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Afirma que houve falha grave na vigilância e no dever de cuidado dos bancos, que não emitiram alertas de segurança e permitiram a movimentação em uma conta recém-aberta, utilizada para fins fraudulentos. Argumenta que a abertura de uma conta bancária e sua imediata utilização para a prática de um golpe via PIX, em um intervalo de apenas quatro dias, constitui um fortíssimo indício de atividade fraudulenta que um sistema de segurança minimamente eficaz deveria detectar. Alega que a jurisprudência estende a aplicabilidade da Súmula 479 a instituições de pagamento que operam com PIX.Por fim, requer que o presente agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, com o consequente provimento do recurso de apelação, a fim de reconhecer a responsabilidade civil objetiva das agravadas e condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à agravante (movimento 10).Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento apresentaram contrarrazões (movimentos 108 e 109), sustentando que a decisão monocrática deve ser mantida. Para isso, argumentam que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de forma voluntária e consciente, seguiu as instruções de um terceiro fraudador e realizou a transação utilizando suas credenciais pessoais e intransferíveis. Alegam que o evento caracteriza fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e não houve falha nos sistemas de segurança. Ressaltam que cumpriram com o dever de informação e que a mera existência de uma conta em nome do fraudador não gera responsabilidade. Por fim, defendem a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar.É o relatório.Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, da Resolução n.º 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170/2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do TJGO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10ª Câmara Cível 10ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Apelação Cível PROCESSO:5164224-17.2025.8.09.0146 RELATOR(A): JUIZ(A) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa 1º APELANTE(S): Joserlene Da Silva Pinheiro ADVS(S): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA 1º APELADO(S): Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento, Banco Bradesco S.A. ADVS(S): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR SECRETARIA: 10ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 01/12/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) José Carlos Mendonça PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) José Carlos Mendonça PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) Altamiro Garcia Filho TURMA JULGADORA: 1 DECISÃO: CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ(A) PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA 03/12/2025 15:38 Lúcia Christina Rondon Goulart Analista Judiciário